Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 953947/SP (2024/0393556-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: VALDOMIRO JOAO DA SILVA
ADVOGADO: NALDINE ALVES PEREIRA - SP457242
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 81): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o exame criminológico não seja requisito obrigatório para a progressão do regime prisional em processos relativos a crimes praticados antes da vigência das alterações conferidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1°, da Lei de Execução Penal, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, em conformidade com a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para exigir exame criminológico para a progressão de regime, é norma de caráter procedimental que deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 131-139. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua aplicação retroativa é inconstitucional e ilegal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO