Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867657/GO (2025/0060235-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA
ADVOGADOS: ANA MARIA CAETANO DE OLIVEIRA - GO036785
SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS - GO039798
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: MILENA CASTELO BRANCO CALDAS GRAÑA - GO050920
DECISÃO Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5124761-33.2023.8.09.0051, assim ementado (fl. 902): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. 1- Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária ao agravante. Ao contrário, clarificado está que busca o recorrente a reapreciação da matéria, relacionada ao indeferimento do pleito assistencial. 2- No caso, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado em desacordo posicionamento do julgamento proferido pelo STJ e por esta Corte de Justiça, ao estabelecer que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado. Precedentes do STJ. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, infere-se dos autos de origem que a empresa ora agravante possui vultuosa movimentação financeira, conforme se pode ver dos balanços patrimoniais acostados aos autos, mormente considerando que neles consta verba a título de adiantamento ao sócio da empresa, mov. 01, doc. 17, dos autos de origem, no montante que supera o valor da garantia do juízo, necessário à oposição dos Embargos à Execução AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. O recurso especial interposto pela recorrente, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, indica violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 996-1026): a) arts. 489, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) art. 99, §2º do Código de Processo Civil; c) art. 98 do Código de Processo Civil; e d) interpretação divergente da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem inadmitiu-o, por (fls. 1082-1085): a) impossibilidade de interposição de Recurso Especial para o questionamento a respeito de aplicação de súmula, esbarrando no óbice da Súmula n. 518 do STJ; b) a falta de desenvolvimento de tese quanto ao fundamento de violação dos arts. 489, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF; e c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a agravante sustenta (fls. 1090-1108): 1) que a decisão recorrida não abordou questões essenciais levantadas pela agravante, como a análise de documentos dos anos de 2022 e 2023, justificativas sobre repasses ao sócio, e a necessidade de suspensão da decisão do agravo (fls. 1098-1099); 2) que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração das provas já apresentadas, o que não enseja a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1100-1101); 3) que demonstrou divergência na interpretação da Súmula n. 481 do STJ, com apresentação de acórdãos paradigmas que evidenciam a similitude fática e a divergência de interpretação (fls. 1101-1103); 4) que há divergência de interpretação quanto aos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, e não apenas à Súmula n. 481 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 518 do STJ (fls. 1103-1104). Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável à agravante, garantindo seu acesso à justiça e impedindo o prosseguimento da execução fiscal sem análise dos embargos (fls. 1104-1106). Apresentada resposta ao agravo (fls. 1162-1166). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de Recurso Especial para o questionamento a respeito de aplicação de súmula, esbarrando no óbice da Súmula n. 518 do STJ; b) a falta de desenvolvimento de tese quanto ao fundamento de violação dos arts. 489, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF; e c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ. Limitou-se a afirmar o que segue (fls. 1100-1101): No caso presente, por meio do recurso especial (ev. 83), o que se busca, primeiramente, é a devolução dos autos ao juízo a quo (6ª Câmara Cível) para que se manifeste sobre os pontos não decididos ou não comentados e se analise os documentos apresentados em relação aos anos de 2022 e 2023, o que não foi feito nas decisões de evento de nº 64 e 78. Tais argumentos e documentos teriam sido capazes de infirmar a decisão proferida. Conforme explanado no tópico anterior, houve violação aos art. 489, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC. Além disso, busca-se que, também no juízo a quo, seja aberta oportunidade para a parte justificar os lançamentos que colocaram em dúvida o julgador, em homenagem ao art. 99, §2ª, do CPC, a fim de que se possa interpretar corretamente os dados apresentados. Em segundo lugar e de forma subsidiária, pretende-se a correta valoração da prova e não a sua reanálise pelo STJ. Nesse caso inexiste reexame de provas, porquanto a única matéria debatida é a questão processual civil, tendo em vista a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão de direito, é dizer, decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não pedido para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo, o que inibe a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso em questão. Em outras palavras, busca-se a orientação do STJ quanto à correta interpretação dos artigos de lei infringidos, a saber, os art. 98 e 99, § 2º, do CPC, pois, de acordo com outros tribunais, aquele mesmo acervo probatório serviria e seria suficiente à comprovação da necessidade da gratuidade de justiça. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.453/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses como a presente, em que a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por fim, resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso, tanto pelo entendimento a respeito da sua inadmissibilidade quanto por não ter sido desenvolvida fundamentação apta a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores à sua concessão de forma cumulativa, quais sejam: a) fumaça do bom direito (probabilidade de êxito do recurso especial); e b) perigo da demora, com demonstração, pela parte requerente, de existência de dano grave ou de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, ficando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS