Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 952533/SP (2024/0385790-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE DALFRE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227119
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 64-65): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que determina tal exame deve ser fundamentada. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 5. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A gravidade abstrata do delito não justifica a realização do exame criminológico sem fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada, não podendo basear-se apenas na gravidade abstrata do delito". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado teria aplicado indevidamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao permitir a progressão de regime sem prévio exame criminológico, afastando a incidência da norma que exige sua realização, qual seja, o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.843/2024. Pondera que (fl. 89): A natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, ausente natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa – garantida pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição –, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. Defende, pois (fl. 93): [...] a inaplicabilidade do óbice previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, à exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, quando a decisão a esse respeito for proferida depois de 11 de abril de 2024, independentemente da data do crime [...]. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 101-107. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua aplicação retroativa é inconstitucional e ilegal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO