Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200398/DF (2025/0069672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARIA VICENTINA DE AMORIM FERREIRA
RECORRENTE: NADIR NOVAIS
RECORRENTE: NEUSA DE FATIMA CASTRO PESSOA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GUEDES TEIXEIRA
RECORRENTE: ODETTE REZENDE
RECORRENTE: PLINIO PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO
RECORRENTE: PATRICIA ROCHA PATRICIO
RECORRENTE: PAULO ALMEIDA COSTA
RECORRENTE: RITA DE KASSIA CAMPANA AVELINO
RECORRENTE: RENATO CELSO CARDOSO
ADVOGADOS: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF017717
DAVID ODISIO HISSA - DF018026
PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF026055
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF041874
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF051656
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF027177
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF022523
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA VICENTINA DE AMORIM FERREIRA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 2004.34.00.011457-9/DF, assim ementado (fls. 479-480): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAV. TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONAIS DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CRITÉRIO DE PAGAMENTO: MP 831/95. LIMITAÇÃO TEMPORAL: JUNHO/99 (MP 1.915/99). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA MP 1704/98. 1. O título exequendo concedeu a segurança para que fosse restabelecido o pagamento da RAV aos impetrantes no limite estabelecido no art. 8° da MP 831/95, ou seja, "como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela", pagando-se a dita vantagem, mensalmente, de acordo com o desempenho de cada servidor, sendo os efeitos financeiros meros reflexos do que ficou determinado. 2. Mesmo diante do restabelecimento do pagamento da RAV na via administrativa, há de se concluir que o cumprimento da obrigação de fazer, em si, não resulta na quitação do débito em questão, a teor do acórdão exeqüendo, uma vez que pendentes ainda as diferenças a serem apuradas das parcelas atrasadas, vencidas após a impetração da ação mandamental. 3. Ademais, a jurisprudência é pacifica no sentido de que os efeitos patrimoniais da sentença em mandado de segurança retroagem à data da impetração. 4. A MP 1.915/98, que extinguiu a RAV, produziu efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 1999 (art. 11), não havendo, portanto, valores a executar com relação ao mês de julho do referido ano. 5. É entendimento assente na jurisprudência que a gratificação Retribuição Adicional Variável (RAV), no período de vigência da Lei n°7.711/88, em que era calcula com base na arrecadação, deve ser excluída da base de cálculo da incidência do índice de 28,86%. No entanto, com o advento da Medida Provisória n° 831/95, convertida na Lei n° 9.624/98, a RAV passou a ser paga em valor fixo - correspondente ao seu teto, de oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela de vencimentos -, compondo, por isso, os vencimentos dos exequentes, em razão do que passou a ser base de incidência do índice de 28,86%, se dito reajuste já não houver incidido também no maior vencimento da tabela - base de cálculo da vantagem -, pena de bis in idem. (STJ - AGRESP 200700355421 - Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008); (STJ - AGRESP 200400755932 - Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ DATA:06/03/2006 PG:00429); (TRF1 - AC 00282159320064013400 - Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2015 PAGINA:120); (TRF1 - AC 00206557620014013400 - Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2011 PAGINA:78). 6. Na hipótese dos autos, o juízo a quo determinou a elaboração de cálculos retificados, observando a orientação supra. 7. Verba honorária mantida, em face da sucumbência recíproca. 8. Apelações da União e da parte exequente não providas. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 513-514). Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” da C.F., a parte recorrente aduz a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão atacado foi omisso (fls. 514-515), sob o seguinte fundamento: Veja que em que pese a oposição dos embargos de declaração, a obscuridade apontada pelos Recorrentes não foi sanada, o que comprova ofensa ao art. 1022, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a RAV passou a ter como base de cálculo o vencimento básico e não mais a arrecadação, razão pela qual deverá refletir os reajustes ocorridos no vencimento. O acórdão recorrido, ao invés de analisar esse ponto do recurso, ou seja, o mérito da questão, apenas fundamenta o não provimento do recurso na credibilidade dos pareceres e cálculos da Contadoria Judicial. Ora, não se discute a credibilidade da Contadoria, o que se discute é que não foram observados na elaboração dos cálculos que, conforme dito acima, a RAV passou a ter como base de cálculo o vencimento básico e não mais a arrecadação, razão pela qual deverá refletir os reajustes ocorridos no vencimento. Sustenta, outrossim, em síntese: (i) ofensa ao art. 8º da MP n. 831/1995, convertida na Lei n. 9.624/1998, por não refletir na RAV o reajuste de 13,36% (MP n. 1.704/1998); e (ii) incorreção dos cálculos quanto à limitação temporal da RAV a junho/1999, defendendo a consideração da parcela paga em julho/1999 por corresponder a junho/1999 (fls. 518/520): A Contadoria então apresentou, pela 3 a vez cálculos retificados, mas não incluiu o reajuste decorrente da MP 1.704/98 em razão do despacho anterior da MM. Juíza, mas reconheceu que a RAV foi paga até julho de 1999 e não até junho de 1999, como pretendia a Recorrida e como restou vencido na sentença e no Acórdão. Ora, a RAV paga em julho refere-se ao mês de junho de 1999. A presidência reconsiderou a decisão de inadmissibilidade (fls. 581-582), em razão de Agravo Interno interposto pela parte recorrente (fls. 588-598) e determinou a redistribuição dos autos (fls. 606-607). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 476): Por sua vez, a Contadoria judicial elaborou novos cálculos, no valor de ‘1.101.063,15 (fl. 343), excluindo a parcela de julho/1999 e sem a aplicação do percentual de 13,36% (fls. 342/360). Cumpre notar que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade (…). Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da Contadoria Judicial merecem credibilidade. (…) Nesse cenário, a sentença apresenta-se acertada, tendo dado solução correta aos embargos à execução, inclusive no que se refere à verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes. Na mesma linha, o Sodalício a quo também registrou (fls. 475-476): A MP 1.915/98, que extinguiu a RAV, produziu efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 1999 (art. 11), não havendo, portanto, valores a executar com relação ao mês de julho do referido ano. (…) Considerando que o valor da RAV era calculado com base no vencimento básico da respectiva tabela (art. 8° da MP 831/95), o reajuste implantado pela MP 1.704/98 (13,36%) deve incidir, tão-somente, em relação àqueles credores que, porventura, não tiveram implantado tal reajuste em seus vencimentos básicos, a fim de se evitar o bis in idem. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à análise dos cálculos efetuados pela contadoria judicial, asseverando de forma clara que os mesmos merecem credibilidade, sem necessidade de reforma. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Outrossim, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de cálculos da Contadoria Judicial, identificação de implantação efetiva do reajuste de 13,36% no vencimento básico dos credores e delimitação de parcelas devidas até junho/1999. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS