Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 952263/SP (2024/0384102-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARCIO GLEIDE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO ZOGAIBE BATISTELA - DEFENSOR PÚBLICO - SP420501
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 152-153): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a aplicação retroativa da exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua vigência; (ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. 4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do §1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do Código Penal. 5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto, a legislação anterior, que permite a determinação do exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é insuficiente para excepcionar a regra de progressão. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos específicos do caso para determinar a realização do exame criminológico. 8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado teria aplicado indevidamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao permitir a progressão de regime sem prévio exame criminológico, afastando a incidência da norma que exige sua realização, qual seja, o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.843/2024. Pondera que (fl. 177): A natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa – garantida pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição –, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. Defende, pois (fls. 178-179): [...] a inaplicação do óbice previsto artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, à exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, quando a decisão a esse respeito for proferida depois de 11 de abril de 2024, independentemente da data do crime [...]. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 187-193. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua aplicação retroativa é inconstitucional e ilegal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO