Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2184817/DF (2024/0453909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO - DF031151
INTERESSADO: FRANCICSO ALBERTO LEITE
INTERESSADO: FRANCISCO ALMEIDA ALVES
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES RIBEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES RIBEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO ANDRADE FILHO
INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO ASSIS RODE DE SOUSA
INTERESSADO: FRANCISCO ASSIS SALES FILHO
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA CARNEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO BENICIO DANTAS
INTERESSADO: FRANCISCO CALDEIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS ARAUJO LOPES
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS BARBOSA
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA PAIXAO
INTERESSADO: FRANCISCO CLOVES DE ASSIS
INTERESSADO: FRANCISCO DA LUZ LIMA
INTERESSADO: FRANCISCO DA PAIXAO BEZERRA JUNIOR
INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF contra decisão monocrática de minha relatoria, nos termos da seguinte ementa (fls. 888-889): PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 880 DO STJ. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, sob os seguintes argumentos: da omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça e da omissão quanto à suspensão dos prazos prescricionais (Lei n. 14.010/2020). Pugna, assim (fl. 906): [...] preliminarmente seja suprida a omissão no que diz respeito a ausência de manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça e a partir dos argumentos e documentos juntados, que seja concedido o referido benefício da gratuidade de justiça. No mérito, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão identificada, reconhecendo-se a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicando-se efeitos infringentes, em virtude do reconhecimento de matéria de ordem pública, para fins de afastamento da prescrição. Impugnação às fls. 914-918. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Na hipótese apresentada, há, de fato, omissão a ser sanada, pois não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça. Diante dos documentos apresentados, acolho o pleito de justiça gratuita. No tocante à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020, segundo entendimento assente nesta Corte Superior, "é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para, sanando a omissão, integrar na decisão de fls. 888-893 com a fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS