Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211910/RS (2025/0080234-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: JAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON AUGUSTO CACIAMANI - RS049717
DENIS RONAN ANTUNES - RS072029
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por JAIR DOS SANTOS contra o INSS objetivando o recebimento de auxílio acidente. Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Campo Novo - RS, afirmando o autor que foi vítima de acidente de trabalho em 12/08/2017, o que o deixou incapacitado para o trabalho. O pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul asseverou que a competência para a causa é do TRF da 4ª Região, uma vez que o autor estava filiado ao RGPS como contribuinte individual à época do acidente. O Desembargador Relator do TRF 4, por sua vez, devolveu o feito à Justiça Estadual, afirmando cuidar-se de pedido de concessão de benefício de natureza acidentária. Foi, então, suscitado este conflito pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante. É o relatório. Como cediço, a competência em razão da matéria é verificada a partir da natureza jurídica da controvérsia, o que impõe o exame do pedido e da causa de pedir lançados na exordial. No caso, conforme relatado, cuida-se de pedido decorrente de acidente sofrido pelo segurado "quando estava laborando, momento em que sofreu uma 'falseada - entorse do joelho direito', provocando a queda do autor, tendo de se submeter a 'controle de artroplastia total do joelho direito tratada cirurgicamente com prótese metálica bem posicionada'". Nesse contexto, tratando-se de benefício vinculado a acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 15/STJ e 501/STF. O fato de a parte autora ser contribuinte individual, circunstância que, segundo o juízo suscitante, impossibilitaria a obtenção de auxílio acidente por falta de previsão legal, não interfere na competência do juízo para processar e julgar a causa, mas, sim, diz respeito ao mérito da pretensão, repercutindo na procedência ou não do pedido. A propósito, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.982/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pelo segurado, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. Dê-se ciência ao juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA