Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839426-51.2023.8.19.0203.
EXEQUENTE: EVELYN MILESKY DE SIQUEIRA AUGUSTO BASTOS
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A 1- A executada requer a suspensão do cumprimento de sentença e a paralisação da penhora on-line, sob o argumento de que as partes estariam em tratativas avançadas de acordo. Entretanto, conforme já decidido nos lvs 196083216, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, diante da ausência de indicação do valor que a executada entendia correto e da inexistência de memória de cálculo, em desconformidade com o disposto no artigo 525, (sec) 4º, do CPC. A decisão encontra-se preclusa, inexistindo qualquer insurgência pendente capaz de comprometer o regular andamento da execução. Ressalte-se que o processo de conhecimento foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, e que o cumprimento de sentença instaurado pelo exequente tem por objeto honorários sucumbenciais fixados em caráter definitivo. Além disso, a petição apresentada pela executada é datada do início de outubro, e até a presente data não houve qualquer manifestação do exequente indicando a existência de tratativa ou possibilidade de acordo, circunstância que reforça a inexistência de causa jurídica para a suspensão pretendida. A mera alegação unilateral de negociação, desacompanhada de manifestação conjunta, documento, minuta ou qualquer elemento objetivo, não é apta a interromper os atos executivos, tampouco a impedir a efetivação da penhora on-line regularmente deferida.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de paralisação da penhora on-line. 2- Considerando o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, sem manifestação da parte executada, foi determinada a penhora on-line dos ativos dos executados, tendo sido encontrada quantia insuficiente para quitação integral do débito. Determinou-se, ainda, a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Tribunal de Justiça. Assim, intime(m)-se o(a) executado(a), nos termos do art. 854, (sec) 3º, incisos I e II, do CPC, se for o caso; 3. Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte interessada para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento da quantia penhorada, retornando conclusos para expedição do mandado de pagamento; 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que manifeste, em única oportunidade, se tem interesse na realização de buscas de bens do executado nos demais sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito no prazo estipulado. Tal medida visa conferir maior efetividade à execução, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, a duração do processo. RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular