Baixa Definitiva06/05/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)05/05/2026, 12:50
Remessa (em grau de recurso)19/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição09/05/2025, 12:38
Publicação07/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório01/05/2025, 17:10
Mero expediente01/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 15:00
Petição (Contraminuta)23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição23/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição11/04/2025, 16:19
Publicação11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório09/04/2025, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)08/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição08/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição28/03/2025, 02:24
Publicação25/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.518): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. LESÃO A ORGÃO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULAS N. 546 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (Súmula n. 546/STJ). Incidência também da Súmula n. 83 do STJ. 2. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018). 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.564-4.569). Interpostos embargos de divergência, não foram conhecidos (fls. 4.650-4.657). Contra a referida decisão, foi manejado agravo regimental, também não conhecido (fls. 4.691-4.692 e 4.694-4.703). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado, ao afastar a aplicação da regra da continuidade delitiva com base em critério meramente temporal, teria violado o princípio da individualização da pena, impondo-lhe sanção desproporcional à imputação, sem consideração específica sobre o caso concreto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.773-4.776. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da suposta ofensa ao princípio da individualização da pena em razão do afastamento, por esta Corte, do instituto da continuidade delitiva do cálculo da dosimetria da pena imposta ao recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 4.525): No que se refere ao tema da continuidade delitiva, não obstante a existência deste Tribunal em sentido contrário, especificamente em se considerando que no presente caso, se constatou que os fatos 4.5 a 4.20 ocorreram entre 01.07.2010 a 06.01.2014, extenso período de tempo suficiente para afastar a configuração da continuidade delitiva, tenho que deve prevalecer o entendimento de que "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018). Ademais, incabível a análise do pleito subsidiário relacionado à aplicação da continuidade delitiva a crimes praticados dentro do lapso temporal mais longo aceito pela jurisprudência, de forma a constituir blocos intercalados, uma vez que a aplicação do entendimento somente se faz possível com a análise dos fatos e provas dos autos a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assim, diante da existência de jurisprudência do STJ no mesmo sentido aos fundamentos adotados e não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão do Tribunal de origem, deve ser mantida a decisão agravada. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 71 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial correlato, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1485636 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da alegada violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88), seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1416831 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório21/03/2025, 08:00
Recurso Extraordinário21/03/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 19:00
Petição (Contra-razões)07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição07/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/12/2024 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição06/02/2025, 16:40
Publicação05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KATIA CILENE MARTIM DA COSTA
CORRÉU: LEANDRO JOSE PASSOS
CORRÉU: MARCOS ANTONIO GONCALVES DE SANTANA
CORRÉU: WILMON DIAS PEREIRA
CORRÉU: SIRLEY JOSE DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: MAURICIO DE CARVALHO MIQUELANTI
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório03/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)03/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)03/02/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)31/01/2025, 17:36
Petição (Recurso extraordinário)31/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição31/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição19/12/2024, 19:23
Publicação17/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório13/12/2024, 17:20
Recebimento13/12/2024, 16:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/12/2024, 15:04
Publicação25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2022782/PR (2021/0380208-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SERGIO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS: MARCO LÁZARO DIAS MOREIRA - DF040856
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF041208
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223
AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS - PR083135
JACKSON LEMOS ESPINDOLA - DF051755
FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, às 14:00:00 horas.22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta21/11/2024, 15:26
Ato ordinatório13/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 10:15
Petição (Impugnação)14/09/2024, 10:51
Protocolo de Petição14/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 21:01
Protocolo de Petição12/09/2024, 20:42
Publicação11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 20:11
Protocolo de Petição09/09/2024, 19:58
Ato ordinatório09/09/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)09/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição09/09/2024, 18:48
Publicação05/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 18:30
Ato ordinatório04/09/2024, 10:30
Não Conhecimento de recurso03/09/2024, 23:59
Publicação09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta08/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)13/05/2024, 09:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)10/05/2024, 18:41
Protocolo de Petição10/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 08:21
Protocolo de Petição06/05/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)29/04/2024, 10:15
Petição (Impugnação)27/04/2024, 11:41
Protocolo de Petição27/04/2024, 11:22
Publicação24/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2024, 18:09
Ato ordinatório23/04/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/04/2024, 09:51
Protocolo de Petição23/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 16:43
Protocolo de Petição19/04/2024, 16:11
Publicação18/04/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 18:42
Não Conhecimento de recurso16/04/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 11:31
Redistribuição05/04/2024, 10:17
Remessa (outros motivos)22/03/2024, 11:02
Mudança de Classe Processual22/03/2024, 10:00
Remessa (outros motivos)22/03/2024, 09:27
Petição (Embargos de divergência)21/03/2024, 22:31
Protocolo de Petição21/03/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 21:51
Protocolo de Petição11/03/2024, 18:50
Publicação07/03/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2024, 18:54
Ato ordinatório06/03/2024, 18:10
Recebimento06/03/2024, 10:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração05/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025423-02.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 28/02/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): KATIA CILENE MARTIM LEANDRO JOSE PASSOS MARCOS ANTONIO GONÇALVES DE SANTANA MAURICIO DE CARVALHO MIQUELANTI SERGIO APARECIDO DA COSTA SIRLEY JOSE DA SILVA RODRIGUES WILMON DIAS PEREIRA Ciente (seqs. 731.1 a 733.1). 1. Tendo em vista o pedido formulado (seq. 734.1), habilite-se a defensora nos autos mencionados na petição. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente)16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 16:31
Protocolo de Petição11/01/2024, 16:21
Documento (Certidão)11/01/2024, 10:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)09/01/2024, 12:48
Protocolo de Petição08/01/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)22/12/2023, 15:15
Petição (Impugnação)22/12/2023, 13:51
Protocolo de Petição22/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 06:11
Publicação19/12/2023, 05:37
Publicação19/12/2023, 05:07
Protocolo de Petição19/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2023, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2023, 21:53
Ato ordinatório18/12/2023, 16:13
Ato ordinatório18/12/2023, 14:20
Mero expediente18/12/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 14:07
Petição (Embargos de declaração)15/12/2023, 13:46
Protocolo de Petição15/12/2023, 13:35
Publicação15/12/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 19:32
Ato ordinatório14/12/2023, 14:40
Recebimento13/12/2023, 11:26
Não-Provimento12/12/2023, 16:11
Documento (Certidão)11/12/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 20:02
Protocolo de Petição11/12/2023, 19:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)11/12/2023, 16:56
Protocolo de Petição11/12/2023, 16:47
Petição (Memoriais)07/12/2023, 16:56
Protocolo de Petição07/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 16:31
Protocolo de Petição31/10/2023, 16:21
Publicação25/10/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)24/10/2023, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 19:05
Petição (Impugnação)24/10/2023, 18:11
Petição (Impugnação)24/10/2023, 18:11
Protocolo de Petição24/10/2023, 18:04
Protocolo de Petição24/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 14:41
Protocolo de Petição24/10/2023, 14:30
Publicação24/10/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2023, 18:53
Ato ordinatório23/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 17:46
Protocolo de Petição23/10/2023, 17:39
Mero expediente23/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/10/2023, 10:31
Protocolo de Petição23/10/2023, 10:24
Publicação23/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2023, 18:53
Ato ordinatório20/10/2023, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/10/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)28/06/2023, 13:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))28/06/2023, 13:11
Recebimento28/06/2023, 13:06
Protocolo de Petição28/06/2023, 13:06
Petição (Impugnação)10/05/2023, 10:11
Protocolo de Petição10/05/2023, 10:06
Publicação09/05/2023, 05:21
Publicação09/05/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2023, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2023, 19:30
Ato ordinatório08/05/2023, 17:52
Ato ordinatório08/05/2023, 17:40
Mero expediente08/05/2023, 17:40
Documento (Certidão)05/05/2023, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)05/05/2023, 10:21
Protocolo de Petição05/05/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)04/05/2023, 17:00
Petição (Embargos de declaração)03/05/2023, 21:46
Protocolo de Petição03/05/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))28/04/2023, 14:21
Protocolo de Petição28/04/2023, 14:06
Publicação28/04/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 18:52
Expedição de documento (Ofício)27/04/2023, 15:55
Provimento27/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)13/12/2022, 15:13
Redistribuição13/12/2022, 14:31
Recebimento12/12/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)12/12/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 17:41
Protocolo de Petição14/09/2022, 17:27
Documento (Certidão)27/07/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)03/06/2022, 20:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))03/06/2022, 19:51
Recebimento03/06/2022, 19:49
Remessa (outros motivos)02/05/2022, 14:01
Documento (Certidão)02/05/2022, 14:01
Redistribuição (sorteio)02/05/2022, 14:00
Recebimento02/05/2022, 12:49
Remessa (outros motivos)02/05/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)14/12/2021, 12:47
Distribuição (competência exclusiva)14/12/2021, 12:30
Recebimento26/11/2021, 07:56
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/9 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 9 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente12/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/8 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente12/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/7 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente12/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/5 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná SERGIO APARECIDO DA COSTA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 109, IV, da CF, e 76, II, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que a competência para processar e julgar a conduta de utilização de CPF falso é da Justiça Federal. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Embargos de Declaração 2, que o Colegiado paranaense concluiu que a competência para julgamento do crime de uso de documento falso é fixada levando-se em consideração o órgão ao qual foi apresentado o documento falsificado, in verbis: “Alega o embargante, em síntese, que deve ser reconhecida a incompetência do juízo a quo, vez que no caso
trata-se de competência da Justiça Federal, visto que a finalidade do crime descrito no fato 4 seria fraudar o fisco, postulando a nulidade do feito desde seu início. Porém, sem razão. Isto porque o acórdão justificou devidamente os motivos que levaram ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, não havendo que se falar em omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Destaque-se que no acórdão restou consignado quanto a matéria ora aventada que: “Da incompetência da justiça estadual Afirma que deve ser declarada a incompetência da justiça estadual, visto que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, utilizando documento emitido pela receita federal, CPF, atrai a competência da justiça federal para julgamento dos fatos. Sem razão. No presente caso verifica-se que o acusado fez uso de CPF falso, inserindo informações inverídicas nos documentos de transferência de veículos, emitidos pelo CIRETRAN de Maringá/PR, ou seja, fez inserir informação falsa em documento público estadual, lesionando órgão público da esfera estadual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso, nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) (grifos nossos) No caso em análise, consoante narrado acima, o CPF falso foi usado para inserção de informações inverídicas nos documentos de transferência de veículos, emitidos pelo CIRETRAN de Maringá/PR. Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o caso em análise é da Justiça Estadual. A d. Procuradoria Geral de Justiça bem esclarece a questão: “De outro giro, almeja o apelante, a declaração de nulidade de toda a persecução penal, afirmando que a Justiça comum não era competente para apreciar os fatos criminosos objetos da denúncia, eis que houve a falsificação de documento federal e o não recolhimento de tributos devidos à União. Não obstante a tentativa defensiva, não comporta acolhimento o pleito, uma vez inexistente qualquer causa de afastamento da Justiça comum à apreciação do caso em concreto. Isto porque, quanto ao crime de uso de documento falso, pouco importa para fins de fixar a competência, a origem do documento (se emitido por órgão federal ou estadual), tendo em vista que a determinação do órgão jurisdicional competente para processar e julgar os fatos recai na pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso, conforme o teor da Súmula no 546, do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, observa-se que SÉRGIO apresentou 02 (dois) CPF’s à polícia civil e em duas oportunidades, quando efetuada a busca e apreensão e quando ouvido no GAECO, órgão esse subordinado ao poder executivo estadual, quedando competente para análise da matéria o juízo estadual. De outro giro, quanto à falsificação propriamente dita do CPF no 085.344.099-94, conforme Laudo Pericial acostado no evento 3.60, dos autos de no 22654-89.2012.8.16.0017, extrai-se que houve de fato a constatação de impressão diversa da comumente utilizada na emissão de documentos públicos. Ainda, SÉRGIO deliberadamente utilizou tal documento inverídico quando da inserção das respectivas informações nos documentos de transferência de veículos, emitidos pelo CIRETRAN da comarca de Maringá, no período de 2009 a 2013. Portanto, fez inserir informação falsa em documento público de natureza estadual e, a um só momento, lesionou o órgão público estadual, na medida em que abalou a fé pública do documento emitido pelo CIRETRAN de Maringá. Logo, nada obstante a tentativa defensiva, inexistem quaisquer irregularidades quanto à fixação da competência para apreciar o ocorrido, razão pela qual o pleito de reconhecimento de nulidade ab initio formulado no apelo em comento, não merece prosperar.” Afasta-se esta alegação.” Isto posto, entendo que os argumentos do embargante não são aptos a justificar a alteração do decisum. Portanto, inexiste a obscuridade apontada no acórdão embargado” (fls. 2/4 – mov. 18.1 – Embargos de Declaração 2). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial a conclusão de que a origem do documento falso não importa para fins de fixação da competência, sendo a pessoa física ou jurídica lesionada o critério determinante para firmar a esfera judicial que irá processar e julgar os fatos –, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, § 2º, I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1220288 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, DJe-201 de 17-09-2019). Não obstante, o art. 109, IV, da CF não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos ao acórdão atacado, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme consagram as Súmulas 282 e 356 do STF. A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. II - Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão embargado. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1231475 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, DJe 12/05/2020). De outro lado, a tese defensiva suscitada no apelo extremo diz respeito a questões jurídicas de ordem infraconstitucional (art. 76, II, do CPP), não se mostrando aptas a ferir os dispositivos constitucionais de forma direta. Com efeito, segundo o entendimento pacífico da Corte Suprema, “a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (RE 488835 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-025 06-02-2009). Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte precedente: “1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República” (ARE 1055420 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, DJe em 14-11-2017). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por SERGIO APARECIDO DA COSTA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/4 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná SERGIO APARECIDO DA COSTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 109, IV, da CF, e 76, II, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a competência para processar e julgar a conduta de utilização de CPF falso é da Justiça Federal. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Embargos de Declaração 2, que o Colegiado paranaense concluiu que a competência para julgamento do crime de uso de documento falso é fixada levando-se em consideração o órgão ao qual foi apresentado o documento falsificado, in verbis: “Alega o embargante, em síntese, que deve ser reconhecida a incompetência do juízo a quo, vez que no caso
trata-se de competência da Justiça Federal, visto que a finalidade do crime descrito no fato 4 seria fraudar o fisco, postulando a nulidade do feito desde seu início. Porém, sem razão. Isto porque o acórdão justificou devidamente os motivos que levaram ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, não havendo que se falar em omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Destaque-se que no acórdão restou consignado quanto a matéria ora aventada que: “Da incompetência da justiça estadual Afirma que deve ser declarada a incompetência da justiça estadual, visto que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, utilizando documento emitido pela receita federal, CPF, atrai a competência da justiça federal para julgamento dos fatos. Sem razão. No presente caso verifica-se que o acusado fez uso de CPF falso, inserindo informações inverídicas nos documentos de transferência de veículos, emitidos pelo CIRETRAN de Maringá/PR, ou seja, fez inserir informação falsa em documento público estadual, lesionando órgão público da esfera estadual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso, nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) (grifos nossos) No caso em análise, consoante narrado acima, o CPF falso foi usado para inserção de informações inverídicas nos documentos de transferência de veículos, emitidos pelo CIRETRAN de Maringá/PR. Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o caso em análise é da Justiça Estadual. A d. Procuradoria Geral de Justiça bem esclarece a questão: “De outro giro, almeja o apelante, a declaração de nulidade de toda a persecução penal, afirmando que a Justiça comum não era competente para apreciar os fatos criminosos objetos da denúncia, eis que houve a falsificação de documento federal e o não recolhimento de tributos devidos à União. Não obstante a tentativa defensiva, não comporta acolhimento o pleito, uma vez inexistente qualquer causa de afastamento da Justiça comum à apreciação do caso em concreto. Isto porque, quanto ao crime de uso de documento falso, pouco importa para fins de fixar a competência, a origem do documento (se emitido por órgão federal ou estadual), tendo em vista que a determinação do órgão jurisdicional competente para processar e julgar os fatos recai na pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso, conforme o teor da Súmula no 546, do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, observa-se que SÉRGIO apresentou 02 (dois) CPF’s à polícia civil e em duas oportunidades, quando efetuada a busca e apreensão e quando ouvido no GAECO, órgão esse subordinado ao poder executivo estadual, quedando competente para análise da matéria o juízo estadual. De outro giro, quanto à falsificação propriamente dita do CPF no 085.344.099-94, conforme Laudo Pericial acostado no evento 3.60, dos autos de no 22654-89.2012.8.16.0017, extrai-se que houve de fato a constatação de impressão diversa da comumente utilizada na emissão de documentos públicos. Ainda, SÉRGIO deliberadamente utilizou tal documento inverídico quando da inserção das respectivas informações nos documentos de transferência de veículos, emitidos pelo CIRETRAN da comarca de Maringá, no período de 2009 a 2013. Portanto, fez inserir informação falsa em documento público de natureza estadual e, a um só momento, lesionou o órgão público estadual, na medida em que abalou a fé pública do documento emitido pelo CIRETRAN de Maringá. Logo, nada obstante a tentativa defensiva, inexistem quaisquer irregularidades quanto à fixação da competência para apreciar o ocorrido, razão pela qual o pleito de reconhecimento de nulidade ab initio formulado no apelo em comento, não merece prosperar.” Afasta-se esta alegação.” Isto posto, entendo que os argumentos do embargante não são aptos a justificar a alteração do decisum. Portanto, inexiste a obscuridade apontada no acórdão embargado” (fls. 2/4 – mov. 18.1 – Embargos de Declaração 2). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial a conclusão de que a origem do documento falso não importa para fins de fixação da competência, sendo a pessoa física ou jurídica lesionada o critério determinante para firmar a esfera judicial que irá processar e julgar os fatos, conforme entendimento sumular da Corte Superior –, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sólida posição no sentido de que a competência da Justiça Federal só se configura quando demonstrada a prática de conduta em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o que não ficou provado no caso em apreço. Veja-se: “1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Por sua vez, o inciso IV do aludido dispositivo constitucional confere à esfera federal competência para analisar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (AgRg no RHC 87.068/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Com efeito, a decisão do Tribunal de origem seguiu o entendimento da Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. De outro lado, importa reconhecer que o Recurso Especial, interposto com fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, deve conter o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com a jurisprudência paradigma, de modo a demonstrar e identificar os pontos e circunstâncias de similitude dos casos confrontantes. Ademais, exige-se também que a jurisprudência citada seja colacionada em inteiro teor, não sendo suficiente a transcrição de trechos ou ementas dos acórdãos paradigmas, conforme dispõem o §1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ e o §1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil. No caso em tela, olvidou o recorrente de demonstrar a similitude fática entre as decisões em confronto, limitando-se a abordar apenas o antagonismo jurídico, com base em ementas de acórdãos de outros tribunais, sem colacionar aos autos – no momento da interposição do recurso – os arestos em inteiro teor, o que se mostra insuficiente vis-à-vis do requisito processual exigido. Nesse sentido: “É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Registre-se, ainda, que, segundo a sistemática processo-constitucional vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 109, IV, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário. A respeito: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos processuais exigidos para interposição do Recurso Especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por SERGIO APARECIDO DA COSTA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/6 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 71 e 299 do Código Penal, e 381, III, 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não foram debatidas questões sobre a continuidade delitiva, mesmo após a oposição de sucessivos Embargos de Declaração, que está caracterizada a habitualidade criminosa no presente caso, vez que o réu praticou diversos tipos penais, no lapso de 6 anos, em detrimento de diversas vítimas, que não ficou evidenciado o vínculo subjetivo exigido, interligando as condutas praticadas umas as outras, segundo um plano unitário engendrado pelo acusado, que o tribunal estadual utilizou-se apenas do requisito objetivo para aplicar o instituto do crime continuado, e que não houve explicação do porquê foi afastado o lapso temporal de 30 dias entre os fatos criminosos, conforme critério defendido pela jurisprudência rara. Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1 e 3), mas os sucedâneos recursais não lograram êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o Colegiado paranaense concluiu que a aplicação do instituto da continuidade delitiva em relação ao crime de uso de documento falso era de rigor, vez que resultou demonstrado que, a despeito do lapso temporal superior a 30 dias, os crimes eram praticados com idêntico modus operandi. Veja-se: “Quanto as penas aplicadas, necessário que no caso aplica-se a regra da continuidade delitiva em relação aos fatos 4.5 a 4.20 descritos na denúncia e não concurso material conforme feito pelo sentenciante, mantendo-se o concurso material tão somente em relação a estes e os demais fatos pelos quais o apelante restou condeado [sic]. O artigo 71 do Código Penal conceitua como crime continuado, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (...) Observa-se que a r. sentença entendeu que os crimes da mesma espécie narrados na denúncia foram cometidos por meio de idêntico modus operandi, sendo inclusive as condutas delitivas analisadas de maneira conjunta, uma única vez, não aplicando o instituto da continuidade delitiva em relação aos [sic] tão somente por critério temporal e por ser o crime cometido contra vítimas diversas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o parâmetro de espaçamento temporal de 30 (trinta) dias não é absoluto, sendo que a excepcional vinculação entre as condutas admite o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71, do CP: (...). Dessa forma, deve ser aplicado o instituto da continuidade delitiva em relação aos crimes de falsidade ideológica descritos nos fatos 4.5 a 4.20, sendo necessária a readequação da pena aplicada. - da falsidade ideológica (Fato 4.5 a 4.20) – mantém-se a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um deles[.] E, considerando a continuidade delitiva, aplica-se o aumento de 2/3, a pena do uso de documento falso (Fato 4.5), resultando esta definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa” (fls. 31/32 – mov. 102.1 – Apelação Criminal). Ao que tudo indica, não houve omissão, ambiguidade ou contradição no acórdão recorrido. Vale ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. Nesse sentido: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4. A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgRg no HC 618406 / SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela flexibilização do critério de 30 dias entre as condutas para admissão da continuidade delitiva, na hipótese de outros fatores indicarem a presença da ficção jurídica no caso concreto, in verbis: “CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71 DO CÓDIGO PENAL 83. Em regra, considera-se o período máximo de trinta dias entre as infrações para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. No caso dos autos, foram cometidos dois delitos de falso ideal, representados pela Certidão n. 209/2012, firmada em 2.8.2012, e pela Certidão n. 227/2012, expedida em 4.10.2012. 84. Assim, muito embora tenham as certidões sido expedidas em período superior a trinta dias, é perfeitamente possível o reconhecimento da continuidade delitiva pela análise do contexto e fim unívoco das ações que, como já repisado, visavam alterar a verdade sobre o mesmo fato juridicamente relevante, qual seja, o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. Ou seja, apesar de a segunda certidão ter sido emitida em intervalo superior a 30 (trinta) dias da primeira certidão, é inegável a correlação entre ambas, sendo inconteste que as condutas estão intrinsecamente vinculadas em suas finalidades. 85. Nesse contexto, diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto. 86. A despeito de o lapso temporal entre as condutas ultrapassar trinta dias, com lastro nas provas coligidas nos autos, verifico que, além da identidade de condições objetivas do lugar e da forma de execução das falsidades intelectuais encetadas por meio da emissão das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, há unicidade no propósito do réu César Filomeno Fontes nos eventos que culminaram na expedição dos citados documentos, sendo, portanto, impositiva a incidência da exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva existente na espécie. (APn 847/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 30/09/2021). No caso em tela, o órgão fracionário entendeu pela aplicação da continuidade delitiva, em razão do idêntico modus operandi na atuação do réu. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem não destoa do entendimento da Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, a revisão do julgado, a fim de afastar a hipótese de continuidade delitiva, demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta instância, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. A respeito: “No mais, é de se aplicar a reiterada jurisprudência deste col. Tribunal de Sobreposição, segundo a qual a análise das circunstâncias fáticas relativas à aplicação da regra insculpida no art. 71 do CP encontra óbice na súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1840088/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). “A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa” (AgRg no REsp 1831002/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos processuais exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/5 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 3) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Após, voltem conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E29/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/4 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 3) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Após, voltem conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E29/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/3 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Embargado(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Vistos, Intime-se o embargado para apresentar resposta aos embargos de declaração. INT. Curitiba, 07 de julho de 2021. Des. Luís Carlos Xavier - Relator08/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/2 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 21 de maio de 2021. Des. Luís Carlos Xavier - Relator24/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017/1 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Embargado(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA
Vistos, etc. I - Intime-se o embargado SERGIO APARECIDO DA COSTA, para que apresente resposta, no prazo legal. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2021. Des. Luís Carlor Xavier - Relator24/05/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. Por meio do requerimento apresentado no mov. 78.1, o procurador do apelante informa que formulou pedido de sustentação oral, sendo o mesmo deferido e o feito incluído na pauta presencial de 15.04.2021, às 1330 (mov. 74). Salienta que atua de forma individual, portanto, não pode ser substituído por outro profissional, sem que venha a acarretar prejuízo para o apelante. Informa que na data designada, 15.04.2021, terá, no período da tarde, uma audiência junto a 3ª Vara Especial de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT - Autos nº1003757-44.2021.8.11.0041 (cf. comprova documento apresentado no mov. 78.2). Assim, requer a redesignação da data da sessão de julgamento, para que lhe seja oportunizado o direito de sustentar oralmente. DECIDO Resta comprovada nos autos a impossibilidade do procurador do apelante acompanhar a sessão de julgamento designada para o dia 15.04.2021. Isto posto, a fim de evitar prejuízo à defesa do apelante, defiro o pedido formulado e determino a inclusão do presente feito na pauta presencial subsequente à anteriormente designada. INT. Curitiba, 07 de abril de 2021. Desembargador Luís Carlos Xavier Relator08/04/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025423-02.2014.8.16.0017 Recurso: 0025423-02.2014.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): SERGIO APARECIDO DA COSTA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, I. O advogado VICTOR HUGO MENDES, procurador do Apelante SÉRGIO APARECIDO DA COSTA, requer o adiamento do recurso de Apelação (mov. 56.1), incluído em pauta para 25.02.2021, porque neste dia estará em viagem previamente agendada conforme comprova o documento de mov. 56.2. II. Defiro o pedido de adiamento, devendo o recurso ser incluído em pauta na sessão do dia 11.03.2021. Adote-se as providências necessárias. INT. Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. Des. Luís Carlos Xavier – Relator09/02/2021, 00:00