Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5162273-33.2017.8.13.0024/MG RELATOR: IGOR QUEIROZ
EXEQUENTE: GUSTAVO FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANÇA (OAB MG081637)
EXECUTADO: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB SP151953)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 04/06/2026 - Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/06/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
05/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - SOBRE ID: 10544165823 - VISTA AO RÉU - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte intimada para cumprir voluntariamente a sentença, pagando o valor por ela devido, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5162273-33.2017.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) Nome: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, São Paulo - SP - CEP: 01451-001 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BOTELHO MACHADO FEITOSA Servidor(a) e Retificador(a)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162273-33.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI CPF: 13.203.733/0001-75 ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.731.049/0001-26 e outros Intime-se a parte autora sobre petição de ID 10544165823, pelo prazo de 15 dias. GABRIELA BOTELHO MACHADO FEITOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
13/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI CPF: 13.203.733/0001-75
RÉU: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.731.049/0001-26 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162273-33.2017.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Ciente do v. acórdão. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido pelas partes, realizar o controle de recolhimento das custas finais e arquivar os autos com baixa. Se requerer o cumprimento de sentença, alterar a classe processual e intimar a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%. Promovido o pagamento, dê-se vista à autora para manifestação, por cinco dias, e, após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, remetam-se os autos para a CENTRASE, na forma da Resolução TJMG 805/2015. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:13
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - SOBRE ID: 10544165823 - VISTA AO RÉU - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte intimada para cumprir voluntariamente a sentença, pagando o valor por ela devido, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5162273-33.2017.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) Nome: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, São Paulo - SP - CEP: 01451-001 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BOTELHO MACHADO FEITOSA Servidor(a) e Retificador(a)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162273-33.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI CPF: 13.203.733/0001-75 ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.731.049/0001-26 e outros Intime-se a parte autora sobre petição de ID 10544165823, pelo prazo de 15 dias. GABRIELA BOTELHO MACHADO FEITOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI CPF: 13.203.733/0001-75
RÉU: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.731.049/0001-26 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162273-33.2017.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Ciente do v. acórdão. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido pelas partes, realizar o controle de recolhimento das custas finais e arquivar os autos com baixa. Se requerer o cumprimento de sentença, alterar a classe processual e intimar a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%. Promovido o pagamento, dê-se vista à autora para manifestação, por cinco dias, e, após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, remetam-se os autos para a CENTRASE, na forma da Resolução TJMG 805/2015. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:13
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/06/2025, 18:06
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
27/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:45
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:26
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:24
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
RECORRIDO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.797-1.798): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES CONTRATUAIS TIDOS COMO INADIMPLIDOS. EXISTÊNCIA DE NOVA AVENÇA REDUTORA DO MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NO STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A reversão do julgado, seja para reconhecer a procedência da monitória, seja para acolher a alegação de cerceamento de defesa, esbarra no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto categórico o tribunal de que "A conclusão da Turma Julgadora foi alcançada após detida e minuciosa análise de todo o caderno processual" e, baseado nesta documentação, concluiu que houve novo acerto contratual para redução dos honorários, os quais foram efetivamente pagos e que culminou na conclusão de que "não há saldo em favor da apelante". 3. No mesmo óbice incorre a alegação relativa à nulidade em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos anexados nas contrarrazões da apelação, uma vez que afastar a conclusão do aresto vergastado de que "o documento juntado pelos embargados não se trata de documento desconhecido da embargante, que também não sofreu nenhum prejuízo, já que teve acesso aos autos antes do julgamento, apresentou memorial por escrito, além de ter despachado com esta Relatora, ocasião em que demonstrou ter tido acesso efetivo aos autos", bem como de que "a ausência de intimação específica para se manifestar sobre o documento juntado com as contrarrazões ao apelo não causou nenhum prejuízo que obrigue a decretação de nulidade do julgamento" ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.840-1.850). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional em razão do acórdão recorrido não ter examinado as teses veiculadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que visavam sanar omissões, especialmente no que tange à preclusão e à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.799-1.807): Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021). Com efeito, da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no referido ponto. [...] Conforme se infere dos autos, a agravante manejou ação monitória aduzindo, essencialmente, que havia valores pendentes de pagamento em razão de serviço prestado relativo à captação direitos de crédito relativos a empréstimo compulsório. Apresentados embargos à monitória, estes foram julgados procedentes e, consequentemente, improcedente o pedido autoral (fls. 549-555). A apelação manteve a improcedência do pedido monitório, pois, após detida análise do acervo fático-contratual dos autos, não havia valores pendentes de pagamento, visto as disposições contidas em novo contrato entabulado entre as partes. [...] E, consoante destacado na decisão agravada, a reversão do julgado, seja para reconhecer a procedência da monitória, seja para acolher a alegação de cerceamento de defesa, esbarra no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto categórico o tribunal de que "A conclusão da Turma Julgadora foi alcançada após detida e minuciosa análise de todo o caderno processual" e, baseado nesta documentação, concluiu que houve novo acerto contratual para redução dos honorários, os quais foram efetivamente pagos e que culminou na conclusão de que "não há saldo em favor da apelante". [...] Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão de documentação apresentada nas contrarrazões da apelação e sobre o qual não pode se manifestar, o Tribunal destacou que "o documento juntado pelos embargados não se trata de documento desconhecido da embargante, que também não sofreu nenhum prejuízo, já que teve acesso aos autos antes do julgamento, apresentou memorial por escrito, além de ter despachado com esta Relatora, ocasião em que demonstrou ter tido acesso efetivo aos autos", bem como que "a ausência de intimação específica para se manifestar sobre o documento juntado com as contrarrazões ao apelo não causou nenhum prejuízo que obrigue a decretação de nulidade do julgamento". [...] Por derradeiro, colaciono manifestação do Ministro Francisco Falcão que, ao fazer análise do presente processo, em decisão posteriormente reconsiderada tão somente porque reconheceu não ser prevento para o desiderato, destacou a inafastabilidade da Súmula n. 7/STJ às questões recursais suscitadas (fl. 1.697): [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1842): O acórdão embargado foi claro ao consignar que, em razão da ausência de impugnação específica, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC estaria preclusa e, no mérito em si, deixou expressamente consignado que toda sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, trazendo, inclusive, excertos de manifestação anterior do Ministro Francisco Falcão quanto a simples pretensão de reexame do acervo fático dos autos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:48
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RECORRIDO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
AGRAVADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 11:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:20
Petição (Recurso extraordinário)
04/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:41
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 13:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:42
Publicação
02/12/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1982007/MG (2021/0286488-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE - SP151953
GERSON MARCELINO - SP165768
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO E OUTRO(S) - DF071023
LUCIANE PEREIRA DE FARIAS - DF071517
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
EMBARGADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO FRANÇA - MG081637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 20:03
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
17/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
17/10/2024, 10:26
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:30
Publicação
02/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:30
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:35
Petição (Memoriais)
13/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
13/09/2024, 14:00
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
02/09/2024, 11:25
Publicação
15/08/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
13/08/2024, 18:04
Publicação
02/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:16
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/08/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:45
Redistribuição
28/02/2024, 15:15
Recebimento
28/02/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 09:50
Publicação
02/02/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 19:13
Recurso prejudicado
01/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:41
Protocolo de Petição
24/01/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:17
Petição (Impugnação)
13/12/2023, 11:06
Protocolo de Petição
13/12/2023, 10:58
Publicação
07/12/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 18:01
Protocolo de Petição
06/12/2023, 17:50
Publicação
01/12/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:54
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/11/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:39
Redistribuição
23/11/2023, 12:45
Recebimento
22/11/2023, 12:53
Publicação
22/11/2023, 05:16
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 18:43
Reconhecimento de prevenção
21/11/2023, 15:20
Publicação
08/11/2023, 05:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:50
Mero expediente
07/11/2023, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2023, 13:46
Protocolo de Petição
04/10/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:45
Petição (Impugnação)
11/07/2023, 13:26
Protocolo de Petição
11/07/2023, 13:22
Publicação
28/06/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 19:20
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2023, 21:06
Protocolo de Petição
26/06/2023, 21:02
Publicação
07/06/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 19:28
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/06/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 08:50
Redistribuição
01/06/2023, 08:08
Recebimento
31/05/2023, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2023, 17:06
Protocolo de Petição
02/03/2023, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)