LUZIANE ASSUNCAO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIANE ASSUNCAO SOUSA
T
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
Autor
CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS
Autor
MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
CPF
Autor
MUNICIPIO DE VALENCA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS
OAB/BA 57514·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
OAB/BA 56431·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
OAB/BA 19716·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS
OAB/BA 057514·CPF·Representa: Autor
FLEUBER RAMOS BARBOSA
OAB/BA 041130·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Prefacialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50 Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial em id. 560893082. Após, conclusos. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Prefacialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50 Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial em id. 560893082. Após, conclusos. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
AUTOR: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE VALENCA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença - Ba, 09 de setembro de 2025 Osvaldo Ramos Cardoso Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar ao perito do juízo os contracheques requeridos para confecção do Laudo Pericial (id. 555124094). Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 532021286. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Valença, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
REQUERENTE: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
AUTOR: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE VALENCA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença - Ba, 09 de setembro de 2025 Osvaldo Ramos Cardoso Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000033-98.2020.8.05.0271.
AUTOR: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE VALENCA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença - Ba, 09 de setembro de 2025 Osvaldo Ramos Cardoso Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 16:05
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:33
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825123/BA (2024/0445004-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
ADVOGADOS: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS - BA057514
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - BA056431
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Em resumo, consta da peça inicial que a acionante é servidora municipal aprovada através de concurso público para o cargo de professor. Que a Lei Municipal 2.164, de 04 de Maio de 2011, conforme artigo 9º, §1º, III c/c artigo 10 do Plano de Carreira, determina a elevação funcional em virtude da maior habilitação adquirida, o que não vem sendo implementado pela Acionada, não obstante preenchidos os Requerimentos de Direitos e Vantagens – RDV. Logo, imporia que a Autora lograsse alcançar automaticamente o Nível III do respectivo cargo. Objetiva, portanto, obrigação de fazer – implementação da mudança do nível –, quanto pagar os valores correspondentes a partir da vigência da Lei em comento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERROR IN PROCEDENDO. AFASTAMENTO. ADEQUADA ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SERVIDORA MUNICIPAL DE VALENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA RECORRIDA. PAGAMENTO VALORES RETROATIVOS. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu: De início, merece registrar que o art. 9º, da Lei Municipal nº. 2.164/2011, disciplina os critérios autorizadores da progressão vertical pretendida na espécie, nos seguintes termos: Art. 9º: Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I - NÍVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II - NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III - NÍVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (...) Além disto, a referida lei prevê a estruturação do plano de cargo e carreira dos servidores públicos lotados no Município de Valença, com indicação da progressão vertical para ocupante de cargo de professor, ocorrendo a passagem de um nível para o outro, mediante titulação acadêmica na área da educação, conforme dicção do art. 19: Art. 19: (...) I – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível I (Especial) que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagógica. II- Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreria, o Professor, coordenador pedagógico, supervisor educacional e orientador educacional com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós- graduação latu – sensu, Especialização com carga horária mínima de 360 horas, na área de educação. (...) [...] Analisando a Lei Municipal que rege a matéria, não se observa vedação expressa à ascensão dos servidores classificados no nível I diretamente ao nível III, pois os requisitos exigidos, que, diga-se de passagem, restaram devidamente preenchidos pela recorrida, se referem à licenciatura plena e pós-graduação, com carga horária mínima de 360h, para enquadramento no nível III, sem exigência de, por exemplo, certo período de tempo em nível anterior. Sendo assim, a questão trazida à lume traduz condição de progressão funcional por titulação, passível de avaliação para fins de enquadramento dos servidores em determinado nível, mormente diante da inércia administrativa, mesmo quando a servidora já cumpria os requisitos para a pretendida melhoria na carreira. Assim, a apelada tem direito à progressão, por nível, nos termos da Lei Municipal 2.164/11. [...] Conforme dicção do art. 50, §1º, VII, da Lei Orgânica do Município de Valença, a referida exigência persiste, apenas, nas hipóteses de criação de cargos ou funções, o que não se verifica no caso. Assim, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, verifica-se que a apelada ingressou no quadro de servidores do aludido ente público, sendo empossada em 22/02/1999, para ocupar o cargo de professora nível I, conforme documento de ID 20414901. [...] Tem-se, assim, que pela documentação adunada ao feito, a recorrida atendeu aos requisitos exigidos pela norma municipal para fins de progressão na carreira, nos moldes fixados na sentença, eis que concluiu, em dezembro de 2009, o curso de licenciatura em pedagogia, ID 20414904, e finalizou a pós-graduação, lato sensu, em psicopedagogia institucional, com carga horária de 465h, ID 20414906, fatos, sequer, impugnados pelo recorrente, e que permitem sua progressão para níveis mais elevados. Assim, o apelante deixou de apresentar acervo probatório apto a impedir, modificar ou extinguir o direito da apelada, insurgindo-se, genericamente, acerca da necessidade de progressão nível a nível, devendo, portanto, ser afastada a preambular de error in procedendo, ante a acertada apreciação da documentação encartada ao feito. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (Art. 62, da LDB (lei 9.394/96); art. 6º, art. 7.º, art. 11, art. 927, incisos I e II e § 1º, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, todos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825123/BA (2024/0445004-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
ADVOGADOS: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS - BA057514
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - BA056431
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:33
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825123/BA (2024/0445004-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
ADVOGADOS: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS - BA057514
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - BA056431
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:50
Distribuição
17/03/2025, 21:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:03
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 10:46
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825123/BA (2024/0445004-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
ADVOGADOS: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS - BA057514
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - BA056431
DESPACHO O representante da Parte Agravante, o Dr. FLEUBER RAMOS BARBOSA, não teve o contrato de prestação de serviços advocatícios renovado com a Administração do município, remanescendo sem poderes para representar a parte agravante (fls. 568-569). Não remanescendo advogado que represente a parte, intime-se, por carta com AR, no endereço mais atualizado que constar dos autos para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:10
Mero expediente
11/02/2025, 20:10
Documento (Certidão)
14/01/2025, 07:57
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/01/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825123/BA (2024/0445004-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADOS: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO - BA016651
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO - BA019716
FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO
ADVOGADOS: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS - BA057514
CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - BA056431
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:35
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 09:15
Recebimento
22/11/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Juceli Ferreira Araujo Advogado: Claudia Goncalves Dos Santos (OAB:BA57514-A) Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431-A)
Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A)
APELADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514-A), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000033-98.2020.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 53547710), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 50659378), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Juceli Ferreira Araujo Advogado: Claudia Goncalves Dos Santos (OAB:BA57514-A) Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431-A)
Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000033-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A)
APELADO: MARIA JUCELI FERREIRA ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514-A), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000033-98.2020.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 53547711), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 50658006), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS