Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001057-28.2014.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RICARDO APARECIDO PASCHOIN LIMA - - EULLER LUCAS CARDOSO - - FERNANDO DE OLIVEIRA - - Patricia da Silva Custodio - - Aparecida Conceição Pasquini Custódio -
Vistos. I. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido, em sede de julgamento de recursos, pela Terceira Instância, CUMPRA-SE o determinado no que tange ao sentenciado EULLER LUCAS CARDOSO. Considerando a Resolução CNJ nº 474/2022 e o Comunicado CG nº 67/2025, se o sentenciado estiver em liberdade, promova a serventia a atualização do histórico da parte (Evento113-Regime Semiaberto- Resol.474/2022, item 6.6 do Comunicado CG 574/2022), expeça-se a guia de recolhimento definitiva noBNMP e, encaminhe-se a mesma com as cópias necessárias à Vara de Execuções competente (Comunicado Conjunto nº 554/2024). Se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expeça-se o necessário mandado de prisão e, em seguida, a guia de recolhimento no BNMP, encaminhando-se a mesma com as cópias necessárias à Vara de Execuções competente (Comunicado Conjunto nº 554/2024). II. No que tange àpena de multa, certifique a Serventia Judicial a existência de fiança nos autos, a qual deverá ser aproveitada para o pagamento da pena de multa e da taxa judiciária, caso não concedida a gratuidade da justiça. Não havendo, ou havendo débito remanescente, expeça-se certidão de sentença e dê-se vista aoMinistério Público, na forma do art. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se a desnecessidade de intimação do(a) condenado(a) para pagamento da pena de multa nos autos do processo de conhecimento (CGJ, Processo n. 2014/75969, Parecer n. 108/2022-J). III. Quanto às custas processuais (f. 1234), intime-se o sentenciado para, no prazo de 60 (sessenta) dias recolher a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), no valor de 100 (cem) UFESPs, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas de Serviço. (o recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, opção ações penais em geral, código 230-6). Não encontrado o sentenciado, intime-se a parte por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Não efetuado o pagamento da taxa judiciária, extraia-se, devidamente instruída a certidão da dívida ativa (CDA), encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado. IV. No mais, verifico que a serventia expediu certidão (f. 1104), informando que os mandados de prisão emitidos em 16 de julho de 2024, em desfavor dos sentenciados Fernando de Oliveira (regime fechado) e Patrícia da Silva Custódio (regime aberto), ainda não foram cumpridos pela Autoridade Policial. Quanto à sentenciada PATRÍCIA DA SILVA CUSTÓDIO, verifica-se que, desde a expedição da ordem de prisão, sobreveio oComunicado CG nº 612/2024, que revogou o procedimento anterior (Comunicado CG nº 1356/2016) eestabeleceu nova diretriz para a execução de penas em regime aberto. Nos termos do item 1.2 do referido comunicado,se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão, devendo-se procederimediatamente à emissão da guia de execução definitiva, com posterior encaminhamento ao Juízo da Execução Criminal, que será responsável pelaintimação pessoal do sentenciado para comparecimento à audiência de advertência, nos termos do art. 160 da LEP. Diante disso,revogo o mandado de prisão expedido às f. 1066-1068, expeça-se o contramandado de prisão, apenas no SAJ, por incompatibilidade com o novo procedimento normativo. Determino aemissão da guia de execução definitiva no BNMP, com envio ao Juízo da Execução competente, via funcionalidade própria do sistema, para as providências cabíveis, inclusive a realização da audiência de advertência e expedição do mandado de acompanhamento das medidas diversas da prisão. Quanto ao sentenciado FERNANDO DE OLIVEIRA, por se tratar de pena a ser cumprida no regime fechado, cobre-se, da Autoridade Policial competente, informações sobre o cumprimento da ordem de prisão emitida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GEORGE DA SILVA (OAB 122306/SP), GEORGE DA SILVA (OAB 122306/SP), GEORGE DA SILVA (OAB 122306/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP)