Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 2655951/SC (2024/0196492-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIEMERSON LIERTE SILVESTRE
ADVOGADOS: TIAGO MONTRONI - SC041946
LUISA BORGONOVO VIEIRA - SC061931
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário contra decisão singular que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ofensa reflexa à Constituição Federal e da aplicação da Súmula n. 279 do STF. A parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices acima consignados, sustentando a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LVI e LVII, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.386-1.391). É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a não admissão da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Na hipótese, o julgado recorrido consignou o seguinte (fls. 1.324-1.328): II. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado da prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a sua valoração, o que é perfeitamente admitido no julgamento do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos – distinção O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fl. 1.024, grifei) Como visto, a prova dos autos, especialmente a prova oral com os depoimentos da vítima -que inclusive fez o reconhecimento dos acusados - e delarações dos policiais, totalmente harmônicas entre si, se coadunam com os demais elementos probatórios. Para além disso, a apelante Emilaine da Rosa confessou o envolvimento no crime e individualizou a participação dos corréus. Confirmou que estava dentro do veículo com o apelante Marcos e que efetuou a ligação atendida pelo policial na ocasião. Admitiu também que o apelante Liemerson planejou o assalto. A acusada Emiliane inclusive é filha de ex-funcionária de confiança da vítima e repassava as informações ao grupo, além de ter efetuado a ligação atendida pelo policial, na qual perguntava acerca do sucesso da empreitada. E o acusado Marcos foi abordado na companhia de Emiliane, abordo de um veículo VW Voyage, conduzido por ele, e ambos dirigiram-se à Praça Vidal Ramos, a fim de prover a fuga do comparsa Thiago, quando foram abordados pelos policiais militares. Entendo que não há como se concluir que a condenação dos réus haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos – auto de prisão em flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago –, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As provas acima mencionadas foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do recorrente. Da leitura do recurso extraordinário (fls. 1.333-1.340), contudo, verifica-se a parte recorrente limita-se a alegar a nulidade do reconhecimento facial, deixando de se insurgir contra a motivação adotada pelo órgão colegiado, que concluiu haver outras provas passíveis de comprovar a autoria delitiva. Assim, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o fundamento do pronunciamento recorrido relativo à existência de outras provas, independentes do reconhecimento fotográfico, capazes de justificar a condenação, autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso extraordinário, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] 6. Em relação à incidência ao caso da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2020, o pleito do recorrente foi acolhido na instância de origem, de modo que razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão atacado, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.463.208 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. [...] 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. [...]. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.374.851 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 707.173 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 23/4/2015.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO