Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203464/RJ (2025/0093631-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA - RJ167658
RECORRIDO: MARIA HELENA PITOMBEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: FERNANDO BARBALHO MARTINS - RJ088468
FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO FERNANDES JÚNIOR - RJ175349
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 223): ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS DE MAGISTÉRIO COM PENSÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em saber se é permitido o acúmulo de 2 cargos de aposentadoria de professor municipal, com uma pensão militar. 2. A nova redação do art. 29, da Lei n. 3.765/60, dada pela MP 2215-10/2001, possibilita a percepção simultânea de uma pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor, ante a disposto no art. 37, inciso XI, alínea a, da CRFB/88. Precedentes do TRF2, APELRE 200951010199630, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ:9.3.2012; do TRF4, AC 200371020084231, Rel. Des, Fed. VALDEMAR CAPELETTI, DJ:15.6.2005 e do STF, MS 25256, Rel. Min CARLOS VELLOSO. 3. Ilícita à exigência de abrir mão do recebimento de uma aposentadoria de professor, como requisito para percebimento da pensão militar, exclusivamente, pelo fundamento de inacumulatividade. 4.Restabelecimento do pagamento dos proventos atrasados, no cargo de professor municipal, desde 1.7.2008, eis que a ação foi proposta em 2010. 5.Honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 pro rata. 6.Apelação conhecida e provida. Os embargos declaratórios opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 696): ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS DE MAGISTÉRIO COM PENSÃO MILITAR. CABIMENTO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação de MARIA HELENA PITOMBEIRA DE AZEVEDO, reconhecendo a licitude do acúmulo dos proventos de aposentadoria de dois cargos de professora municipal com a pensão militar deixada por seu genitor, determinando, ainda, “o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos atrasados, no cargo de professor municipal, desde 1.7.2008, eis que a pretensão encontra amparo no art. 37, inciso XVI, a, da CRFB/88 e no art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a nova redação dada pela MP 2215-10/2001”. 2. In casu, afirma o embargante a existência de omissão e contradição no julgado embargado, haja vista não ter especificado qual dos réus compete a responsabilidade pelo pagamento dos atrasados, se a União ou o Município do Rio de Janeiro, sendo certo que partiu do Ministério da Defesa a exigência que culminou na renúncia aos proventos de aposentadoria na esfera municipal, bem como no tocante à condenação desta em honorários advocatícios. 3. Compulsando os autos verifica-se que a demandante, para fins de percepção da pensão militar, optou por renunciar aos proventos de Aposentadoria do Cargo de Professora nível IV, matrícula nº 15/035.776-4, que percebia perante a Secretaria Municipal de Administração, o que lhe foi deferido, consoante Portaria “P” nº 36, de 26.06.2008, da Diretoria de Previdência. 4. Com efeito, tal ato se deu em razão da orientação dada pelo Comando da Aeronáutica no sentido de que a concessão do aludido benefício estaria condicionada à comprovação de renúncia de um dos proventos recebidos pelo Município. 5. Saliente-se que a renúncia é ato unilateral, sendo bastante a declaração do titular do direito, independentemente da concordância de quem quer que seja. 6. Ocorre que o benefício de aposentadoria como professora do Município do Rio de Janeiro só foi concedido à autora, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos na legislação de regência, sendo um deles o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem. 7. Nesse contexto, deve o Município restabelecer os proventos da parte autora, bem como ser responsabilizado pelo pagamento dos valores atrasados. 8. Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 151, 186 e 927 do Código Civil, e defende que "não pode o Município ser responsabilizado judicialmente, uma vez que não foi ele o responsável pelo ato coativo ora questionado, mas sim a união, inexistindo o indispensável nexo causal entre a atuação do Município e a lesão ao direito da Recorrida. (...) tendo em vista que a União foi a responsável pela prática do ato que causou dano à Recorrida, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento de indenização pelos valores não percebidos a título de proventos de aposentadoria, bem como deve a União ser a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. Os dispositivos supostamente violados não foram objeto de exame pela Corte de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, providência não adotada. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida violação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão de negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.499.694/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Ademais, no julgamento dos embargos declaratórios, a Corte de origem esclareceu (fl. 695): Ocorre que o benefício de aposentadoria como professora do Município do Rio de Janeiro só foi concedido à autora, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos na legislação de regência, sendo um deles o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem. Nesse contexto, deve o Município restabelecer os proventos da parte autora, bem como ser responsabilizado pelo pagamento dos valores atrasados. O recorrente não impugnou o fundamento relativo ao recebimento, pela Municipalidade, da contribuição previdenciária paga pela servidora, o que o tornaria responsável pelo ressarcimento dos valores atrasados - incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA