Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989625/RN (2025/0093371-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA
ADVOGADO: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA - RN014149
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: FABRICIO MARQUES DE LIMA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de FABRICIO MARQUES DE LIMA ARAUJO – condenado pela prática de dois roubos qualificados, em concurso formal –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação n. 0803186-86.2023.8.20.5101), comporta acolhimento. Alega-se, em suma, constrangimento ilegal devido à disparidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente em comparação ao corréu Marcus Vinícius da Silva Santos, ambos condenados pelo mesmo crime de roubo majorado. Argumenta-se que, apesar das condições objetivas e subjetivas idênticas entre os réus, a pena de Fabricio foi agravada injustamente, pela consideração negativa das circunstâncias da ação delituosa e pelo reconhecimento do concurso formal, violando o princípio da isonomia. Cita jurisprudência do STJ que permite a extensão de decisão benéfica a corréus em situações semelhantes, conforme o art. 580 do CPP. Pleiteia-se, seja a ordem concedida liminarmente, para que os efeitos garantidos ao corréu Marcus Vinícius seja de igual modo perpassada ao ora paciente, encaminhando os autos ao Juiz togado para fixação da pena pertinente e, caso não seja conhecido o pedido do habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fls. 11/12). É o relatório. De fato, da atenta leitura da denúncia (fls. 21/24) e das sentenças, uma proferida em desfavor do paciente (fls. 674/685) e a outra proferida em desfavor do corréu Marcus Vinícius (fls. 29/36), verifica-se que ambos foram condenados pela mesma ação delituosa (fls. 22/23 – grifo nosso): 01. Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, em 06 de dezembro de 2022, por volta das 20h30min, no estabelecimento “Armazém de Frutas de Wellington”, localizado na Rua Pedro Velho, nº 323, bairro Centro, neste município e comarca, que o(s) Denunciado(s) MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS (já denunciado nos autos nº 0806295-30.2022.8.20.5300), FABRÍCIO MARQUES DE LIMA ARAÚJO e WELLINGTON SILVA PEREIRA, atuando em concurso de agentes, caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando ao fim comum, subtraíram coisas alheias móveis, para si, mediante grave ameaça à pessoa. 02. No mesmo contexto de tempo e lugar, um dos coautores (FABRÍCIO MARQUES DE LIMA ARAÚJO) utilizou de arma de fogo para proferir a ameaça contra a vítima LETUZIA BATISTA DOS SANTOS. 03. Ao que se apurou, no dia do fato criminoso, as vítimas LETUZIA BATISTA DOS SANTOS e JOSÉ DAMIÃO DE ARAÚJO estavam trabalhando no estabelecimento, além disso, JOSÉ DAMIÃO estava na companhia de sua esposa FRANCISCA PEREIRA. 04. Ato contínuo, conforme apurado, os Denunciados chegaram e anunciaram o assalto. Como resultado, subtraíram de LETUZIA os seguintes objetos: aparelho celular, cordão de ouro, aliança, anel de ouro e par de brincos (citados no depoimento ID 104008974, fl. 14-15). 05. Outrossim, subtraíram um cordão de ouro da vítima FRANCISCA PEREIRA, contudo, JOSÉ DAMIÃO não teve objeto subtraído na ocasião. 06. Em seguida, os autores do delito em questão fugiram a pé em direção ao bairro João XXIII (cf. Relatório de Investigação – ID 104009486, fls. 03-09). Ocorre que, desmembrados os autos, os réus foram julgados em momentos distintos. O paciente, nos autos da Ação Penal n. 0803186-86.2023.8.20.5101, foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 58 dias-multa, pela prática de dois roubos majorados, em concurso formal. Na dosimetria, o Magistrado majorou a pena-base pela negativação da vetorial referente às circunstâncias judiciais. Na segunda fase reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, retornando a pena ao mínimo legal. Em seguida, a pena foi elevada pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo. Por fim, foi aplicado o art. 70 do Código Penal, pelo reconhecimento do concurso formal entre os delitos perpetrados. De outro lado, o corréu Marcus Vinícius, nos autos da Ação Penal n. 0803186-86.2023.8.20.5101, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, tendo o Magistrado – diante do mesmo contexto fático delituoso –, condenado o réu, como incurso em um único crime de roubo majorado. Na dosimetria, todas as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, inclusive aquela referente às circunstâncias da ação delituosa, tendo a pena-base permanecido no mínimo legal. Na segunda fase, apesar das atenuantes, a pena permaneceu inalterada (Súmula 231/STJ). Na sequência, a pena foi elevada pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, tornando-se definitiva em 8 anos de reclusão. Nesse contexto, reconhecendo-se que o paciente Fabricio e o corréu Marcus Vinícius foram coautores da mesma ação delituosa e receberam penas distintas, apesar do mesmo modus operandi, sendo consideradas causas de caráter estritamente objetivo – vetorial referente às circunstâncias do delito e cometimento do delito em concurso formal –, em atenção ao princípio da isonomia, bem como ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão da pena do corréu – mais benéfica –, ao paciente, a fim de que seja corrigida a arguida ilegalidade. Ante o exposto, concedo a ordem impetrada para estender os efeitos da sentença proferida no julgamento da Ação Penal n. 0803186-86.2023.8.20.5101, ao paciente, de modo a aplicar-lhe pena de 8 anos de reclusão, em razão da condenação imposta na Ação Penal n. 0803186-86.2023.8.20.5101. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR