Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729943/MG (2024/0320014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE
ADVOGADO: DIMER AZALIM DO VALLE - MG129812
AGRAVADO: MOZA ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIELA DIAS DE LIMAS - MG143170
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 243): APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – JULGAMENTO “ULTRA PETITA” – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – REAJUSTE DE VENCIMENTO BÁSICO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – EC Nº 113/2021 – TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A sentença que impõe condenação ilíquida à Fazenda Pública se sujeita a reexame necessário. 2. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pretendida não for indispensável ou adequada para o desiderato. 3. Sendo a prestação de trato sucessivo, as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e vincendas até o efetivo acertamento devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido específico. 4. A Lei federal nº 11.738, de 2008, assegura aos professores o direito ao cálculo de seus vencimentos básicos com referência no piso nacional salarial a partir do dia 27/4/2011, em conformidade com o julgamento de mérito da ADI nº 4.167/2008 pelo e. STF. 5. Estando comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao devido, é cabível o pagamento da diferença. 6. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ser pagas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com o advento da EC nº 113, de 2021, o montante devido deve ser atualizado pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Havendo condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da sentença. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário não provido. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário de ofício. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 271-285, o recorrente sustenta violação aos arts. 7º e 370, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao "negar o pedido do recorrente de produção de prova oral, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal do recorrido, além da oitiva de testemunhas, bem como de prova documental, tudo com o objetivo de demonstrar a efetiva carga horária cumprida pelo servidor" (fl. 279), o Juízo de origem lhe negou o direito à ampla defesa. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não poderia "condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado" (fl. 281), nem "conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (fl. 282). Por fim, alega violação aos arts. 15, 16, 17 e 21, inciso II, todos da Lei Complementar 101/2000, argumentando, para tanto, que "a Lei Complementar 101/2000 não impede o fornecimento de quaisquer serviços à população, desde que a prestação desses serviços ocorra dentro dos limites da lei, ou seja, com responsabilidade fiscal - o que não é o caso" (fl. 282). Requer, em síntese, que "seja reformada a decisão, considerando os impactos orçamentários suportados pelo Município de Divisa Alegre, pois as consequências, dessa condenação que não corresponde com a realidade, serão desastrosas ao erário municipal" (fl. 283). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 297-299): No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, a Turma Julgadora concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas. Assim, não há como adotar entendimento diverso, sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) Quanto à alegação de condenação além do que pedido pelo recorrido, verifica-se que a parte vencida não infirmou o julgado recorrido nos exatos limites traçados pela Turma Julgadora para a solução da demanda. (...) As razões declinadas no recurso não demonstram o suposto desacerto da conclusão constante no acórdão, deixando a parte recorrente de cumprir o seu dever de invalidar o fundamento sobre o qual fora erigido o acórdão, motivo por que não se viabiliza o prosseguimento do referido recurso, consoante o disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No que remanesce, a tese recursal referente ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 21, II, da LRF não foi apreciada pela Turma Julgadora, nem foram apresentados os necessários embargos declaratórios na tentativa de suprir eventual omissão. Essa circunstância atrai a incidência, na espécie, dos Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por carecer o recurso do requisito do prequestionamento. Em seu agravo, às fls. 306-324, o agravante sustenta, de forma desconexa, que: Ocorre que a v. decisão, data máxima vênia, deixou de considerar pontos importantíssimos apresentados pelo Agravante, entendendo equivocadamente que não ouve o prequestionamento da matéria, imperioso que se reconheça a ausência de prequestionamento do tema recursal, que não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que tal discussão foi inaugurada com a oposição dos embargos declaratórios, eximida, portanto, a Turma Julgadora do exame da referida matéria. Ora, o pressuposto genérico da matéria exclusivamente de direito está preenchido, vez que o presente recurso especial trata apenas da incidência de legislação federal, de modo que a pretensão do recorrente é a correta aplicação das disposições legais conforme será adiante exposto, o que não demanda reexame de prova ou de matéria fática, sendo certo que a revalorização do conjunto probatório devidamente delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 deste c. STJ. (fl. 314) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (ii) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, uma vez que "a parte vencida não infirmou o julgado recorrido nos exatos limites traçados pela Turma Julgadora para a solução da demanda" (fl. 298) e (iii) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA