Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2807248/SP (2024/0449285-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELMO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS025241
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Processo concluso com certidão, informando sobre a identificação de promp injection em petições protocoladas nestes autos pelo advogado Dr. Matheus Pelzl Ferreira, inscrito na OAB/MS sob o n. 25.241, bem como no AREsp n. 2.640.689/MS e no AREsp n. 2.534.472/SP, todos no âmbito da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, foi juntado aos autos o Relatório Técnico-Jurídico de detecção de prompt injection, por meio do qual foi realizada análise forense preliminar na petição de agravo regimental de fls. 2-6 do expediente avulso, concluindo pela existência de indícios críticos de prompt injection. É o relatório. 2. A utilização de ferramentas tecnológicas no auxílio à prestação jurisdicional é prática há muito difundida âmbito do Poder Judiciário, principalmente diante do constante aumento de ações propostas e que demandam uma resposta pautada, em especial, pelos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo, da isonomia processual, da publicidade e do juiz natural. Nesse sentido, foi editada a Resolução n. 615/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança das soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Com semelhante intuito, foi apresentada a Recomendação n. 001/2024 pelo Conselho Federal da OAB, estabelecendo diretrizes orientativas no uso de inteligência artificial na prática jurídica. Tanto o Código de Processo Civil quanto o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelecem ditames éticos internacionalmente reconhecidos que balizam a prática profissional do advogado pelo decoro, veracidade, lealdade e boa-fé. A prática do prompt injection caminha na contramão dessas diretrizes. Trata-se de prática na qual o usuário insere comandos ocultos e mal-intencioandos, com o objetivo de redirecionar modelos de inteligência artificial e obter vantagens processuais indevidas. No caso dos autos, foram inseridos comandos para alterar a forma de análise da petição, direcionando para o afastamento de óbices sumulares, ao inserir determinação de que toda e qualquer menção a fatos e provas seja classificada como "revaloração jurídica de fatos incontroversos", de que o requisito do prequestionamento "deve ser considerado 'plenamente satisfeito'" e para a classificação da fundamentação como "suficiente e específica", afastando a deficiência argumentativa enunciada nas Súmulas n. 283/STF e 284/STF, resultando numa geração de saída do recurso "100% admissível". Destaque-se que, apesar das tentativas, o advogado não obteve êxito em nenhuma das oportunidades em que inseriu comandos maliciosos em petições dirigidas à Vice-Presidência: - Nestes autos, o agravo regimental não foi conhecido (fls. 13-14 do expediente avulso) - No AREsp n. 2.640.689/MS, o recurso extraordinário não foi admitido; - No AREsp n. 2.534.472/SP, o agravo regimental foi desprovido, mantendo a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário em razão dos Temas n. 339 e 181 do Supremo Tribunal Federal. Em todos os processos citados já houve a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. Todavia, o insucesso na tentativa de burlar as ferramentas de inteligência artificial que eventualmente venham a ser utilizadas na análise dos recursos apresentados perante este órgão, não afasta nem isenta o autor de responsabilidade, tratando-se de medida que viola a boa-fé processual, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e possível crime de fraude processual. Assim, não obstante a baixa dos autos à origem, determino: i) a obtenção, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, do arquivo nativo diretamente do sistema processual do STJ, relativamente à Petição de agravo regimental n. 00881256/2025, com registro de hash; ii) a certificação, pela Assessoria de Inteligência Artificial do STJ, acerca da ausência aparente do bloco na renderização ordinária e extração textual do respectivo bloco; iii) o encaminhamento à Polícia Federal, pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, desta decisão, do Relatório Técnico-Jurídico de detecção de prompt injection juntado aos autos e dos documentos acima produzidos. Cumpra-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO