Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841198/SP (2025/0022144-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORECATU LTDA
ADVOGADOS: CELSO PENHA VASCONCELOS - SP112970
LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES - SP288007
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO PORECATU LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 280): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. FUNDAÇÃO PROCON. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão autoral voltada à anulação de auto de infração lavrado por indicada prática lesiva a direitos do consumidor consistente na exposição à venda de produtos com prazo de validade vencido, incorrendo em infração ao art. 18, §6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 1. Polícia administrativa em matéria de consumo exercida pela Fundação PROCON. Processo administrativo relativo à autuação conduzido à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incontroverso o efetivo prejuízo ao consumidor, cuja lesividade se presume. 2. Aplicação de multa em atenção aos critérios estabelecidos nos artigos 56, inciso I e 57, do CDC, em harmonia com a Portaria Normativa PROCON nº 57/2019. Extensão da penalidade que acode aos parâmetros normativos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime ponderada a gravidade das infrações e reincidência do autuado. 3. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/317). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fl. 361), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 385/387). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito. Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade: "Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 361). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirmou o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 370): Diferentemente do consignado na decisão agravada, o agravante não pretendeu qualquer reavaliação ou alteração do contexto fático estabelecido no v. acórdão recorrido, tendo requerido, apenas, o devido enquadramento jurídico dos mesmos fatos. Portanto, não incide o óbice da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este agravo deverá ser conhecido e provido para o fim de fazer cessar a violação e/ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, ao art. 2º, par. único, alínea d, da Lei nº 4.717/65, ou, ainda, do art. 57, caput, da Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, possibilitando-se o conhecimento e o julgamento do recurso especial interposto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES