Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2157291/PR (2024/0255590-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRIP LOUNGE BAR LTDA
RECORRENTE: EDUARDO MAURICIO GUSSO
RECORRENTE: CLAUDIA HELENA VEZARO
RECORRENTE: MARCELO LUIZ GUSSO
ADVOGADOS: VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.297): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o art. 110 da Lei 9.610 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido teria se utilizado da fundamentação per relationem para tão somente reafirmar integralmente a decisão singular, sem que tenham sido adotados argumentos próprios relacionados ao caso concreto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.299-3.301): A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da legitimidade dos sócios da empresa por débito decorrente de violação de direito autoral. O recorrente aponta violação dos arts. 968, II, e 1.024 do CC e 795 do CPC, defendendo a ilegitimidade dos sócios, diante da natural divisão patrimonial existente entre estes e a pessoa jurídica. A Corte local, porém, ao apreciar a questão, concluiu que a legitimidade passiva dos sócios da empresa decorre de expressa previsão do art. 110 da Lei n. 9.610/98, fundamento que não foi adequadamente rebatido pelo recorrente, inviabilizando o seguimento do reclamo quanto ao tópico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dissonância entre a fundamentação do acórdão e as razões recursais encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, confira-se: [...] Como bem pontudo no decisum agravado, ademais, o entendimento do Tribunal de origem acerca da matéria vai ao encontro da jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual o art. 110 da Lei 9.610 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Confira-se: [...] Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO