Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824600/RJ (2025/0001559-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO COUTINHO FEITOZA
EMBARGANTE: MARIA DILMA COUTINHO FEITOZA
ADVOGADOS: FÁBIO DEMÉTRIO FERNANDES CAMEL - RJ082469
JAIME MACHADO NETO - RJ087487
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO AUGUSTO COUTINHO FEITOZA e MARIA DILMA COUTINHO FEITOZA contra a decisão em que não conheci de seu recurso especial (fls. 426/432). A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da alegada violação ao art. 39 da Lei 9.784/1999 e aos arts. 370, 373, II, 374, II e IV, 399 e 400 do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere ao dever de instrução probatória e à eventual ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento ou da não produção de provas essenciais à comprovação de sua incapacidade à época do licenciamento. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob a ótica daqueles dispositivos e que, mesmo na ausência de oposição de embargos de declaração na instância a quo, é possível, neste momento, buscar o prequestionamento explícito dessas normas, a fim de viabilizar o esgotamento da instância e a interposição de recursos às cortes superiores, requerendo, ao final, o saneamento da omissão apontada (fls. 439/441). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 450). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, quanto ao ponto, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 430): Em relação à suposta violação aos arts. 39 da 370, 373, Lei 9.784/1999, inciso II, e 374, incisos II e IV, 399 e 400 do CPC, verifico que eles não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretandose sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, uma vez que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco suscitados em embargos de declaração na instância a quo. Assim, o não exame das alegadas violações aos arts. 39 da Lei 9.784/1999 e 370, 373, II, 374, II e IV, 399 e 400 do CPC decorreu, precisamente, do óbice processual identificado — que impede o conhecimento do recurso especial —, e não de omissão no julgado. Nesse contexto, ao reconhecer a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a ausência de provocação prévia da instância ordinária, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a questão devolvida. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES