Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
Autor
MUNICIPIO DE UBERABA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/MG 88768·CPF·Representa: Autor
ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR
OAB/MG 55575·CPF·Representa: Autor
PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO
OAB/MG 80151·CPF·Representa: Autor
DIAMANTINO ALEXANDRE GUAPO
OAB/MG 33918·CPF·Representa: Autor
ANNELISA SALES MOREIRA
OAB/MG 55621·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/04/2026
AUTOR: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES; RÉU: MUNICÍPIO DE UBERABA
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO.
Adv - DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, DIAMANTINO ALEXANDRE GUAPO, ANNELISA SALES MOREIRA.
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 00:11
Publicação
27/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
EMBARGADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
EMBARGADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
EMBARGADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
EMBARGADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:30
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
EMBARGADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:35
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
AGRAVADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
AGRAVADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
AGRAVADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760371/MG (2024/0371233-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
AGRAVADO: JOSIAS DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG088768
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 448): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – SERVIDOR PÚBLICO – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 – FRATURA DA MÃO DIREITA – SUBMISSÃO A DIVERSAS CIRURGIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Não há falar-se em nulidade, se a decisão hostilizada analisa os fatos e decide o pedido, à luz dos elementos coligidos, com a indicação dos fundamentos que motivaram a formação do convencimento do julgador. 2. Ajuizada a ação antes de decorrido o lustro prescricional, cujo termo inicial é a data do evento danoso, não resta configurada a prescrição de fundo de direito. 3. Consoante tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema nº 932, há responsabilidade civil objetiva em caso de acidente de trabalho quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, hipótese regida pelo art. 927, Parágrafo Único, do CC/02. 4. Segundo jurisprudência do STJ, aplica-se à Administração Pública o art. 927, Parágrafo Único, do CC/02 (REsp n. 1.869.046/SP). 5. O ente público deve responder objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. 6. Enseja dano moral o sofrimento experimentado pelo servidor que, em virtude de fratura em sua mão direita decorrente de acidente em serviço, precisa se submeter a diversas cirurgias e a longo tratamento médico para a lesão, permanecendo impossibilitado de realizar suas atividades cotidianas por período considerável. 7. Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa ao dano, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. 8. Considerando o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, e os juros de mora, nos termos da remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), sem desconsiderar que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Recurso desprovido. 10. Sentença reformada de ofício. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em aresto assim exarado (fl. 497): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTINAMENTO – INADMISSIBILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso e se opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, ainda com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. Em seu recurso especial de fls. 506-528, o recorrente aponta violação aos artigos 8º, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, 489, caput, §1º e incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884 e 945 do Código Civil. Alega a ausência de motivação e apreciação das teses recursais do Município, que, segundo ele, ensejariam a alteração do julgado, em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirma, ainda, que "deve ser considerada a conduta do servidor público na fundamentação da responsabilidade civil entre as partes" para mensurar a culpa da vítima em relação ao arbitramento da indenização. Por fim, defende a necessidade de observar a proporcionalidade e razoabilidade na quantificação do montante arbitrado, sob pena de promover o enriquecimento ilícito de uma das partes. O Tribunal de origem, às fls. 857-859, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) A abertura da instância superior é inviável. Mostra-se destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referentes à disciplina dos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, especialmente quanto, a uma, ao reconhecimento, com base nas provas, da responsabilidade civil apontada e, a duas, à incidência dos consectários legais no caso. O fato de o pronunciamento judicial não acolher os argumentos expendidos pela parte não traduz negativa da prestação jurisdicional; constitui tão somente decisão desfavorável que o recorrente confunde com ofensa aos indigitados preceitos da legislação processual civil, o que retira do especial esse pressuposto específico. (...) Por outro lado, a insatisfação quanto à matéria relativa à responsabilidade civil não se compatibiliza com os estreitos limites da via eleita, porquanto, conforme entendimento do Tribunal de destino, o reexame de matéria fático-probatória nessa sede é vedado, nos termos do que prescreve o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (cf. AgRg no REsp nº 1.353.821/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/02/2015; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.665.976/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2020; AREsp nº 598.512/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2020). Da mesma forma, a teor da Súmula 7 do STJ, a revisão do valor fixado a título de verba indenizatória não pode ser reapreciada em recurso especial, por incursão em matéria fático-probatória, mormente quando não se trata de valor induvidosamente irrisório ou exorbitante, como ocorre na espécie. Ao exposto, inadmito o recurso com apoio no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 866-885, o agravante afirma tratar-se de matéria de prova, sobre a qual o acórdão mineiro se omitiu, não realizando o necessário enfrentamento da questão. Alega, ainda, que "houve desrespeito às normas legais apontadas, sendo os argumentos expendidos no recurso especial mais do que suficientes para infirmar o posicionamento do v. acórdão, não havendo fundamentação adequada na apreciação para lhe dar respaldo". Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, esclarece que "pela fundamentação de violação sustentada pelo Município de Uberaba, busca-se apenas discutir matéria de direito, consubstanciada na melhor aplicação do direito federal". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, baseou-se em dois fundamentos distintos: (i) o Tribunal mineiro deliberou, de maneira fundamentada, sobre as questões apresentadas pelo recorrente, não havendo que se falar em violação aos artigos 489, caput, §1º e incisos IV e VI, e 1022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ no que diz respeito à insatisfação com a matéria relativa à responsabilidade civil e à revisão do valor fixado como verba indenizatória, em razão de a contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:04
Redistribuição
29/10/2024, 08:00
Publicação
21/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Recebimento
17/10/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 21:15
Distribuição
17/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 10:45
Recebimento
30/09/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Recorrente(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Recorrido(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, OSANA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Embargado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Embargado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Embargado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Embargado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Embargado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Embargado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Apelado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SASDELLI LEITE PRACA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIAMANTINO ALEXANDRE GUAPO, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, FRANCISCO LEITAO PINTO, PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Apelado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SASDELLI LEITE PRACA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIAMANTINO ALEXANDRE GUAPO, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, FRANCISCO LEITAO PINTO, PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Apelado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SASDELLI LEITE PRACA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIAMANTINO ALEXANDRE GUAPO, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, FRANCISCO LEITAO PINTO, PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/08/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO UBERABA; Apelado(a)(s) - JOSIAS DOS REIS RODRIGUES;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SASDELLI LEITE PRACA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIAMANTINO ALEXANDRE GUAPO, ELMO EXPEDITO CURY JUNIOR, FRANCISCO LEITAO PINTO, PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.