Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procuradores: Túlio Simões Feitosa de Oliveira, e Jorge Diego Silva de Mendonça 1º
Agravado: Espólio de Benedito Reis Pinheiro e Artemízia da Silva Pinheiro Advogados: Celso Braun (OAB/RS 32.309), Fabrício José Klein (OAB/DF 36.733) e Rodrigo de Oliveira Kaufmann (OAB/DF 23.866) 2º
Agravado: Espólio de Hilda Passos Cadilhe Advogado: Davi Ribeiro de Oliveira Júnior (OAB/DF 25.915) 3º
Agravado: Elvaci Rebelo Matos Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA 973) 4º
Agravado: Espólio de Davi Alves Silva Advogado: Danilo Cruz Alves Silva (OAB/DF 62.288) 5º
Agravado: Espólio de Wady Sauáia Advogados: Gustavo Sauáia de Oliveira (OAB/MA 6.600) e Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078) DECISÃO MONOCRÁTICA Retornaram os autos à essa Relatoria conforme Ato Ordinatório ID 53369744. Compulsando os autos, vejo que se trata de análise do complexo e extenso itinerário processual que culminou no trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo-se necessária à presente deliberação, a certificação de exaurimento da competência jurisdicional desta Terceira Câmara Cível, com a consequente baixa dos autos à instância de origem para o devido prosseguimento do feito. Explico. A controvérsia teve seu ápice recursal no STJ a partir da interposição de Recurso Especial pelo Estado do Maranhão (ID 28537164) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811202-53.2021.8.10.0000 (ID 27025707). O referido acórdão rejeitou embargos de declaração interposto contra julgamento da 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão (ID 24557801), mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que havia determinado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em desfavor do ente público, com base no valor de R$ 204.924.545,77 (duzentos e quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizado até 18 de julho de 2016. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no inadimplemento, por parte do Estado, de uma "repactuação" firmada com os credores, o que, nos termos do próprio acordo, autorizava a retomada da execução pelo valor original da dívida, devidamente corrigido, com o abatimento das parcelas pagas. O Tribunal de Justiça maranhense, ao julgar o agravo de instrumento, rechaçou todas as teses da Fazenda Pública Estadual, incluindo as de prescrição intercorrente, novação da dívida, adimplemento substancial e nulidade por ausência de intimação pessoal. Inconformado, o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pela Corte local, o que ensejou a interposição do Recurso Especial nº 2.110.275/MA. Em um primeiro momento, em decisão monocrática proferida em 23 de novembro de 2023 (ID 53369098), o Min. Relator Francisco Falcão deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão. Naquela oportunidade, reconheceu-se a violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do TJMA em se manifestar sobre a incidência de juros e correção monetária quando o acordo previa apenas uma penalidade compensatória. A decisão determinava, assim, a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao TJMA para novo julgamento. Contudo, contra essa decisão, os recorridos interpuseram Agravo Interno (ID 53369099). Ao reexaminar a matéria, em um claro e inequívoco juízo de retratação, Min. Relator Francisco Falcão, em 09 de abril de 2024, proferiu nova decisão monocrática, na qual reconsiderou integralmente a decisão anterior. Nesse novo pronunciamento, afastou-se a alegada omissão, concluiu-se pela correção do acórdão do TJMA e, por fim, negou-se provimento ao Recurso Especial do Estado do Maranhão, mantendo-se, na íntegra, a decisão que determinara o prosseguimento da execução. A partir desse ponto, o Estado do Maranhão manejou uma sucessão de recursos, todos infrutíferos, em uma tentativa de reverter o julgado que lhe fora desfavorável. Em 19 de agosto de 2024, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado contra a decisão de retratação (ID 53369100). Subsequentemente, em 14 de outubro de 2024, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Turma (ID 53369101). Visando levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, o ente estatal interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do STJ em março de 2025 (ID 53369102), com base nos Temas nº 181 e 339 da Repercussão Geral. Ainda irresignado, o Estado interpôs Agravo Interno (ID 53369103) e, após a manutenção da negativa, novos Embargos de Declaração, os quais foram finalmente rejeitados pela Corte Especial em 26 de novembro de 2025 (ID 53369105), encerrando a controvérsia nesta instância. Por fim, consolidada a imutabilidade da decisão final, a Divisão de Recursos para o STF e STJ deste Tribunal expediu o Termo de Remessa datado de 23 de fevereiro de 2026 (ID 53369123), fazendo expressa menção à decisão transitada em julgado, determinando a devolução dos autos à Secretaria de origem. É o relatório. Decido. Conforme acima relatado o percurso recursal no Superior Tribunal de Justiça foi marcado por uma significativa reviravolta jurídica, materializada no instituto do juízo de retratação, que alterou substancialmente o desfecho da causa e conduziu à formação da coisa julgada em favor dos credores. Inicialmente, destaco que a primeira decisão proferida pela Corte Superior (ID 53369098) em 23 de novembro de 2023), de fato acolheu a tese do Estado do Maranhão de que haveria uma omissão no acórdão do Tribunal de Justiça local. Essa decisão, se mantida, teria o efeito de devolver o processo à segunda instância para um novo julgamento dos embargos de declaração, reabrindo a discussão sobre a apuração do valor devido. Tratava-se de um pronunciamento monocrático que, com base em um exame preliminar, pareceu favorável à pretensão do ente recorrente, ao anular parcialmente o procedimento na origem por vício de fundamentação. Contudo, o ponto de inflexão processual ocorreu com a interposição de Agravo Interno pelos recorridos. Este recurso devolveu a matéria a este Relator para uma análise mais aprofundada, oportunizando a aplicação do juízo de retratação, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse mecanismo processual permite que o julgador, ao ser confrontado com os argumentos da parte agravante, reconsidere sua própria decisão monocrática, podendo mantê-la ou reformá-la integralmente. E foi exatamente o que ocorreu. Em 09 de abril de 2024, ao analisar as razões do Agravo Interno, o Min. Relator proferiu nova decisão (ID 53369099), na qual, de forma expressa, afirmou: "Diante dos fundamentos indicados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada para reanálise do recurso especial." Essa reconsideração não foi um mero ajuste, mas uma completa inversão do julgamento anterior. Na reanálise, concluiu-se que o acórdão do TJMA não padecia dos vícios apontados pelo Estado do Maranhão. As questões relativas à prescrição, novação, adimplemento substancial e, principalmente, a controvérsia sobre os cálculos e a retomada da execução pelo valor original foram consideradas devidamente enfrentadas e decididas pela Corte de origem. Como resultado, a decisão de retratação culminou com um dispositivo diametralmente oposto ao primeiro: "conheço parcialmente do recurso especial do Estado do Maranhão e, nesta parte nego-lhe provimento.". Com essa nova decisão, a deliberação de 23 de novembro de 2023 foi inteiramente substituída e perdeu todos os seus efeitos jurídicos. O comando de anulação do acórdão do TJMA deixou de existir, sendo trocado por um comando que o confirmava integralmente. A partir daquele momento, a posição do Superior Tribunal de Justiça passou a ser pela manutenção da decisão do Tribunal maranhense, que autorizava o prosseguimento da execução contra o Estado pelo valor de mais de duzentos milhões de reais. Após a prolação da decisão de retratação, o Estado do Maranhão buscou, por todos os meios processuais cabíveis, reverter este quadro. Contudo, todas as suas investidas foram repelidas, conforme já relatado. Este exaurimento completo da via recursal, culminando na decisão da Corte Especial de 26 de novembro de 2025, levou à formação da coisa julgada material. A decisão que negou provimento ao Recurso Especial do Estado tornou-se definitiva e imutável, pondo fim a qualquer possibilidade de rediscussão do mérito da controvérsia. O trânsito em julgado foi formalmente certificado (ID 53369123) e o Termo de Remessa de 23 de fevereiro de 2026 (ID 53369126) nada mais é do que o ato administrativo-processual que materializa o encerramento da fase recursal extraordinária e determina o retorno do processo ao seu curso natural na origem. Uma vez consolidado o trânsito em julgado da decisão que apreciou o Recurso Especial e seus consectários, a competência jurisdicional desta Colenda Terceira Câmara Cível para atuar no presente feito encontra-se integralmente exaurida, não lhe cabendo praticar atos de execução ou dar seguimento ao cumprimento da sentença. O mérito do Agravo de Instrumento julgado pelo TJMA foi, em última análise, mantido pelo STJ, tornando indiscutível a obrigação do Estado do Maranhão de arcar com o débito executado. Logo, esgotada a análise de todos os recursos cabíveis e certificada a imutabilidade do julgado, a única providência a ser adotada é a imediata baixa dos autos ao juízo competente para o prosseguimento da demanda. No caso concreto, o feito deve retornar à 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, juízo no qual a fase de cumprimento de sentença nº 0001445-42.1996.8.10.0001 estava em andamento antes da interposição dos recursos às instâncias superiores. O prosseguimento da demanda, neste contexto, significa a retomada dos atos executórios, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito dos exequentes, nos exatos termos da decisão judicial ora tornada definitiva, que homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente apurado. Posto isso, com fundamento na exaustiva análise do itinerário processual e na certificação do trânsito em julgado: Declaro o exaurimento da competência jurisdicional da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão no presente feito, em razão do julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2110275/MA e de todos os recursos subsequentes, com a formação da coisa julgada material. Determino, em consequência, a imediata baixa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, para que se dê o regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811202-53.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto