Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2389977/SP (2023/0195237-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIELA LISBOA FARIAS TRINCA
ADVOGADOS: CLÁUDIA TRIEF ROITMAN - SP305977
ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER - SP305108
RECORRIDO: ANDREA ROCCO DE MELLO VERDUM
RECORRIDO: JAIR VERDUM
ADVOGADO: BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA - SP233144
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.149): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.184-1.188). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao não analisar as teses defensivas suscitadas no recurso especial. Assevera que o recurso dirigido ao STJ trata exclusivamente de questões jurídicas, sem que houvesse a necessidade de reexame de matéria fática ou contratual, e, se muito, apenas da requalificação jurídica dos fatos registrados no acórdão da Corte de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.151-1.162): 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 1004/1006, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. [...] 2. Antecedentes processuais. Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato (fls. 1/13, e-STJ) proposta pela ora agravante em face dos ora agravados, na qual a autora narrou ter firmado com os demandados "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Estabelecimento de Ensino Infantil e Respectivo Ponto Comercial" (Escola Infantil Alfa Kids), cujo preço estabelecido foi de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Afirmou que, após tomar posse do empreendimento, foi surpreendida com dívidas e problemas de gestão, que afetam o equilíbrio do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Aduziu, a ocorrência de onerosidade excessiva, lesão, e, subsidiariamente, a necessidade de abatimento, no quantum da venda, de gastos com débitos de responsabilidade dos réus. Pretendeu, assim, a revisão do valor da avença. A sentença de fls. 886/895, e-STJ, julgou parcialmente procedente a demanda "para tão somente declarar a licitude do abatimento de R$ 26.370,32 por dívidas de competência dos requeridos", bem como, também, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional "para condenar a reconvinda ao pagamento de todas as parcelas que se venceram e não foram devidamente pagas". A autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação às fls. 987/920, e-STJ, pretendendo a reforma da sentença. Insistiu na alegação de que o contrato se tornou excessivamente oneroso, que houve lesão e há necessidade de abatimento do preço do negócio com os "custos de regularização". Apresentou, ainda, argumentos no sentido de que a sentença não poderia admitir a reconvenção, pois os Apelados não demonstraram fazer jus ao benefício da gratuidade, e que a distribuição da Reconvenção não observou o disposto no art. 915 das Normas da Corregedoria do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJSP negou provimento ao seu apelo, em acórdão assim ementado (fl. 939, e-STJ): APELAÇÃO - ALIENAÇÃO DE PONTO COMERCIAL (TRESPASSE) - EFEITO SUSPENSIVO - Regra de não concessão - Ausentes os requisitos autorizadores da medida postulada - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo - Efeito suspensivo indeferido - RECONVENÇÃO - INADIMISSIBILIDADE - Alegação de vícios por ausência de recolhimento de custas e distribuição incorreta - Inocorrência - Pedido de justiça gratuita - Omissão de análise pela r. sentença - Deferimento tácito - Precedente do STJ - Distribuição no corpo da contestação Incidência do art. 343. CPC - Faculdade do réu em oferecer reconvenção no bojo da contestação - Inexistência de irregularidade - Reconvenção admissível - MÉRITO - NEGÓCIO JURÍDICO - Conjunto probatório que revela que não houve descumprimento do contrato pelos requeridos - Laudo pericial conclusivo para inexistência de descumprimento contratual e de prejuízos à autora - Ausência de comprovação de cometimento de atos ilícitos pelos apelados - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração de ofício (CPC, art. 85, § 11) - Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de cálculo com observação do art. 98, § 3º do CPC - Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se os honorários recursais, com observação. Daí o apelo nobre de fls. 974/1007, e-STJ, no qual a recorrente aponta ofensa aos artigos 98, 99, 489, II e § 1º, IV, e 1022, I e III, do CPC/15; 157, § 2º, 186, 368, 393, parágrafo único, 476, 478, 479 e 927 do CC/02, sustentando, em síntese: (i) onerosidade excessiva; (ii) ocorrência de lesão; (iii) a necessidade de fixação de indenização pelos danos sofridos; (iv) a compensação do preço do negócio com o "custo da regularização"; (v) a impossibilidade de concessão tácita de gratuidade de justiça; (vi) exceção de contrato não-cumprido; e (vii) a existência de caso fortuito ou de força maior. 3. Mérito recursal. 3.1. Deserção da ação de reconvenção. Quanto ao alegado dissídio e apontada ofensa aos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a insurgente afirma a impossibilidade de concessão tácita de gratuidade de justiça. No ponto, a Corte de origem assim dispôs (fl. 945, e-STJ): No tocante às custas processuais, a apelante alega que os apelados não demonstraram fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para comprovar a hipossuficiência alegada, e que a r. sentença foi omissa ao deixar de examinar a impugnação apresentada, julgando procedente o pedido reconvencional. Os argumentos esposados pela apelante nesse ponto não convencem. Como se pode verificar, os apelados postularam a concessão da gratuidade de justiça (fl. 165-169) e atenderam as determinações do Juízo (fl. 255), com a apresentação dos documentos de fl. 264-270, com posteriores esclarecimentos (fl. 265 e 266-270). Muito embora a r. sentença tenha sido silente com relação ao pedido dos requeridos, é certo que no caso concreto, operou-se o deferimento tácito da benesse, nos moldes pacificados pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.721.249. Confira: (...) Nesse quadro não há que se falar em irregularidade do acolhimento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais. Cabe destaque para o fato de que, conforme exposto pelo Tribunal estadual, a parte atendeu as determinações do Juízo apresentando documentação comprobatória para a concessão da gratuidade. Desse modo, além de não ter permanecido inerte, sua conduta demonstra boa-fé processual. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 1.406.846/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019). [...] 3.2. Demais questões de mérito: (i) onerosidade excessiva; (ii) ocorrência de lesão; (iii) indenização e compensação do preço do negócio com o "custo da regularização" e débitos anteriores; e (iv) exceção de contrato não-cumprido. O Tribunal a quo, - ao afastar a ocorrência de onerosidade excessiva e lesão, descumprimento contratual pelos demandados, ora agravados, e ao confirmar como possível o abatimento do débito de R$ 26.370,32 (apenas) -, assim dispôs (fls. 947/954, e-STJ): A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...) Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r. sentença solucionou com maestria, as questão suscitadas nas razões recursais de ocorrência de onerosidade excessiva, lesão e vícios do negócio jurídico a acarretar a revisão do contrato firmado e do pedido de abatimento do “custo de regularização” da escola do preço estabelecido em contrato, com os seguintes fundamentos adotados e transcritos na íntegra (fl. 888-893): [..] Conforme se extrai do relatório supra, trata-se de ação em que autora/reconvinda alega, em síntese, que, depois da realização do negócio de trespasse, percebeu que o valor da compra (R$ 160.000,00) não refletia a realidade da empresa, havendo débitos não informados e sendo necessária, especialmente, a realização de obras de acessibilidade para que não houvesse perda da licença, circunstância essa que não foi trazida pelos requeridos quando das tratativas. Aduz que isso representou gastos de elevada monta, gerando desequilíbrio econômico- financeiro do contrato. Pretende a autora a revisão do contrato, em vista da onerosidade excessiva, e, subsidiariamente, o reconhecimento da lesão ou abatimento dos gastos. Ainda, caso não seja possível, pugna pela rescisão do contrato. A parte requerida/reconvinte resiste à pretensão, explanando que a venda foi por um preço justo, tendo a autora/reconvida o conhecimento necessário. Reconhece a existência débito junto ao INSS, mas nega a existência de quaisquer outros, denunciando que a autora efetiva abatimento nas parcelas do preço sem prestação de contas. Em sede de reconvenção, busca a cobrança dos valores em aberto pela venda do estabelecimento. Pois bem. Em primeiro lugar, deve ser evidenciado e focalizado que o contrato em questão é empresarial, independentemente da presença ou falta de argúcia, experiência e capacidade profissional das partes, não se descurando, nesse passo, todavia, que a autora tem formação com administradora. Ainda que os contratos empresariais também possam ser revisados, anulados ou rescindidos, deve se ter em mente que a álea da referida categoria tem maior elastério (cf. Paula Forgioni, Contratos Empresariais Teoria Geral e Aplicação, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 157), se comparada a dos contratos puramente civis ou consumeristas. Bons e maus negócios existem em todas as categorias, mas com mais frequência na seara empresarial, traço de sua natureza. Fincado esse pressuposto, e considerando a ampla gama de pedidos efetuados, inclusive subsidiariamente, algumas distinções necessitam ser feitas. A revisão do contrato, pedido principal da autora, tem como disciplina o art. 478 do Código Civil, diante do qual se adota a teoria da onerosidade excessiva. Nesse passo, de antemão, já afasto a possibilidade. Isso porque o argumento central da requerente para propor a revisão foi a questão relacionada ao custo e repercussão das obras de acessibilidade. Observe-se, nesse quadrante, o teor do depoimento do marido da autora em audiência: Jorge relatou que autora trabalhou durante dois meses no berçário antes de comprar a escola. Ressaltou que a requerente se interessou pela escola, pois era um negócio que poderia ser levantado, pois o problema era a má administração. Porém, quando entraram, perceberam que os problemas eram superiores. Não se recordou ao certo quanto tempo demorou a negociação, mas precisou que foi por volta de seis meses. Enfatizou que desconfiou dos problemas pela demora na entrega da documentação. Afirmou que, após 1 (um) mês, a prefeitura chegou e mencionou a necessidade das obras de acessibilidade, as quais, se não tivessem ocorrido, possibilitariam o bom andamento do negócio. Reportou que as obras de acessibilidade tiveram impacto na captação de novos alunos. Sublinho: obras de acessibilidade. Não se trata de documentação escondida ou algo que somente pode ser descoberto após muito custo. A eventual necessidade de adequação para fins de acessibilidade está dentro da esfera do que se pode esperar no campo empresarial. Se os antigos proprietários também não sabiam, isso não torna legítimo o desconhecimento e surpresa da autora. E, não fossem essas obras, é importante notar que o próprio marido da autora afirmou que o negócio teria sido bom. Do ponto de vista empresarial, esse evento não é um acontecimento extraordinário e imprevisível, como reclama o art. 478 do Código Civil. O pedido de revisão do negócio jurídico não merece acolhimento. A segunda tese levantada pela autora é a existência de lesão. Vale mencionar que lesão é vício do consentimento que pode acarretar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 157 do Código Civil. Argui a autora que, por inexperiência, manifestou vontade viciada, obrigando-se a prestação (R$ 160.000,00) que seria desproporcional ao valor da prestação oposta(escola). Por mais um turno, rememoro que se trata de contrato empresarial, onde erros e acertos fazem parte, não podendo a autora ser considerada inexperiente, até por ser, como mencionado alhures, administradora. Não bastasse, o perito, ao efetuar a mensuração econômica da empresa ( valuation), conforme a documentação que lhe foi apresentada, concluiu: “Considerando mais as variantes decorrentes de taxa de desconto, notadamente a queda da Selic (que ancora a taxa de CDI), que diminuiria o desconto e aumentaria o valor (o que de fato ocorreu, já que temos hoje uma taxa de 2,25% aa), bem como a falta de elementos mais fidedignos de apuração da margem de Lucro, entendemos que o valor de R$160.000,00 empírica e efetivamente negociado entre comprador e vendedor, não pode ser considerado excessivo, mas dentro de uma margem aceitável para o negócio. ” (fls. 688). Ou seja, mesmo que a autora fosse tida como inexperiente o que, como visto, não pode ser aceito, não houve, consoante a prova técnica, desproporção entre o preço da compra e o valor da escola. Conclui-se daí que também não é hipótese de lesão. Já o pedido de rescisão contratual demandaria a violação de obrigação contratual por parte dos vendedores. A tese da autora, nesse sentido, também não convence. Isso porque estaria alicerçada em dois fatores: a falta da entrega de documentos e por não terem informado sobre a necessidade da realização de obras. A falta de entrega de documentos, ponto relativamente nebuloso, não daria azo à resolução, até porque a autora administra a empresa já por considerável tempo, não tendo apontado pormenorizadamente qual seria o documento faltante que impediria a gestão. Ademais, verifica-se a presença de cláusula contratual, consignando o prazo de 40 dias para entrega dos documentos, sob pena de, decorrido o prazo suplementar de 15 dias, ter-se o negócio como resolvido (fls. 20-21). Em outras palavras, por essa circunstância, foi prevista cláusula resolutiva expressa (art. 474 do Código Civil), não havendo notícia de que a autora tenha notificado extrajudicialmente os requeridos para fins de ativação da referida cláusula, razão pela qual ansiarem, mais de 1 (um) ano depois, pela rescisão do negócio significa venire contra factum proprium. Por renovado turno, a questão da realização das obras de acessibilidade volta à tona. Porém, a situação perante os órgãos de fiscalização não foi obliterada maliciosamente da autora, ao menos do ponto de vista processual, pois, conforme o depoimento de sua própria irmã, essas visitas não eram recorrentes na gestão passada. Com efeito, a informante Fernanda declarou que trabalhava no local desde 2014 e ficou sabendo sobre a possibilidade de venda da escola, de modo que achou que era um bom negócio, momento em que ofereceu à sua irmã. Disse que chegou a participar de uma reunião para “desistir” da escola, sendo oferecido pelos vendedores um parcelamento. Não participou de outras reuniões, precisando que sua irmã é administradora e ela pedagoga. Respondeu que as obras de acessibilidade demoraram muito e atrapalharam o dia a dia da escola. Negou ter acesso a informações financeiras. Explanou que sua irmã ficou dois meses trabalhando no berçário, em não para verificar a situação administrativa. Aduziu que, antes da venda, não houve situação com fiscais, com uma única exceção da visita de um bombeiro (sobre questão da escada). Afirmou que sua irmã tem experiência de administração, mas não de escola. Mencionou que a negociação durou bastante tempo (mais ou menos um mês ou um mês e meio). Sobre a documentação que faltava, reverberou que, em geral, a documentação não foi ofertada, sem, entretanto, pormenorizar. Por conseguinte, não vislumbro razão para a resolução do contrato por culpados requeridos. A efetiva situação com os fiscais não era pré-existente. Por fim, quanto à ação principal, há ainda pedido de abatimento de dívidas e gastos. Nesse espeque, a cláusula IV, parágrafo quinto, do contrato, prevê que quaisquer dívidas ou cobranças existentes na gestão dos vendedores seriam abatidas nas parcelas vincendas do pagamento do preço (fls. 18-19). O perito, à guisa dos documentos apresentados, listou os débitos que seriam de competência dos requeridos, devendo ser pontuado que o referente ao INSS não foi por eles negado em contestação. Desta feita, são os apontamentos periciais, em resposta a quesito sobre quais eram os débitos à época da aquisição (maio de 2017): “Previdenciários- R$21.026,49 Tributários (simples)- R$465,83 Trabalhista- R$1.176,00 + R$350,00 + R$160,00 Fornecedor- R$ 3.192,00 (Ressalvo a dúvida em relação a data no documento juntado, pois depois da compra do estabelecimento). Total de R$ 26.370,32 ” (fls. 693 grifo nosso). Enfim, possível o abatimento do débito de R$ 26.370,32, pois fora o valor alcançado pelo perito, sendo ele a fonte mais segura sobre a celeuma, diante da maior equidistância e por possuir maiores conhecimentos técnico contábeis, não tendo havido impugnação que pudesse inquinar suas conclusões, tanto que mantidas nos esclarecimentos. Os gastos com as obras, por tudo o que fora exposto, não podem ser imputados aos requeridos. Transcreva-se, por oportuno que no tocante à impugnação ao mérito da reconvenção, a r. sentença também solucionou essa questão pelo conjunto probatório dos autos, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com os seguintes fundamentos (fl. 893-894): [..] Por consequência, o pedido reconvencional de cobrança das parcelas do preço, sem os abatimentos unilaterais da reconvinda, com exceção dos R$ 26.370,32, deve ser acolhido, pois boa parte do preço ainda não foi paga. Por último, registro que o exame ora efetuado não se altera se consideradas as demais provas “marginais”. A longa mídia juntada aos autos (fls. 255), além de não primar pela clareza, não tem o condão de suplantar a prova pericial, que analisou os débitos a partir de documentos. Acerca do extrato da prova oral ainda não mencionado, tem-se que: A testemunha André declarou que os requeridos quiseram vender o estabelecimento educacional por não ser da área do correquerido Jair. Pontuou que não participou das negociações da venda da escola. Já a informante Francisca era funcionária da escola, informando que foi demitida pela autora, pois foi reclamar sobre direitos trabalhistas. Respondeu que, antes, o dono era o correquerido Jair, e ela trabalhou de 2014 a 2018, como cozinheira. Disse que, na época do correquerido Jair, tudo estava certo, de modo que os problemas surgiram quando a autora passou a dirigir a escola, apesar de não ter certeza das datas. Explanou que a autora trabalhou na escola antes da aquisição (no berçário). Não soube precisar maiores informações sobre a situação administrativa/contábil da escola. Por fim, a testemunha Josélia contou que trabalha na escola e mencionou que a autora chegou a laborar no berçário. Respondeu que não participou das negociações de venda da escola. Mencionou que não tem conhecimento das condições financeiras da escola. Ressaltou que somente depois da venda que os fiscais da prefeitura passaram a aparecer com frequência. Reverberou alguns problemas sobre o “RA” na Secretária de Educação, mas sem conceder maiores detalhes. Precisou que, antes da venda, a autora ficava o período inteiro na escola. Esclareceu que hoje não possui registro em carteira; mas possuía antes quando os requeridos eram os donos isso porque fez um acordo e pediu para sair, estando hoje na condição de estagiária. Informou que é estagiária de pedagogia e recebeu todos os direitos trabalhistas quando da rescisão. Portanto, nada a alterar o quadro; pelo contrário, somente a corroborar as conclusões acima realizadas. O fato do otimismo inicial da autora ao comprar o estabelecimento não ter se confirmado posteriormente não é causa de revisão, anulação ou rescisão do contrato. E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo porque não há outro elementos de provas que infirmem o resultado da r. sentença ou da perícia judicial realizada. Com efeito, sob pena de ampliar o efeito devolutivo e caracterizar este Superior Tribunal de Justiça como terceira instância ordinária, distanciando-se, por consequência, da atribuição constitucional extraordinária estabelecida, é vedado, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula deste STJ, e por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o exame de pretensões que, para o seu acolhimento, reclamem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento das instâncias inferiores demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.3. Encargos da mora. Relativamente à apontada ofensa ao artigo 393 do CC/2002, a agravante afirma a existência de caso fortuito ou de força maior a justificar a não-incidência dos encargos moratórios. Com efeito, cabe destacar, conforme exposto linhas acima, o Tribunal de origem afastou a tese de onerosidade excessiva e lesão, assentando, com base na prova dos autos e no laudo pericial, que o valor do negócio não seria desproporcional, bem como asseverou como possível o abatimento do débito de R$ 26.370,32 (apenas). Convém repetir os seguintes trechos do acórdão recorrido: Não bastasse, o perito, ao efetuar a mensuração econômica da empresa ( valuation), conforme a documentação que lhe foi apresentada, concluiu: “Considerando mais as variantes decorrentes de taxa de desconto, notadamente a queda da Selic (que ancora a taxa de CDI), que diminuiria o desconto e aumentaria o valor (o que de fato ocorreu, já que temos hoje uma taxa de 2,25% aa), bem como a falta de elementos mais fidedignos de apuração da margem de Lucro, entendemos que o valor de R$160.000,00 empírica e efetivamente negociado entre comprador e vendedor, não pode ser considerado excessivo, mas dentro de uma margem aceitável para o negócio. ” (fls. 688). (...) Enfim, possível o abatimento do débito de R$ 26.370,32, pois fora o valor alcançado pelo perito, sendo ele a fonte mais segura sobre a celeuma, diante da maior equidistância e por possuir maiores conhecimentos técnico contábeis, não tendo havido impugnação que pudesse inquinar suas conclusões, tanto que mantidas nos esclarecimentos. Os gastos com as obras, por tudo o que fora exposto, não podem ser imputados aos requeridos. E sobre a pretensão subsidiária da agravante de decotar da condenação os encargos da mora, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, adotou os seguintes fundamentos (fl. 972, e-STJ): Por fim, no tocante a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão de encargos moratórios de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 em razão de força maior e caso fortuito, decorrente da pandemia da COVID-19, não havia mesmo necessidade de manifestação expressa a respeito desse pedido, considerando-se a manutenção integral da r. sentença e a inexistência de base legal para justificar esse pedido. Assim, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO