Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5436318-70.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAJUÍZA DE 1º GRAU: DR. JOYRE CUNHA SOBRINHO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDAAGRAVADO: RODOVAL MENDES DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória acostada no evento nº 232, do processo originário nº 5421612-92.2019.8.09.0051 (ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Joyre Cunha Sobrinho, figurando como agravado RODOVAL MENDES DE SOUSA, igualmente individualizado no feito. No que concerne a decisão agravada o magistrado singular decidiu, in verbis: (…) Com relação à alegação de que o crédito é concursal e que deve ser submetido ao juízo da Recuperação, deixo de apreciar o pedido, uma vez que já rejeitado nas decisões dos evs. 188 e 197 e confirmada pelo acórdão do ev. 229. Noutro ponto, em que pese a alegação de impenhorabilidade da quantia penhorada, nos termos do art. 833, X do CPC, verifico que não foi juntada qualquer comprovação da alegação. Não foram apresentados extratos ou documentos que fizessem prova inequívoca de que o valor é impenhorável. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ. REJEITADA. PENHORA ON-LINE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I ? A tese de nulidade dos atos processuais por falta de capacidade postulatória do patrono do Executado/Agravante é objeto da ação declaratória de nulidade insanável (querela nullitatis insanabilis) PJD n.º 5011552-86.2023.8.09.0051, a qual encontra-se em fase de instrução probatória, contexto no qual a pretensão de suspensão da presente ação de imissão de posse foi indeferida pelo juízo singular, e confirmada em sede de julgamento do Agravo de Instrumento PJD n.º 5013825-38.2023.8.09.0051. Enquanto não transitada em julgado eventual sentença favorável na referida querella nullitatis, permanecem válidas as intimações outrora destinadas ao patrono que, embora sem procuração juntada aos autos, atuou na defesa dos interesses do Executado/Agravante. II ? A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC restringe-se à valores provenientes de caderneta de poupança, não se aplicando à constrições efetivadas em conta-corrente do Executado. III ? Incumbe ao Executado/Agravante demonstrar, de forma inequívoca, que a conta bancária na qual ocorreu o bloqueio, possui a natureza de conta-salário ou conta poupança, ônus que lhe compete de acordo com o Art. 854,§3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, contudo, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332766-26.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 217). No mais, intime-se o exequente para que informe seus dados bancários. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada no ev. 210, com seus rendimentos legais. Havendo valores bloqueados ainda não transferidos para conta judicial, encaminhem-se os autos à CENOPES para que proceda a transferência e, em seguida, expeça-se o alvará. Noutro passo, considerando que penhorada apenas quantia parcial, intime-se o exequente para que dê andamento à execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (...) Agravo de instrumento (evento nº 01 dos autos recursais): inconformada, a executada CONSTRUTORA CANADA LTDA interpõe o presente recurso. Afirma que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que valores até o limite de 40 salários mínimos, ainda que mantidos em conta corrente, são impenhoráveis, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada.” (p. 08). Aduz que “Os valores bloqueados no presente caso totalizam apenas R$ 1.454,11, ou seja, estão muito abaixo do limite legal previsto para penhora de numerário, motivo pelo qual devem ser integralmente desbloqueados.” (p. 10). Sustenta que “A probabilidade do direito está evidenciada pelo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme artigo 833, IV e X do CPC.(p. 12). Defende que “o perigo de dano está caracterizado devido a determinação do tramite de cumprimento de sentença em face empresa.” (p. 12). Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo no presente recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecida a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e determinado o consequente desfazimento da penhora efetivada. Preparo: visto no evento nº 01. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão da antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, a concessão de efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Diploma Processual Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, cito as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves, verbatim: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC:(a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e(b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (In Manual de Direito Processual Civil – vol. Único. Editora Juspodivm. 8ª Edição. p.1.573). Forte nesse arcabouço técnico, num exame ainda superficial da demanda, não verifico o atendimento dos elementos mínimos à concessão da tutela vindicada. Explico. Em análise perfunctória do caso, dado ao momento incipiente do recurso, observa-se que a decisão atacada rejeita o pedido de impenhorabilidade, tendo por fundamento a ausência de comprovação da alegação, em razão de não terem sido apresentados extratos ou documentos que fizessem prova inequívoca de que o valor é impenhorável. Sabe-se que incumbe à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva (§ 3º). Confira-se: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[…]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Na espécie, a parte recorrente alega, em suma, impenhorabilidade dos valores por ser possível a aplicação do art. 833, X também ao caso de penhora em conta-corrente, bem como em razão de serem necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada, além dos valores bloqueados serem muito abaixo do limite legal previsto para penhora de numerário. Contudo, a parte agravante deixou de juntar aos autos o extrato bancário e não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade, porquanto, sem prova documental neste sentido não é possível aferir excesso ou mesmo se os valores indisponibilizados são provenientes do recebimento de salário, se possuem natureza de poupança ou constituem reserva de patrimônio da empresa. A respeito, colaciona-se julgados deste sodalício: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR. 1. A regra de impenhorabilidade preceituada no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é destinada a pessoas físicas, com o intuito de proteger a subsistência do devedor e sua família. 2. Para que a impenhorabilidade alcance as pessoas jurídicas, é necessário que o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos destine-se, comprovadamente, a folha de pagamento de funcionários; subsistência dos sócios e suas respectivas famílias; ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato social de empresários individuais e empresas de pequeno porte; ou que o valor obtido não satisfaça as custas da execução. 3. Não tendo o agravante comprovado a existência das hipóteses firmadas acima, impende a manutenção da decisão recorrida que manteve o ato de constrição judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5608310-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO E PENHORA ON LINE. ORDEM DE PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a legislação preveja a possibilidade do executado oferecer bens à penhora como forma de garantir o juízo, a execução se processa no interesse do credor, que tem a faculdade de recusar tal modalidade diante da ordem de preferência prevista no artigo 835, do CPC.2.Nos termos da norma contida no § 3º do artigo 854 do CPC, cabe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados. Não havendo nos autos efetiva penhora de quaisquer bens nem tampouco elementos que revelem, de forma inequívoca, que eventual montante a ser bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento de funcionários ou se enquadraria em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, deve ser mantida a ordem de penhora. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089659-13.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de ativos financeiros da executada. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome da devedora, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316039-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). Sob essas premissas, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, reputo ausentes os pressupostos autorizadores da concessão do pedido de efeito suspensivo pretendido. Registre-se, ainda, que o recurso possui rito célere, podendo a pretensão do recorrente aguardar o julgamento do mérito do presente recurso. Oportuno mencionar que eventual levantamento pela credora/exequente/agravada do valor penhorado não obsta que o devedor/executado/agravante continue perseguindo o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário, sendo certo que, se declarada a impenhorabilidade, deve haver o retorno ao status quo ante, ou seja, a credora/exequente/agravada deverá devolver a quantia levantada para o devedor/executado/agravante (TJGO, Agravo de Instrumento 5270063-59.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). No mais, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, poderá ser completamente revisto o vertente posicionamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze (15) dias. Registre-se a possibilidade da parte agravada fornecer a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II do CPC. Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator