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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO (CPF/CNPJ: 00.000.342/7429-49) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI (RG: 321105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.113.709-44) Rua Arthur Thomas, 23 APTO 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A (CPF/CNPJ: 79.123.857/0001-59) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A (CPF/CNPJ: 00.073.485/0001-43) Avenida São Paulo 1099, 1099 garagem 1D03 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 242.1). No entanto, no mov. 247.1, a executada compareceu aos autos informando que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá (Autos nº 0016033-22.2025.8.16.0017). Demonstrou, ainda, que o crédito objeto desta execução já se encontra arrolado na lista de credores da recuperação (mov. 247.4). Pugnou pela suspensão da presente execução e o levantamento de eventuais valores bloqueados. É a síntese. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão a ele sujeitos, ainda que não vencidos. No caso em tela, os documentos apresentados (mov. 247.2 e 247.4) comprovam que o crédito de honorários executado nestes autos está devidamente habilitado no processo recuperacional. Ademais, o artigo 6º, inciso II, da referida Lei, estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. Uma vez deferida a recuperação, a competência para decidir sobre atos de constrição (bloqueios e penhoras) sobre o patrimônio da empresa devedora passa a ser exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, a fim de viabilizar o plano de soerguimento da empresa e preservar o princípio da par conditio creditorum (igualdade entre os credores). Portanto, a continuidade de atos executivos nestes autos configuraria usurpação de competência e violação à ordem legal. Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO da ordem de bloqueio de valores e, por consequência, do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. DETERMINO O LEVANTAMENTO IMEDIATO de qualquer bloqueio de valores eventualmente realizado via SISBAJUD nestes autos em desfavor da executada Kadima Empreendimentos e Participações S/A, ante a sujeição do crédito ao juízo recuperacional. Oportunamente, arquivem-se provisoriamente estes autos até o desfecho da recuperação judicial ou nova manifestação das partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A
Vistos. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 234.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A 1. Considerando o decurso de tempo desde a juntada da petição de mov. 224.1, INTIME-SE, pela derradeira vez, a parte exequente, para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A 1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A
Vistos. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 234.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A 1. Considerando o decurso de tempo desde a juntada da petição de mov. 224.1, INTIME-SE, pela derradeira vez, a parte exequente, para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A 1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$414.383,43 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A
Vistos, etc. DEFIRO a penhora on-line de valores junto às contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD, limitada ao valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC. Providencie a Secretaria minuta de requisição de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD. Se infrutífera a diligência ou ínfimo o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3, CPC). Int. Dil. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$396.035,91 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Vistos e examinados os autos. Diante do retorno dos autos da instância superior (mov. 181.1/3) e da notícia do trânsito em julgado dos embargos de terceiros (mov. 182.1/5), recebo o cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual e os polos da ação. I) Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 30 de junho de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$396.035,91 Exequente(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Executado(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A 1. De acordo com a instrução normativa nº 03/2020 do TJPR, não são devidas custas no início da fase de cumprimento de sentença, exceto em algumas exceções, que não se aplicam ao presente caso. Ainda, considerando que o cumprimento de sentença, ainda que provisório, diz respeito a honorários advocatícios, deve ser observado o § 3º, recentemente acrescentado ao art. 82 do CPC, que assim dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 2. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 138.1 independente do recolhimento de custas. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 18:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (23/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicação
25/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2661874/PR (2024/0205608-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
RECORRIDO: GALLILEU PASQUINELLI FILHO
REPRESENTADO POR: GLAUCO PASQUINELLI
RECORRIDO: GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI
RECORRIDO: IRAPUA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
RECORRIDO: GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
CELSO ARAÚJO GUIMARÃES - PR024916
OLIVAR CONEGLIAN - PR020891
RODRIGO TAGLIARI HELBLING - PR030310
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI - PR038726
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.548): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE DEMANDAS EM CURSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado acerca da coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois estaria embasado em elementos genéricos, e não teria analisado, de modo satisfatório, a tese referente à alegada violação aos limites da coisa julgada, em patente ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.553-5.554): [...] No caso em comento, o TJPR, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi enfático ao concluir, em suma, "pela impossibilidade de limitação da coisa julgada a respeito dos efeitos da inoponibilidade da adjudicação, se assim ela não o fez" (e-STJ, fl. 5.365). Cabe ressaltar, nessa linha, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (E Dcl nos ER Esp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, D Je 28/10/2020). Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, D Je 28/04/2021). Confira-se, ainda, elucidativo trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 5.546- 5.350): Como bem observado pelo magistrado na sentença ora recorrida, esta Corte, “a quo no Agravo de Instrumento nº 1.341.767-3, reconheceu que a adjudicação da embargante não pode prevalecer em” (mov. 98.1). assegurados na ação anulatória detrimento dos direitos dos embargados A ineficácia da adjudicação em face dos embargados restou decidida em decisão interlocutória proferida na, que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1.341.767-ação anulatória nº 0001577-73.2002.8.16.00173, e se tornou imutável em razão da coisa julgada material. A controvérsia recursal cinge-se à extensão da coisa julgada formada nos referidos autos. [...] Da atenta leitura de todo o processado, não se pode negar, como dito em sentença que julgou os embargos de terceiro: “Anote-se que o cumprimento de sentença nº 0021020-14.2019.8.16.0017 decorre exatamente do conteúdo ação anulatória”. Ora, se o cumprimento, ainda que parcial, é decorrência da sentença proferida na ação anulatória, seria uma certa incoerência limitar-lhe os efeitos, reconhecidos por decisão transitada em julgado, expressamente entendendo que a aquisição das quotas realizadas pela ora embargante era ineficaz em relação aos direitos dos embargados. Quer parecer que limitar os efeitos seria atentar contra a própria coisa julgada, que não o fez. Consequentemente, há que se ratificar o que já foi decidido por decisão transitada em julgado. A aquisição das cotas pela embargante é ineficaz contra os direitos dos embargados e a sentença proferida pelo douto magistrado de origem deverá ser mantida. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação a fim manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dessa forma, tal como anteriormente assinalado, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado acerca da coisa julgada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Na mesma linha de cognição:[...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:21
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2661874/PR (2024/0205608-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
RECORRIDO: GALLILEU PASQUINELLI FILHO
REPRESENTADO POR: GLAUCO PASQUINELLI
RECORRIDO: GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI
RECORRIDO: IRAPUA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
RECORRIDO: GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
CELSO ARAÚJO GUIMARÃES - PR024916
OLIVAR CONEGLIAN - PR020891
RODRIGO TAGLIARI HELBLING - PR030310
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI - PR038726
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2661874/PR (2024/0205608-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: GALLILEU PASQUINELLI FILHO
REPRESENTADO POR: GLAUCO PASQUINELLI
AGRAVADO: GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI
AGRAVADO: IRAPUA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
AGRAVADO: GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
CELSO ARAÚJO GUIMARÃES - PR024916
OLIVAR CONEGLIAN - PR020891
RODRIGO TAGLIARI HELBLING - PR030310
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI - PR038726
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 18:44
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:28
Publicação
25/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661874/PR (2024/0205608-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: GALLILEU PASQUINELLI FILHO
REPRESENTADO POR: GLAUCO PASQUINELLI
AGRAVADO: GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI
AGRAVADO: IRAPUA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
AGRAVADO: GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
CELSO ARAÚJO GUIMARÃES - PR024916
OLIVAR CONEGLIAN - PR020891
RODRIGO TAGLIARI HELBLING - PR030310
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI - PR038726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:20
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:37
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Documento (Certidão)
08/10/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A 1. Tendo em vista que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o definitivo, nos termos do art. 523 do CPC, apenas com as ressalvas do art. 520, do mesmo Diploma, bem como em observância à liminar concedida (mov. 136.2), DEFIRO o pedido de mov. 136.1. 2. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
30/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 13:45
Publicação
23/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:56
Redistribuição
21/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irapuã Administradora de Imóveis S/A e outros, em face da decisão de mov. 116.1, alegando que ela foi obscura. Disseram que requereram a execução provisória da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mas em momento algum aventaram a hipótese de levantamento da quantia executada antes do trânsito em julgado, sendo que a decisão embargada determinou que prestassem caução suficiente e idônea no valor da execução pretendida, com fundamento no art. 520, IV, do CPC. Afirmaram que não foi pedido, nem se pretende pedir, o levantamento de qualquer valor antes do trânsito em julgado, e que o art. 520, IV, do CPC é expresso ao dizer que o levantamento de depósito em dinheiro depende da caução. Requereram o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a obscuridade apontada, removendo-se da decisão embargada a exigência de prestação de caução, por não se tratar de hipótese prevista em lei (mov. 119.1). Intimada, a embargada sustentou a inexistência de vício na decisão embargada que justifique o manejo dos embargos, e requereu sua rejeição (mov. 125.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente (art. 1.023, CPC), mas não merecem ser acolhidos. Isto porque não está presente a obscuridade apontada, nem qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Conforme mov. 114.1, os exequentes/embargantes requereram o cumprimento provisório de sentença no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, informando que o acórdão de apelação interposto pela executada não foi provido, e o recurso especial não foi admitido. A decisão embargada, antes de receber o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação dos exequentes para prestar caução suficiente e idônea no mesmo valor da execução pretendida, justificando a necessidade de manutenção de caução, em que pese a possibilidade de dispensa pelo art. 521 do CPC. Apesar do inconformismo dos exequentes/embargantes, a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença é a regra, sendo que sua manutenção foi amplamente fundamentada no presente caso. E embora não tenha sido formulado pedido de levantamento dos valores exequendos,
trata-se de consequencia lógica do processo executivo. 3. POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração e, ausente a obscuridade apontada, ou qualquer das outras hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito-os, a fim de que permaneça inalterada a decisão proferida. Destaco que eventual pretensão de reconsideração deve ser levada à via recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos (mov. 119.1), e tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2024, 14:45
Recebimento
06/06/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A 1. Em atendimento ao que estabelece o art. 520, IV, CPC, antes de receber o pedido de cumprimento provisório de sentença de mov. 114.1, intime-se a parte exequente a prestar caução suficiente e idônea, no mesmo valor da execução pretendida. 2. Não obstante a natureza alimentar do crédito e a pendência de recurso, constata-se que a exigência de caução deve ser mantida no presente caso, diante do vultuoso valor do crédito. Como é sabido, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende da apresentação de caução idônea, conforme determina o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo a exigência dispensada, conforme previsão do art. 521 do mesmo diploma legal: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042 IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, considerando a situação específica dos autos, em especial o alto valor da quantia a ser levantada, entende-se deve ser mantida a exigência de apresentação de caução idônea, ante o risco de dano de difícil ou incerta reparação. A exigência de caução idônea tem por objetivo que sejam minorados possíveis danos causados ao executado em caso de modificação da decisão. Ademais, os valores devidos até o momento pela parte executada encontram-se depositados em sua totalidade nos autos, incidindo a devida correção monetária, não havendo prejuízos ao exequente em aguardar o trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. MONTANTE ELEVADO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APRESENTADA PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES, QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003910-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RESULTAR RISCO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 520 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO 521 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PELO EXEQUENTE TEM POR OBJETIVO QUE SEJAM MINORADOS POSSÍVEIS DANOS CAUSADOS AO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VISTO QUE A PARTE EXECUTADA
TRATA-SE DE ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇOS SOCIAIS E CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS OBTIDOS PELA IGREJA SÃO ARRECADADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA, A PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA DA EXEQUENTE PODE OCASIONAR A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E, CONSEQUENTEMENTE, EVENTUAL PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA IGREJA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018130-17.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.07.2023) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE, AINDA QUE SE TRATE DE MONTANTE ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DE CAUÇÃO DISPOSTA NO ART. 521, CAPUT, DO CPC QUE NÃO ELIMINA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA IMPOSTA, DEPENDENDO DE CRITÉRIO DO JUÍZO, ATÉ PORQUE NÃO SE TRATA DE NORMA COGENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PERANTE O STJ NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VULTUOSO VALOR A SER LEVANTADO (R$ 3.222.479,64), ADEMAIS, QUE IMPEDE QUE A MEDIDA DE PRECAUÇÃO SEJA DISPENSADA. RISCO MANIFESTO DE GRAVE DANO À COOPERATIVA EXECUTADA. REGRA GERAL (INC. IV DO ART. 520 DO CPC) QUE MERECE PREVALECER SOBRE A PREVISÃO DO INC. I, DO ART. 521, DO CPC (ART. 521, § ÚNICO DO CPC). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032879-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.10.2022) – destacou-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
terceiros: 1) a existência de um ato de apreensão judicial; 2) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; 3) que seja terceiro; 4) que se obedeça ao prazo fixado no art. 675 do Código de Processo Civil. No caso, por todo o histórico traçado no agravo de instrumento acima transcrito, constata-se que a embargante não é terceira de boa-fé e, apesar de demonstrada a sua propriedade sobre o imóvel em razão da adjudicação formalizada, esta é ineficaz em relação aos embargados. Assim, pode o referido imóvel ser atingido para assegurar os direitos dos embargos reconhecidos por sentença e executados no cumprimento de sentença que deu origem à penhora questionada nestes autos. Por tais razões, afigura-se devida a constrição realizada sobre o imóvel de propriedade da embargante, devendo o pedido de declaração de nulidade da penhora efetivada ser rejeitado. Por consequência, impõe-se a improcedência também do pedido de condenação em litigância de má-fé. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, § 1°, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A (CPF/CNPJ: 00.073.485/0001-43) Avenida São Paulo 1099, 1099 garagem 1D03 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931 Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI (RG: 321105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.113.709-44) Rua Arthur Thomas, 23 APTO 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A (CPF/CNPJ: 79.123.857/0001-59) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de ESPÓLIO DE GALLILEU PAQUINELLI FILHO e OUTROS, no qual pretende a declaração de nulidade da penhora efetivada em favor dos embargados sobre o imóvel descrito na matrícula de nº 3.621 do 4º CRI de Maringá (matrícula antiga nº 71.121 do 1º CRI). Narra, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel penhorado nos autos de nº 0021020-14.2019.8.16.0017, em que os embargados executam ação de cobrança em face da empresa Grimsey Ltda. originada dos autos nº 0005921-92.2005.8.16.0017. Relata a existência de hipoteca em primeiro grau ao Banco Bamerindus desde 1995 e, em decorrência deste ônus, o imóvel teria saído do patrimônio da devedora Grimsey em dezembro de 2004 por conta de subrrogação no crédito da instituição financeira, em tese, ocorrida nos autos de execução de nº 0001311-62.1997.8.16.0017. Assim, sustenta que o bem não pode responder por dívida daquela empresa. Argumenta que os negócios jurídicos declarados ineficazes na sentença proferida nos autos nº 0001577-73.2002.8.16.0017 são restritos somente a algumas negociações pontuais realizadas pela Grimsey e não envolveriam o imóvel descrito na matrícula de nº 3.621 do 4º CRI. Detalha os pedidos e o dispositivo da ação anulatória, defendendo que não há menção de anular os negócios jurídicos registrados na matrícula mãe sob os nº´s 2, 3 e 27 da Matrícula nº 52.219, que se referem ao 1º subsolo do condomínio Aspen Park Shopping Center II que originou a propriedade da embargante. Ressalta que a sua propriedade não advém dos negócios declarados ineficazes na ação nº 0001577-73.2002.8.16.0017, mas é proveniente da hipoteca em primeiro grau registrada sob o nº 2 da matrícula 52.219, com posterior penhora e adjudicação judicial, já que se subrrogou no crédito da instituição financeira por meio da Escritura Pública de Recibo de Pagamento em Cessão de Direito de Crédito e outras avenças, homologada judicialmente nos autos nº 0001311-62.1997.8.16.0017, com posterior adjudicação do imóvel. Aduz que os embargados já se insurgiram judicialmente contra a adjudicação da embargante (autos nº 0001311-62.1997.8.16.0017), tendo o Tribunal declarado válida e eficaz a adjudicação realizada. Pondera acerca do alcance da sentença anulatória e consequências da aplicabilidade dos artigos 506 e 513, §5º do CPC, afirmando que não podem responder com seus bens por não ser parte no cumprimento de sentença nº 0021020-14.2019.8.16.0017. Assim, defende a nulidade da penhora. Pontua, ainda, a existência de manifesta litigância de má-fé dos embargados, por terem alterado a verdade dos fatos, requerendo a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. Junta documentos nos movs. 1.2/1.49. Os embargos foram recebidos e determinada a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre o imóvel objeto de discussão (mov. 18.1). Os embargados apresentaram contestação no mov. 53.1, na qual averbam a existência de coisa julgada material. Afirmam que a adjudicação da Kadima já foi discutida no processo de nº 0001577-73.2002.8.16.0017, em que foi determinado que os detentores dos imóveis entregassem aos Pasquinelli 19% do imóvel denominado Shopping Center e 15% dos demais empreendimentos. A embargante se opôs à entrega da parte do imóvel denominado Aspen Park Shopping Center II ao argumento de que ela o adquiriu em processo de execução em adjudicação. Lá foi interposto agravo de instrumento, em que o Tribunal reconheceu a adjudicação feita pela Kadima, mas ficou consignado que tal adjudicação não podia prevalecer frente aos direitos dos Pasquinelli. Decisão que transitou em julgado em 15/05/2019. Fundamentam a origem do crédito executado no cumprimento de sentença nº 0021020-14.2019.8.16.0017 e alegam que foi pedido a penhora sobre o 1º subsolo do estacionamento do Aspen Park por entenderem que a ineficácia da declaração de nulidade dos autos nº 0001577-73.2002.8.16.0017 atingi também essa parte do imóvel, tendo este voltado à propriedade da executada Grimsey. Ressaltam que a embargante tem pleno conhecimento da origem do crédito executado, tanto que estão no polo passivo da ação originária, não podendo ser considerada terceira de boa-fé. Afirmam que a decisão de validade da adjudicação tem efeito para terceiros, mas não para os embargados. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da existência de coisa julgada material, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ou alternativamente, pela improcedência com resolução de mérito. Juntam documentos de mov. 93.2/93.4. A embargante impugna a contestação no mov. 57.1, rechaçando as alegações dos embargados, sustentando ausência de impugnação específica por parte dos embargados e litigância de má-fé. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas (mov. 70.1 e 71.1). Na decisão de mov. 74.1, entendeu-se pela desnecessidade de produção de prova oral para a análise das teses defendidas, indeferindo os pedidos das partes e determinando a anotação para sentença. Desta decisão, a embargante opôs embargos de declaração (mov. 81.1), a qual foi negado provimento (mov. 92.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de embargos de terceiro, nos quais a embargante pretende, em síntese, a declaração de nulidade da penhora realizada no cumprimento de sentença nº 0021020-14.2019.8.16.0017 sobre o imóvel descrito na matrícula de nº 3.621 do 4º CRI de Maringá (matrícula antiga nº 71.121 do 1º CRI), bem como a condenação dos embargados em litigância de má-fé. Da análise conjunta dos autos em apenso, verifica-se que, no cumprimento de sentença de nº 0021020-14.2019.8.16.0017, os embargados executam parte da sentença proferida nos autos de ação de cobrança nº 0005921-92.2005.8.16.0017 em face de Grimsey Ltda, no qual pretendem o recebimento dos CUBs de maio de 2014 até a propositura do cumprimento de sentença, que perfazem a quantia total de R$ 1.545.807,34, atualizados até agosto de 2019. Naqueles autos de cumprimento de sentença foi efetivada a penhora de 85% do 1º subsolo do Edifício Aspen Park Shopping Center II, de matrícula nº 71.121 do 1º CRI. Imóvel que a embargante alega lhe pertencer em razão de adjudicação formalizada nos autos nº 0001311-62.1997.8.16.0017 e que não poderia ser atingido por dívida da qual supostamente não é devedora. Por sua vez, os embargados sustentam: a) existência de coisa julgada material sobre a matéria; b) que a adjudicação realizada pela embargante não teria efeitos contra eles; e c) que a embargante não é terceira de boa-fé na obrigação imposta e cobrada no cumprimento de sentença em discussão. Portanto, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se a verificar a existência de coisa julgada, bem como a existência de nulidade da penhora do imóvel em questão por supostamente pertencer a terceiro não executado. O pedido inicial não comporta procedência. Com efeito, em análise conjunta aos diversos autos em apenso, observa-se que a discussão acerca da adjudicação formalizada pela embargante nos autos nº 0001311-62.1997.8.16.0017 já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação ordinária nº 0001577-73.2002.8.16.0017. Naqueles autos, foi reconhecida a validade da adjudicação entre os participantes e em face de terceiros, entretanto, em razão do teor do dispositivo da sentença, em relação aos embargados (autores daquela demanda), não podem ser oponíveis. Esta decisão foi objeto de recurso e o Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 1.341.767-3, reconheceu que a adjudicação da embargante não pode prevalecer em detrimento dos direitos dos embargados assegurados na ação anulatória. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão proferido naqueles autos relevante para as questões discutidas nos presentes autos com grifos de partes que merecem ser destacadas: 01. Não prevalece a adjudicação e sub-rogação da hipoteca em detrimento dos direitos dos agravados reconhecido na ação anulatória. A decisão agravada decorre da tutela antecipada proferida na sentença prolatada em 14/05/2004 (fls.1170/1188, volumes 6 e 7) dos autos 202/2002 da 2ª Vara Cível de Maringá (ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela antecipada) em que os agravados eram autores, cuja sentença assim determinou: “Procede, portanto, o pleito dos autores e considerando que a tutela antecipatória pode sofrer recurso próprio, ser suspensa ou reformada e é provisória, pela fundamentação acima, defiro o pedido, declarando ineficaz as negociações fraudulentas determinando que as requeridas entreguem aos autores, o que é de seus direitos, a administração sobre a porcentagem de 11,5% do empreendimento denominado ASPEN PARK SHOPPING CENTER, ou 23% do empreendimento ASPEN PARK SHOPPING CENTER II, bem como 7,5% dos demais empreendimentos e a IRAPUÃ ADMINISTRADORES DE IMÓVEIS S/A a administração sobre a percentagem de 15% do empreendimento ASPEN PARK SHOPPING CENTER II, bem como sobre 7,5% dos demais empreendimentos, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.” Nessa ação anulatória (fls.68/118) reclamaram os ora agravados que as vendas que ocorreram na matrícula mãe 52.219, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (fls.68/118), após os registros de nºs 33 e 34 - confissões de dívida em favor deles agravados nas quais reconhecida que a devedora GHESTI reconheceu que satisfaria o preço com a entrega de certos percentuais em área construída nos empreendimentos que seriam edificados sobre os terrenos - ocorreu mediante fraude a credor, sendo que em relação às vendas anteriores os “adquirentes declararam expressamente que tinham conhecimento de que parte dos empreendimentos estavam vinculados aos autores” (fls.88). Para garantia das percentagens que possuíam sobre “todo o shopping center” (fls.90), para que não fossem prejudicados porque “os autores entregaram os terrenos em troca de áreas construídas” (fls.92), requereram a decretação de nulidade de diversas vendas realizadas no empreendimento (fls.115/116). Na petição inicial daquela ação também requereram tutela antecipada para entrega das percentagens que têm direito sobre os empreendimentos Aspen Park Shopping Center, Aspen Park Shopping Center II e demais empreendimentos (fls.113). Naquela sentença foi julgado procedente o pedido para “declarar a ineficácia perante os autores dos atos de venda e dação realizados entre as requeridas, que tiveram por objeto o empreendimento denominado ASPEN PARK” (fls.186,vol.7), sendo que dentre as réus figurava a ora agravante KADIMA. Essa sentença foi objeto de recursos, Apelação Cível nº 167057-7, Recurso Especial e Agravos ao Superior Tribunal de Justiça. Mantida a sentença pelo Tribunal (fls. 1970/2010 e 2060/2089) e negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 2236/2258, 2259/2269, 2270/2294 e 2295/2303). Os agravados requereram então (fls.3325/3330), em 12/07/2013, o cumprimento dessa tutela antecipada, o que foi deferido, que agora é objeto do presente agravo de instrumento. A decisão agravada de fls. 3470/3472, complementada por embargos de declaração, tem o seguinte teor: “7. Consequentemente, em relação aos pedidos consubstanciados nos itens “i, ii” de fls. 2780/2781 é de rigor seu deferimento. Como se verificou, a pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo não é suficiente para obstar o cumprimento de tutela antecipada confirmada por sentença. Assim sendo, oficie-se à administradora para que em 10 (dez) dias comprove nos autos o pagamento do percentual de participação que os demandantes possuem sobre o empreendimento na forma como declinada na sentença de fls. 869/887, sob pena de responsabilidade criminal e pessoal do sócio administrador da administradora de condomínio, na forma do art. 330 do Código Penal, devendo, incluir o percentual relativo aos valores decorrentes do contrato de terceirização dos serviços de estacionamento. 8. Em relação ao item “iv”, também é de rigor seu deferimento, uma vez que a sentença assegurou aos exequentes participação na administração do empreendimento. Ressalte-se que a decisão de fls. 2625/2627,j[a preclusa, traçou parâmetros para a efetivação desta participação, a qual não pode obstar as atividades da administradora de condomínio. Contudo, impossível evitar a participação dos autores em assembleia. Assim, defiro o pedido em questão, devendo ser providenciada a comunicação prévia (com antecedência mínima de 05 dias) sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por assembleia realizada sem essa comunicação.” E decidido nos embargos de declaração de fls. 3686/3699 que: “Observando-se os limites do pedido e o disposto no dispositivo sentencial, deve-se concluir que a adjudicação realizada não pode ser oposta aos autores. Evidentemente que apenas a parte que se encontra responsável pela administração poderá cumprir os autos materiais tendentes ao cumprimento do dispositivo, sendo que as demais requeridas que porventura já alienaram suas participações devem se manter apenas como corresponsáveis solidárias, sem prejuízo de eventual direito regresso. Assim sendo, a decisão de fls. 2903/2904 deve ser mantida, com as seguintes delimitações: a) Deverá ser oficiada da administradora para que em 60 (sessenta) dias (e não 10 dias como outrora definido, em razão da presumível complexidade para cumprimento) comprove nos autos o pagamento do percentual de participação que os demandantes possuem sobre os empreendimentos APSC I, APSC II, APTC, APEST e APFR, na forma como estipulada na sentença de fls. 869/887, devendo incluir o percentual relativo aos valores decorrentes do contrato de terceirização dos serviços de estacionamento. b) Ainda, mantém-se o item 8 da decisão de fl. 2904, deferindo-se o item “iv” do pedido de fls. 2780/2781, uma vez que a sentença assegurou aos exequentes participação na administração do empreendimento. Reitere-se que a decisão de fls. 2625/2627, já preclusa, traçou os parâmetros para a efetivação desta participação, a qual não pode obstar as atividades da administradora (ainda que terceirizada) do condomínio. Contudo, impossível evitar participação dos autores em assembleias. Logo, deve sermpre ser promovida a comunicação prévia, com antecedência mínima de 05 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por assembleia realizada sem essa comunicação formalizada por qualquer meio eletrônico.” A referida ação anulatória foi precedida de ação de protesto para conservação de direitos através da qual os agravados requereram a intimação da agravante KADIMA para que ficasse ciente dos seus direitos de participação nos empreendimentos, que houve vendas irregulares, tendo sido a agravada intimada do protesto em 24/07/2001 (fls.1062, 6º vol.). Necessário esclarecer: (a) os agravados PASQUINELLI e IRAPUÃ celebraram contrato de confissão de dívida (fls.214/232, vol. 2) com C.A.GHESTI (uma das sócios cotistas do ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fls. 274, vol.2), mediante duas escrituras públicas de confissão de dívida, através do qual ela GHESTI se confessou devedora deles agravados (PASQUINELLI e IRAPUÃ), em razão de contrato anterior de permuta envolvendo diversos lotes urbanos na cidade de Maringá, unificados na matrícula nº52219, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, quando agora, para quitar a dívida ela devedora GHESTI satisfaria o preço com a entrega de certos percentuais em área construída nos empreendimentos que seriam edificados sobre os terrenos, ou seja, um Shopping Center (leia-se ASPEN PARK), um Flat, um edifício empresarial e um edifício comercial, sendo que eles credores (agravados) entregavam 100% do terreno para essa finalidade; (b) houve incorporação do empreendimento devidamente registrada na matrícula 52.219; (c) lavradas as referidas escrituras de confissão de dívida em 04/11/1994, os favorecidos credores (agravados) não as registraram imediatamente no álbum imobiliário, mas somente em 14/08/1997 (R-33 e R-34 da supracitada matrícula 52.219, fls.422/4223 3º vol.); (d) ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIAPAÇÕES LTDA (que tinha como sócio cotista C.A.GHESTI), antes mesmo do registro da incorporação no álbum imobiliário, celebrou com BAMERINDUS aditamento e constituição de garantia hipotecária, vinculada a contrato particular de prestação de aval, com interveniência, por meio do qual hipotecava, sendo intervenientes Carlos Antonio Ghesti e Maria Amastha Zibetti, o imóvel de matrícula 52.219, objeto do R-2 (fls.434, 3º Volume), registrada essa hipoteca em 30/03/1995. (e) ajuizada execução pelo BAMERINDUS contra a ASPEN PARK Empreendimentos e Participações Ltda, Carlos Antonio Ghesti e Maria Amastha Zibetti na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá (autos nº 121/97), com penhora do imóvel de matrícula 52.219 (R-27, fls.425, vol.3, registrada em 16/06/1997), quando então KADIMA interveio no processo de execução e celebrou contrato de cessão de crédito com o BAMERINDUS (objeto da averbação 186, fls.375, em 4.11.1999), assumindo o crédito, passando ela KADIMA a assumir o polo ativo da execução (fls.2585, vol. 14), homologado judicialmente em 18.05.1999, e como não houve interessados na praça (fls.2.814,15º Vol.), ela KADIMA em 23.11.2004 adjudicou os bens (fls.2633, vol. 14), sendo a adjudicação devidamente registrada nas seguintes matrículas, todas originárias da “matrícula mãe” 52.219: (i) matrícula 68.933 (R-156, 157, 158 e 159, fls.2677/2678, registrada em 31/03/2005), que corresponde aos futuros apartamentos 707, 708, 709 e 710 do Condomínio Aspen Park Flat Residence; (ii) matrícula 71.121 (R-6, registrado em 31/03/2005, fls.2.638, 14º Vol), que corresponde a 80% do imóvel objeto desta matrícula, ou seja, “subsolo 1º do Condomínio Civil Pró-Indiviso Aspen Park Shopping Center II” (fls.2.637); (iii) matrícula 71.122 (R-6, registrado em 31/03/2005, fls.2.640), que corresponde a 80% do “3º Pavimento do Condomínio Civil Pró-Indiviso Aspen Park Shopping Center II”; (iv) matrícula 71.123 (R-5, registrado em 31/03/2005, fls.2.642), que corresponde ao “4º Pavimento do Condomínio Civil Pró-Indiviso Aspen Park Shopping Center II”; (v) matrícula 73.533 (AV-6 e Av-7, fls.2636, averbadas em 31/03/2005, canceladas a hipotecas e penhora), que corresponde ao subsolo 3º, do Condomínio Aspen Park Estacionamento (APEST) (f) essa adjudicação foi objeto de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Maringá que “determinou a intimação dos exequentes da empresa GRIMSEY LTDA para estabelecer e resolver a preferência de credores” (fls.2814) – sabendo-se que a referida GRIMSY é a atual denominação da ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.2815), sendo o teor da decisão agravada a seguinte: “1.Sr. Escrivão, esclareça se já foi cumprido o despacho de fls.655.2. Determino que seja cancelada a penhora que teve origem na presente execução. Oficie-se. 3. Quanto às demais deve a requerente proceder a intimação dos outros exequentes e, assim, estabelecer e resolver a preferência (v.CPC, art.711).Int.”. Quanto ao sub “f”, A 13ª Câmara Cível, sendo relator o eminente Des. Gamaliel Seme Scaff, deu provimento ao recurso interposto pela KADIMA (fls.2.812/2.839) para: “[1] afasto a preliminar quanto à alegação de tergiversação promovida pela DM Construtora Ltda.; [2] Delimito o alcance do item 2 da decisão hostilizada, para esclarecer que devem ser cancelados todos os ônus (ressalvados os registros de confissão de dívida, porquanto
trata-se de mera anotação não se configurando como ônus) constantes nas matrículas dos imóveis adjudicados pela exequente Kadima, quais sejam: Aspen Park Shopping Center II: matrículas nºs 71.121, 71.122, 71.123; Aspen Park Estacionamento: matrícula nº 68933 - todos do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá. Todavia, o cancelamento do ônus hipotecário (em favor da própria Kadima) deverá guardar estrita observância com os bens adjudicados, remanescendo a garantia e penhora sobre os bens que foram excluídos do edital de praça, até que haja solução no processo. [3] Dou provimento ao recurso para impor reforma ao item 3 do decisum recorrido, porque totalmente indevida neste momento a instauração de concurso de credores (art. 711, CPC) neste processo, ante a inexistência de valores remanescentes a serem partilhados pelos demais exequentes.” Agora a KADIMA (agravante) se insurge contra a obrigação determinada na sentença porque afirma, em suma, que a decisão agravada desconsiderou a adjudicação e que devem prevalecer os direitos da hipoteca em favor do Bamerindus da qual se sub-rogou mediante cessão de crédito. Em primeiro lugar, conforme destacado no referido acórdão que manteve a adjudicação em favor da agravante KADIMA, foram ressalvados os registros de confissão de dívida em favor dos agravados, de maneira que a adjudicação feita pela agravante não anulou os registros das escrituras de confissões de dívida objeto dos registros 33 e 34 da matrícula mãe 52.219 através das quais alienados os percentuais dos agravados nos empreendimentos. A agravante KADIMA se equivoca ao mencionar às fls. 22 e 23 (petição de agravo) que se tornou proprietária dos imóveis em razão de hipoteca, fazendo remissão ao registro de nº 02 da matrícula mãe 52.219, pela qual hipotecado todo o imóvel em favor do Banco Bamerindus em razão de contrato particular de prestação de aval, registro feito em 30/03/1995, sendo que posteriormente, em virtude de contrato de cessão de crédito celebrado com o Bamerindus ela agravante KADIMA assumiu o crédito, objeto da averbação de nº 186, lavrada em 4.11.1999, na matrícula mãe 52.219. O credor hipotecário não se torna com a hipoteca proprietário do imóvel, basta analisar o R-2 (registro da hipoteca) no qual a dívida perfazia (limite do aval perfazia R$ 2.721.000,00), enquanto o valor dos bens era bem superior. Conforme se depreende do art. 1.422 do CC, o credor hipotecário “têm o direito de excutir a coisa hipotecada”, com preferência de pagamento, de maneira que para se tornar proprietário do bem era necessário que promovesse a cessionária agravante a execução do crédito garantido por hipoteca, o que fez na execução que tramitou na 6ª Vara Cível de Maringá, quando adjudicou alguns bens, e levou-os a registro, de maneira que somente é proprietária desses bens adjudicados e registrados no álbum imobiliário, que são aqueles já descritos anteriormente, das matrículas desmembradas da matrícula mãe. Ensina SILVIO DE SALVO VENOSA na obra “Código Civil Interpretado” (Atlas, SP, 2010, pág.1.284): “O credor não possui direito propriamente à coisa, mas ao valor que ela proporcionar. Na hasta pública, poderá concorrer como qualquer outro licitante para a arrematação, sendo-lhe facultada a adjudicação segundo as leis de processo. É inválido o pacto que lhe permite ficar com a coisa, o chamado pacto comissório”. Os registros das adjudicações em favor da agravante KADIMA ocorreram em 31/03/2005, ou seja, posteriormente ao registro das escrituras de confissões de dívidas nas quais transferidas as percentagens em favor dos agravados nos empreendimentos, objeto dos registros R-33 e R-34 na matrícula 52.219 que foram registrados em 14/08/1997, portanto anteriormente às adjudicações. O fato da penhora proveniente da execução da hipoteca cedida à agravante KADIMA ter sido registrada na referida matrícula em 16/06/1997, ou seja, quase dois meses antes do registro das escrituras de confissão de dívida, não leva à ilação de que a adjudicação oriunda de registro de penhora deva prevalecer sobre o registro dos agravados. Isso porque, sabendo-se que a agravante KADIMA somente se tornou proprietária dos bens com o registro da adjudicação em 31/03/2005, mas nessa data já tinha sido intimada em 24/07/2001, na já referida ação de protesto para conservação de direitos da pretensão dos agravados no empreendimento e reclamação de alienações indevidas. Dessa maneira, evidentemente que ao se tornar proprietária dos imóveis somente depois de ter sido assim intimada agiu com evidente má-fé, querendo prejudicar os direitos dos agravados no empreendimento. (...) Desde 20.01.1998, portanto, a KADIMA tinha plena ciência da participação dos agravados no empreendimento – leia-se da confissão de dívida celebrada em 04/11/1994 - de maneira que quando a agravante KADIMA passou a integrar o polo ativo da execução hipotecária, substituindo o BAMERINDUS, o que ocorreu conforme sentença prolatada em 18/05/1999 (fls.2585), tinha conhecimento que da participação dos agravados, que assim deveria respeitá-las. Significa dizer que a aquisição dos imóveis feita através da adjudicação em processo de execução de hipoteca tem como origem intervenção em processo de execução hipotecária, momento no qual a cessionária agravante KADIMA sabia que adjudicou bens cujas áreas físicas já tinham certos percentuais comprometidos em favor dos agravados em virtude de escrituras de confissões de dívida lavradas em 04/11/1994. Ensina FLÁVIO TARTUCE em “Direito das Coisas” (Gen Editora Método, 6ª edição, 2014, pág.539), que deve informar os direitos reais de garantia os princípios da boa-fé objetiva, especialmente como dever anexo de informação. Fere, portanto, o princípio da boa-fé objetiva não garantir as quotas representativas da área física em favor dos agravados, sobrepondo-se no caso concreto a hipoteca uma vez que: (i) como já analisado, quando interveio no processo de execução, com a cessão da hipoteca, os agravantes sabiam da existência das quotas em favor dos agravados; (ii) a unificação dos lotes, para que pudesse se registrar a incorporação, se deu através da matrícula mãe nº 52.219, que foi aberta em 31.01.1995 (fls.434), de maneira que não havia como os agravados registrar as escrituras públicas de confissão de dívidas lavradas em 04/11/1994, antes da unificação das matrículas, imprescindível para o registro da incorporação imobiliária; (iii) imprescindível para financiar o empreendimento a realização da hipoteca, do contrato celebrado entre ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIAPAÇÕES LTDA com o Bamerindus, intitulado aditamento e constituição de garantia hipotecária, vinculada a contrato particular de prestação de aval, com interveniência de Carlos Antonio Ghesti e Maria Amastha Zibetti, que foi celebrado em 29/03/1995, sendo que logo depois (07/06/1995) foi registrada no álbum imobiliário a incorporação imobiliária, sendo que o instrumento particular (memorial de incorporação) foi lavrado em 26/01/1995; (iv) como se vê, a hipoteca era em favor do empreendimento, da qual os agravados tinham cotas, sendo que inclusive nas escrituras de confissão de dívidas lavradas em 04/11/1994 em que assegurada a participação dos agravados constou como devedora a C.A.GHESTI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, cujo sócio gerente é justamente Carlos Antonio Ghesti, que como visto figurou como interveniente devedor da hipoteca em favor do Bamerindus; (v) a C.A. GHESTI era uma das sócias quotistas do Aspen Park Empreendimentos e Participações Ltda, sendo assim bem evidente que a hipoteca era em favor do empreendimento, dos quais tinham cotas tanto a agravante quanto os agravados, de maneira que não pode prevalecer nessas condições uma hipoteca para excluir os direitos de participação de alguns empreendedores, no caso os agravados. Ainda, a KADIMA figurou como ré na ação anulatória, quando declaradas ineficazes as vendas e dações feitas entre as rés que tiveram como objeto o empreendimento Aspen Park, o que bem demonstra que pretende a todo custo impedir que os agravados exerçam o direito de quotistas do empreendimento. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ao discorrerem sobre o processo de execução na obra “Curso de Processo Civil – Volume 3”, RT, 2007, pág.88), afirmam em certo momento que é fundamental em face dos direitos da sociedade contemporânea a “pura manifestação da crescente necessidade de se pensar o direito para o caso concreto”. Pelas peculiaridades do caso concreto, exaustivamente analisadas, pela aplicação do princípio da boa-fé, não pode prevalecer a hipoteca em detrimento dos direitos do agravado asseguradas na supracitada ação anulatória. (...) Observa-se que o Tribunal, apesar de reconhecer a validade da adjudicação realizada pela embargante, afirma expressamente que não pode ela prevalecer em detrimento dos direitos dos embargados asseguradas na ação anulatória, tendo em vista o princípio da boa-fé. Anote-se que o cumprimento de sentença nº 0021020-14.2019.8.16.0017 decorre exatamente do conteúdo ação anulatória. Aquela decisão transitou em julgado em 15/05/2019. Veja,
trata-se de decisão de mérito, transitada em julgada, fundada em cognição exauriente, de modo que a rediscussão de seu conteúdo é de todo impossível. Conforme prevê o artigo 502, do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Segundo a lição de Vicente Greco Filho[1], “a imutabilidade da sentença, além de ter um fundamento lógico e social, de exigência de estabilidade das relações jurídicas, também tem um sentido de garantia individual, tanto que a Constituição Federal a protege inclusive contra as eventuais alterações legislativas: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°, XXXVI)”. E continua o autor, “aquele que detém a seu favor uma decisão judicial irrecorrível, e, portanto, imutável, tem o direito de não voltar a ser demandado quanto àquele objeto, inexistindo a possibilidade de nova atuação jurisdicional ”. Daí porque, pode a coisa julgada ser definida como uma situação de estabilidade da norma jurídica individualizada definida pela sentença, estando intimamente relacionada à segurança jurídica. Os efeitos negativos da coisa julgada material impedem a rediscussão do mérito da causa novamente em outro feito, considerando-se acolhidas, bem como rechaçadas todas as teses sobre o assunto. Ressalte-se que os efeitos negativos da coisa julgada material impedem a rediscussão do mérito da causa novamente em outro feito, considerando-se acolhidas, bem como rechaçadas todas as teses sobre o assunto. Por outro vértice, os efeitos positivos da coisa julgada material são observados quando a decisão imutável servir de fundamento decisório em outro processo, ou seja, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado na apreciação de um segundo processo, do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar os entendimentos já assentados naqueles autos. Neste sentido, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira esclarecem que: "A coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 4ª edição. Salvador, JusPodivm, 2009, p. 425). Deste modo, considerando os efeitos positivos da coisa julgada, verifica-se a impossibilidade deste Juízo decidir em sentido contrário ao que fora deliberado nos autos de nº 0001577-73.2002.8.16.0017 e no Agravo de Instrumento nº 1.341.767-3. Assim, considerando que a controvérsia acerca da adjudicação realizada pela embargante já foi objeto de análise judicial, em respeito à coisa julgada material, impõe-se igualmente a rejeição da tese defendida pela embargante. Reconhecida os efeitos da coisa julgada acerca da não prevalência da adjudicação realizada pela embargante sobre aos direitos pleiteados pelos embargos, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade da penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 71.121 do 1º CRI desta Comarca. Importante relembrar que os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da injusta constrição judicial bens apreendidos, no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. A doutrina e a jurisprudência ensinam que são quatro os requisitos para a oposição dos embargos de
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados nos embargos de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo, por consequência, a penhora do imóvel realizada nos autos de cumprimento de sentença de nº 0021020-14.2019.8.16.00017. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos embargados, os quais fixo, conjugando os § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão nos autos de execução em apenso. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. [1] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual brasileiro, volume 1: teoria geral do processo a auxiliares da justiça /Vicente Greco Filho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.74 Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A (CPF/CNPJ: 00.073.485/0001-43) Avenida São Paulo 1099, 1099 garagem 1D03 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931 Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI (RG: 321105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.113.709-44) Rua Arthur Thomas, 23 APTO 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A (CPF/CNPJ: 79.123.857/0001-59) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250
Vistos, etc. A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no mov. 81.1, em face da decisão de mov. 74.1, que indeferiu pedidos de produção de prova oral, por entender desnecessária a produção de outras provas para a análise das teses defendidas na inicial. Sustenta a ocorrência de suposta omissão na decisão embargada, vez que teria deixado de analisar requerimento sobre a comprovação de má-fé dos embargados que notadamente exige dilação probatória. Requer que o vício seja sanado, admitindo-se a produção de prova oral. Instado a se manifestar, os embargos pugnam pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 89.1). É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão incidente sobre a decisão embargada. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com a decisão exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. A decisão embargada observou todas as questões relevantes para conclusão adotada. A decisão foi clara ao averbar a desnecessidade de produção de prova oral para comprovar as teses defendidas pelas partes, inclusive no que se refere à alegada litigância de má-fé. Entendeu-se que as matérias são unicamente de direito e estão demonstradas pelos documentos já anexados aos autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão como foi lançada. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 81.1, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A (CPF/CNPJ: 00.073.485/0001-43) Avenida São Paulo 1099, 1099 garagem 1D03 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931 Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI (RG: 321105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.113.709-44) Rua Arthur Thomas, 23 APTO 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A (CPF/CNPJ: 79.123.857/0001-59) Rua Arthur Thomas, 23 apto 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de ESPÓLIO DE GALLILEU PAQUINELLI FILHO e OUTROS, no qual ambas as partes requerem produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas arroladas nos movs. 70.1 e 71.1. Afigura-se, contudo, desnecessária a produção de prova oral no presente caso para comprovação das teses defendidas pelas partes. As questões controvertidas nos autos são unicamente de direito e estão demonstradas com base nos documentos já anexados aos autos, razão pela qual indefiro os pedidos de movs. 70.1 e 71.1. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A Intimem-se as partes a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022831-38.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022831-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$2.288.587,98 Embargante(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Embargado(s): ESPÓLIO DE GALILEU PASQUINELLI FILHO GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI IRAPUÃ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A 1- Como a presente ação é conexa à ação principal 021020-14.2019.8.16.0017, restituo estes autos para que seja feita conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Maringá, 09 de março de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Processo 0022831-38.2021.8.16.0017 1- Recebo os embargos para discussão, com suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o bem litigioso objeto destes embargos de terceiro nos autos 0021020-14.2019.8.16.0017 e determino a manutenção provisória da posse em favor do embargante (art. 678 do Código de Processo Civil). 2- Cite(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze dias (art. 679 do Código de Processo Civil). 3- Os demais pedidos serão apreciados oportunamente, ante a necessidade de uma análise mais aprofundada dos argumentos expendidos na inicial. Assim, aguarde-se a citação do(s) embargado(s) e a defesa que eventualmente vier a ser apresentada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito