Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2642440/SP (2024/0155210-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NIVALDO OLIVEIRA DA SILVA
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA FILHO - SP121231
RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
IVO PEREIRA - SP143801
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653
INTERESSADO: ADELINO FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: JOSEDNA SILVA DE ALMEIDA SOUZA
INTERESSADO: SIDICLEI DE ALMEIDA SOUZA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 622): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a sustentar argumentos genéricos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Em sua petição o recorrente informa apenas "[q]ue as razões serão apresentadas oportunamente, reiterando o exame de mérito" (fl. 630). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 639). É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser interposto em petição contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Assim, não há previsão legal para a abertura de prazo para a apresentação das razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1470791/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019) Ademais, diante da ausência das razões recursais, não há fundamentação a permitir a exata compreensão da controvérsia, o que enseja a aplicação do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas 282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1235044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 10-09-2020 PUBLIC 11-09-2020) Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1272389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO