Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200232/SP (2025/0056024-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESPLANADA JOIAS LTDA
RECORRENTE: CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
JOÃO MARCELO DA SILVA ELIAS - SP462104
MATHEUS GOMES DIAS - SP446218
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: ESPLANADA JOIAS LTDA
AGRAVANTE: CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
JOÃO MARCELO DA SILVA ELIAS - SP462104
MATHEUS GOMES DIAS - SP446218
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPLANADA JOIAS LTDA. E CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5021294-02.2021.4.03.6100. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC aplicada na restituição/compensação de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito à compensação e à restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 326-329). A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação para conceder a segurança, determinando a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa SELIC nos indébitos tributários e nos depósitos judiciais, com reconhecimento do direito à compensação, vedada a restituição administrativa (fls. 469-483). Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos, ajustando a modulação de efeitos e mantendo a vedação à restituição administrativa (fls. 572-585). Ambas as partes interpuseram recurso especial (fls. 606-620 e 622-641). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal, antes de analisar a admissibilidade, determinou a devolução dos autos à Quarta Turma para juízo de retratação, à luz do Tema n. 504/STJ (fls. 709-717). Em retratação, o órgão fracionário alterou o acórdão para denegar a segurança quanto à SELIC sobre depósitos judiciais, adequando-se à tese firmada no Tema n. 504/STJ (fls. 733-738). As recorrentes interpuseram então razões complementares de recurso especial (fls. 807-839), dirigidas ao acórdão em retratação. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (a) admitiu o primeiro recurso especial quanto à restituição administrativa do indébito tributário; (b) negou seguimento ao recurso especial quanto aos depósitos judiciais (Tema n. 504/STJ); (c) inadmitiu as razões complementares (fls. 709-717). As recorrentes interpuseram agravo interno (fls. 926-939) contra a negativa pelo Tema n. 504/STJ e agravo em recurso especial (fls. 951-967) contra a inadmissão das razões complementares. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo interno (fls. 992-1002) e rejeitou os embargos de declaração subsequentes (fls. 1053-1058). É o relatório. Decido. Agravo em recurso especial (razões complementares - fls. 807-839). Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. As razões complementares sustentam violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV e V, do Código de Processo Civil (fls. 807-839), por suposta omissão do acórdão de retratação quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.138.695/SC (Tema n. 504/STJ). Nesse ponto, verifica-se que a pretensão de sobrestamento se encontra prejudicada em razão de fato superveniente. A Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão ordinária de 6/2/2025, julgou os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.138.695/SC, rejeitando-os, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material 2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade. 3. A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais. 4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessarte, eventual acolhimento da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com anulação do acórdão para determinar o sobrestamento, configuraria providência inútil, porquanto a controvérsia que ensejaria o sobrestamento já foi definitivamente resolvida, com manutenção da tese do Tema n. 504/STJ. Ademais, as demais teses veiculadas nas razões complementares, relativas à Súmula n. 461/STJ e ao Tema n. 831/STF, são idênticas às articuladas no no recurso especial interposto às fls. 622-641, cuja admissibilidade foi reconhecida à fl. 906 (e decisão às fls. 709-717). Recurso especial (fls. 622-641). A parte recorrente alega que o Tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar a Súmula n. 461/STJ e ao aplicar o Tema n. 831/STF sem identificar todos os seus fundamentos determinantes. Contudo, a análise do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração revela que o Tribunal de origem apreciou a questão de forma fundamentada, consignando expressamente que a pretensão de aplicação da Súmula n. 461/STJ constituía mero inconformismo e não omissão passível de correção pela via integrativa. De fato, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 578-580): A) Afirmam que o acórdão embargado não julgou procedente a parcela do pedido deduzido na exordial relativa ao reconhecimento do direito à repetição dos valores, ao afirmar que “o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração”, no entanto omite-se quanto à existência de entendimentos do STJ (Súmula n° 461) e do STF (Tema nº 831 de repercussão geral), que fixam regimes jurídicos distintos para indébitos anteriores e para indébitos posteriores à impetração. Sobre essa questão não há como reconhecer a existência de omissão, pois se trata de entendimento sustentado pela embargante, que pretende fazer prevalecê-lo como forma de reverter a decisão a seu favor, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Acerca da matéria, está bastante claro no voto que se revia posicionamento anterior e se passava a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados. Há de se ponderar, no entanto, que a parcial procedência do apelo quanto a este ponto também deve ser registrada na parte dispositiva, sem que disso decorra a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, de forma a reafirmar o que foi fundamentado no voto, no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, notadamente à vista de que a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. De acordo com a Súmula nº 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Já a Súmula 271 da mesma Corte dispõe que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Isso porque a parcela do pedido da apelante, formulado nas razões de apelação, quanto à restituição dos valores indevidamente pagos, reconhecidos judicialmente por intermédio do mandado de segurança, não foi acolhido. A vedação omitida deve ser, portanto, acrescentada ao dispositivo, sem que isso signifique alteração do julgado. B) Indicam as embargantes omissão no julgado quanto ao fato de que a modulação de efeitos do Tema nº 962 de repercussão geral não se aplica a levantamentos de depósitos judiciais, já que o STF limitou a decisão à repetição de indébitos tributários. Ao tratar dos depósitos judiciais, como explicitado acima na análise dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, o voto expressamente consigna que a matéria relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada aos depósitos judiciais não foi tratada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC e que, portanto, seria enfrentada no recurso de apelação. A questão, portanto, foi tratada no âmbito do apelo, motivo pelo qual chegou-se à conclusão fundamentada de que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo da taxa SELIC aplicada à repetição de indébito e às compensações tributárias deve também ser estendida aos depósitos judiciais. Nesse sentido, têm razão as sociedades empresárias embargantes quanto a não incidência dos efeitos da modulação sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Há, portanto, contradição no julgado entre a fundamentação e o dispositivo, motivo pelo qual deve ser eliminada, a teor do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se, em mandado de segurança que declara o direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC em repetição de indébito tributário, é possível declarar o direito à restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes da impetração, ou se tal restituição deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). O acórdão recorrido vedou a restituição administrativa, entendendo ser "descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial", por violação do art. 100 da Constituição Federal, com fundamento no Tema n. 831/STF (fl. 480): [...] c) Da forma de restituição Deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, notadamente à vista de que a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal inclina-se, de fato, à posição de que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (STF - RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022); (STF - RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022), este último provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa autorizada no âmbito de ação mandamental. Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à impossibilidade de restituição do indébito tributário anterior à impetração na via administrativa com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. De se ressaltar que o recurso extraordinário interposto pela parte recorrente limitou-se à questão da inconstitucionalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação da Taxa SELIC em levantamento de depósitos judiciais (fls. 858-874), não à questão relativa à observância do regime de precatórios para a repetição do indébito tributário. Nesse contexto, incide o entendimento sufragado na Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020. Ademais, nesse ponto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, § 4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; sem grifos no original.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS