1. MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE)
Autor
4. CASTRO E DANTAS ADVOGADOS (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
3. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 11338·CPF·Representa: Autor
ADRIANO CASTRO E DANTAS
OAB/AL 12933·Representa: Autor
ADRIANO CASTRO E DANTAS
OAB/GO 29138·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/AL 3726·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/AL 003726·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:45
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 16:06
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
20/03/2026, 18:42
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
16/03/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 13:25
Publicação
09/03/2026, 00:46
Publicação
09/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:30
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:46
Petição (Impugnação)
21/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
21/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/11/2025, 16:08
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:10
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:55
Publicação
14/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 4582): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -FUNDEF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DOSARTS. 22, § 4º E 22-A DA LEI N. 8.906/94, ASSIM COMO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. NECESSÁRIOREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1256/STF AO CASO. DEBATE SOBRE VALIDADE DE ACORDO E NÃO SOBREPAGAMENTO COM JUROS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEF. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALPREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Alega a parte embargante que a decisão impugnada foi omissa pelo fato de a tese trazida pela parte nunca ter sido apreciada pela Corte de piso (fls. 4610-4613). Contrarrazões às fls. 4633-4635 (MPF) e fls. 4641-4644. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão embargada, restou expressamente assentado que "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 4587) e que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (fl. 4590). Não há, portanto, o vício apontado. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 22:51
Protocolo de Petição
23/09/2025, 22:14
Protocolo de Petição
23/09/2025, 21:41
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:31
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:15
Publicação
12/08/2025, 00:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:19
Publicação
25/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
24/07/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
RECORRENTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Castro e Dantas Advogados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pelos escritórios de advocacia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado para anular os contratos de prestação de serviços celebrados entre os réus, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 3523-3526): Administrativo e Processual Civil. Contrato de honorários advocatícios sucumbenciais. Verba do Fundef/Fundeb. Acordo celebrado entre o Município e os escritórios de advocacia na Justiça Estadual. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para anular os contratos de prestação de serviços celebrados entre os réus nos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36, bem como as subcontratações deles decorrentes (4058001.2699303), extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Determinou que fosse encaminhada cópia desta sentença ao Juízo Federal dos processos Execução n. 0802252-32.2014.4.05.8000 - 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e nº.0800011-81.2015.4.05.8000 - 8ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, para conhecimento. Determinou que o setor responsável diligencie para certificar se existe valor disponível em conta vinculada a este processo. Condenou Monteiro e Monteiro Advogados Associados em honorários de sucumbência no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos 87, caput, e §1º do Código de Processo Civil. Diante da notícia de celebração de contrato baseado em inexigibilidade de licitação, sem a observância das formalidades cabíveis (ids. 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36), configurando, em tese, crime do artigo 89 da Lei n° 8.666/93, conforme item 2.2.2 desta sentença, determinou a intimação do MPF para fins do artigo 40 do Código do Processo Penal. Os embargos declaratórios opostos pelo escritório Castro e Dantas Advogados (Id. 4058001.5715878) não foram conhecidos, enquanto os embargos declaratórios opostos pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados (Id. 4058001.5733587) e pelo escritório Castro e Dantas Advogados (id. 4058001.5715028), foram conhecidos, porém, improvidos. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Igaci/AL (Id. 4058001.5592163), observa-se que foram conhecidos e providos, para, suprindo a omissão, determinar a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao processo para uso exclusivo na área da educação (conforme id. 4058001.6116139). Determinou, ainda, que o Município de Igaci fosse intimado para informar conta criada especificamente para educação para viabilizar a transferência dos valores para esta conta (nos mesmos termos da diligência realizada no bojo da Ação Civil Pública 0800706-31.2017.4.05.8001). Prazo de 05 (cinco) dias. Com esta informação nos autos, que o setor responsável adote as diligências para transferência dos valores. 1. O cerne da questão discutida nos presentes recursos versa sobre a validade dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a municipalidade e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, Castro e Dantas advogados, bem como das suas subcontratações. 2. Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.703.697/PE, fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundef concedido por via judicial, cabendo ao advogado buscar seus créditos por outros meios. Conforme o Relator, min. Og Fernandes, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional. 3. Alegam os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C e Castro e Dantas advogados a ocorrência de uma conciliação judicial - formalizada nos autos da ação de cobrança de nº 0700198-96.2018.8.02.0013 - em que restou acertado que o pagamento pelo labor decorrente da execução federal de n.º 0802252-32.2014.4.05.8000 haveria de dar-se por meio de precatório municipal, afastando-se a aplicação do art. 22, § 4.º da Lei n.º 8.906/1994 apontou-se a perda superveniente do interesse de agir da União Federal - uma vez que, em razão da referida conciliação, não haveria mais a possibilidade de ocorrer qualquer desvio da verba destinada ao fundo educacional da sua destinação legal e constitucionalmente prevista. 4. Analisando o acordo firmado entre o Município e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados (Id. 4058001.5043890), tem-se que: i) segundo a cláusula primeira,... as partes adotam o entendimento segundo o qual a integralidade dos valores oriundos do precatório judicial PRC 143783-AL (TRF 5ª Região), bem como daqueles que ainda decorram dos processos em curso, deverão ser aplicados exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT da Constituição/1988, isto é, exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o dispostos no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ii) nas cláusulas segunda e terceira constam as informações de que os escritórios de advocacia ora pactuantes abrem mão da cláusula contratual que previa o pagamento dos honorários via destaque e consentem com a imediata liberação da integralidade dos valores depositados em juízo em favor do ente público municipal, e que o Município acordante pagará honorários aos escritórios com recursos próprios. iii) na cláusula quarta, por sua vez, consta a informação de que o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados. 5. Contudo, analisando detidamente as questões trazidas no presente processo, bem como os fundamentos da sentença, observa-se que: i) o Município de Igaci firmou contrato com os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados, e, este último realizou subcontratação do escritório Méro Accioly Advogados Associados (id. 4058001.2699303); ii) o contrato administrativo impugnado (entre o Município de Igaci e o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados - id. 4058001. 5171354, pág. 32 a 36/36) não foi precedido do respectivo procedimento de inexigibilidade de licitação, padecendo de insanável nulidade negocial; iii) por outro lado, as razões acima expostas não se aplicam ao contrato firmado entre o Município réu e porquanto o escritório Castro e Dantas Advogados (id. 4058001.2699300), os documentos acostados aos ids. 4058001.3224204 a 3224216 demonstram que foi instaurado um procedimento administrativo em que consta parecer do Procurador Municipal à época opinando pela inexigibilidade de licitação para a contratação do referido escritório de advocacia. iii) não se desconhece a aparente superposição de objeto dos contratos impugnados, notadamente porque o contrato firmado entre o Município de Igaci e Castro e Dantas Advogados autorizaria este a atuar em nome daquele para consecução dos valores discutidos na Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.2699300); enquanto o contrato firmado entre o Município de Igaci e Monteiro e Monteiro Advogados Associados autorizaria este a acompanhar a Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36). iv) por mais complexas e dificultosas que tenham sido as ações de cobrança e respectivas execuções, o exagerado destaque de 20% (vinte por cento) de verba de fundo constitucional da educação viola os ditames de uma equilibrada equação econômico-financeira, ínsita a todos os contratos administrativos, conforme previsão das cláusulas 5.1/5.2 e quarta, de idêntico teor nas três avenças questionadas (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36/36); v) n as cláusulas 5.2 e quarta dos contratos impugnados (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.3171354, págs. 32 a 36/36), prevê-se que os honorários seriam pagos judicialmente, mediante destaque em precatório. O mecanismo financeiro entabulado viola o princípio da programação orçamentária do ente público, pois sendo desconhecida a base de cálculo dos honorários (valor da dívida exigida), estaria impossibilitado o município de incluir a dotação orçamentária para fazer frente às despesas com advogados, omissão que dificulta sobremaneira a posterior fiscalização do dispêndio dos montantes; vi) sendo impossível a repactuação das cláusulas financeiras em exame, imperativa é a anulação integral dos pactos, visto que financeiramente insustentáveis a partir da procedência da demanda; vii) seja pela falta de instauração de procedimento inexigibilidade (no caso do contrato de id. 4058001.2699307 e 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36), seja pela violação dos princípios da economicidade e vinculação da verba do FUNDEF, nos termos do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/07 (em todos), forçosa a anulação dos contratos de prestação de serviços impugnados. 6. Como bem destacou o juiz na sentença (Id. 4058001.5545773) a quo o acordo firmado e o julgamento da Ação n. 0800706-31.2017.4.05.8001 não implicam na superveniente perda de objeto destes autos. Isso porque, não obstante a novação da dívida homologada judicialmente pudesse esvaziar a alegação do redirecionamento das verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, entendo que a indicação de nova fonte de custeio - pagamento através de precatório estadual ao invés da requisição federal -, não tem o condão de simplesmente anular ou suceder a avença originária. 7. Em que pese a realização do aludido acordo, onde ficou estabelecido que o Município acordante e, ainda, de que pagará honorários aos escritórios com recursos próprios, o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados, observa-se que o acordo foi celebrado na Justiça Estadual (4058001.4828139), enquanto o presente feito tramita da Justiça Federal, e, ainda, como bem ressaltou a União, na manifestação (Id. 4058001.5014125): i) o acordo obriga as partes acordantes e não terceiros que dele não participou; ii) o contrato de prestação de serviço jurídico aqui questionado continua tendo existência jurídica, apesar de inválido, a não ser que as partes venham aos autos e apresentem a rescisão contratual, prevista em uma das hipóteses do art. 79, inc. II, da Lei 8.666/1993; iii) ao contrário, quando as partes dizem que firmaram acordo... pondo fim ao contrato de honorários objeto de debate, id. 4058001.4827200, f. 2, sem que apresentem a rescisão contratual, a manifestação de vontade deve ser entendida como reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito do processo. 8. Na realidade, a União, autora do presente feito, pode, sim, e é de sua alçada, proceder a fiscalização dos gastos de todo e qualquer município - e, aliás, não só pode, como deve, ingressando em juízo com as ações pertinentes em caso de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundef/Fundeb, utilizando-se para tanto dos remédios processuais que a legislação lhe coloca ao dispor, o que é bem diferente de buscar em juízo o arbitramento dos honorários contratuais por este ilustre Juízo, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e sua complexidade jurídica, e os valores executados, observando que o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada e diferente do Fundef/Fundeb. 9. Apelações dos escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C e Castro e Dantas advogados conhecidas, porém, improvidas. Os primeiros embargos de declaração de ambos os recorrentes foram desprovidos (fls. 4054-4057). Os novos embargos de declaração de “Monteiro e Monteiro” também foram desprovidos (fls. 4107-4120 e 4166-4167). No recurso especial (fls. 4209-4223), Castro e Dantas Advogados alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) art. 489, § 1º, incisos IV e VI c.c. o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC: defende que houve omissão quanto à tese de que a legitimidade da União é adstrita à cláusula que pactua pagamento com destaque, vez que a pertinência temática do ente decorre tão somente da origem federal dos recursos; b) arts. 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC: aduz que o inviável o reconhecimento de uma pertinência ampla e irrestrita, como ocorreu no caso, pois necessária a legitimidade para que se postule em Juízo, não a tendo a União; c) art. 927, inciso I, do CPC e art. 10, § 3º, do CPC: advoga que houve inobservância de precedentes vinculantes, especificamente a ADPF n. 528 ao Tema n. 1256/STF; d) art. 22, §4º e art. 22-A da Lei n. 8.906/94, assim como art. 407 do Código Civil: argumenta que os juros de mora possuem natureza indenizatória, o que fulmina qualquer pretensão da União em discutir a regularidade do contrato celebrado entre edilidade e escritórios de advocacia. Além disso, afirma haver divergência jurisprudencial o acórdão recorrido e acórdão do TRF1 e do STJ, quanto à legitimidade da União e à possibilidade de pagamento de honorários com os juros de mora. Como pedido, requer a cassação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão, limitando a legitimidade da União e ressalvando a possibilidade de adimplemento dos honorários com os juros de mora (fl. 4232). Contrarrazões às fls. 4400-4412. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 4511-4512). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 4542-4557, opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial de Castro e Dantas e pelo não conhecimento do recurso especial de Monteiro e Monteiro Advogados Associados. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece provimento na parte em que conhecido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, reputo importante transcrever a ratio decidendi, na parte que importa, do aresto impugnado, in verbis (fls. 3520-3522; grifos nossos): O cerne da questão discutida nos presentes recursos versa sobre a validade dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a municipalidade e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, Castro e Dantas advogados, bem como das suas subcontratações. Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.703.697/PE, fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundef concedido por via judicial, cabendo ao advogado buscar seus créditos por outros meios. Conforme o Relator, min. Og Fernandes, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional. Alegam os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C e Castro e Dantas advogados a ocorrência de uma conciliação judicial - formalizada nos autos da ação de cobrança de nº 0700198-96.2018.8.02.0013 - em que restou acertado que o pagamento pelo labor decorrente da execução federal de n.º 0802252-32.2014.4.05.8000 haveria de dar-se por meio de precatório municipal, afastando-se a aplicação do art. 22, § 4.º da Lei n.º 8.906/1994, e, por essa razão, apontou-se a perda superveniente do interesse de agir da União Federal - uma vez que, em razão da referida conciliação, não haveria mais a possibilidade de ocorrer qualquer desvio da verba destinada ao fundo educacional da sua destinação legal e constitucionalmente prevista. Analisando o acordo firmado entre o Município e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados (Id. 4058001.5043890), tem-se que Segundo a cláusula primeira,... as partes adotam o entendimento segundo o qual a integralidade dos valores oriundos do precatório judicial PRC 143783-AL (TRF 5ª Região), bem como daqueles que ainda decorram dos processos em curso, deverão ser aplicados exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT da Constituição/1988, isto é, exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o dispostos no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Nas cláusulas segunda e terceira constam as informações de que os escritórios de advocacia ora pactuantes abrem mão da cláusula contratual que previa o pagamento dos honorários via destaque e consentem com a imediata liberação da integralidade dos valores depositados em juízo em favor do ente público municipal, e que o Município acordante pagará honorários aos escritórios com recursos próprios. Na cláusula quarta, por sua vez, consta a informação de que o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados. Contudo, analisando detidamente as questões trazidas no presente processo, bem como os fundamentos da sentença, observa-se que i) o Município de Igaci firmou contrato com os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados, e, este último realizou subcontratação do escritório Méro Accioly Advogados Associados (id. 4058001.2699303); ii) o contrato administrativo impugnado (entre o Município de Igaci e o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados - id. 4058001. 5171354, pág. 32 a 36/36) não foi precedido do respectivo procedimento de inexigibilidade de licitação, padecendo de insanável nulidade negocial; iii) por outro lado, as razões acima expostas não se aplicam ao contrato firmado entre o Município réu e o escritório Castro e Dantas Advogados (id. 4058001.2699300), porquanto os documentos acostados aos ids. 4058001.3224204 a 3224216 demonstram que foi instaurado um procedimento administrativo em que consta parecer do Procurador Municipal à época opinando pela inexigibilidade de licitação para a contratação do referido escritório de advocacia. iii) não se desconhece a aparente superposição de objeto dos contratos impugnados, notadamente porque o contrato firmado entre o Município de Igaci e Castro e Dantas Advogados autorizaria este a atuar em nome daquele para consecução dos valores discutidos na Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.2699300); enquanto o contrato firmado entre o Município de Igaci e Monteiro e Monteiro Advogados Associados autorizaria este a acompanhar a Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36). iv) por mais complexas e dificultosas que tenham sido as ações de cobrança e respectivas execuções, o exagerado destaque de 20% (vinte por cento) de verba de fundo constitucional da educação viola os ditames de uma equilibrada equação econômico-financeira, ínsita a todos os contratos administrativos, conforme previsão das cláusulas 5.1/5.2 e quarta, de idêntico teor nas três avenças questionadas (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36/36); v) nas cláusulas 5.2 e quarta dos contratos impugnados (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.3171354, págs. 32 a 36/36), prevê-se que os honorários seriam pagos judicialmente, mediante destaque em precatório. O mecanismo financeiro entabulado viola o princípio da programação orçamentária do ente público, pois sendo desconhecida a base de cálculo dos honorários (valor da dívida exigida), estaria impossibilitado o município de incluir a dotação orçamentária para fazer frente às despesas com advogados, omissão que dificulta sobremaneira a posterior fiscalização do dispêndio dos montantes; vi) sendo impossível a repactuação das cláusulas financeiras em exame, imperativa é a anulação integral dos pactos, visto que financeiramente insustentáveis a partir da procedência da demanda; vii) seja pela falta de instauração de procedimento inexigibilidade (no caso do contrato de id. 4058001.2699307 e 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36), seja pela violação dos princípios da economicidade e vinculação da verba do FUNDEF, nos termos do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/07 (em todos), forçosa a anulação dos contratos de prestação de serviços impugnados. Como bem destacou o juiz na sentença (Id. 4058001.5545773) a quo o acordo firmado e o julgamento da Ação n. 0800706-31.2017.4.05.8001 não implicam na superveniente perda de objeto destes autos. Isso porque, não obstante a novação da dívida homologada judicialmente pudesse esvaziar a alegação do redirecionamento das verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, entendo que a indicação de nova fonte de custeio - pagamento através de precatório estadual ao invés da requisição federal-, não tem o condão de simplesmente anular ou suceder a avença originária. Em que pese a realização do aludido acordo, onde ficou estabelecido que o Município acordante pagará e, ainda, de que honorários aos escritórios com recursos próprios, o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados, observa-se que o acordo foi celebrado na Justiça Estadual (Id. 4058001.4828139), enquanto o presente feito tramita da Justiça Federal, e, ainda, como bem ressaltou a União, na manifestação (Id. 4058001.5014125): i) o acordo obriga as partes acordantes e não terceiros que dele não participou; ii) o contrato de prestação de serviço jurídico aqui questionado continua tendo existência jurídica, apesar de inválido, a não ser que as partes venham aos autos e apresentem a rescisão contratual, prevista em uma das hipóteses do art. 79, inc. II, da Lei 8.666/1993; iii) ao contrário, quando as partes dizem que firmaram acordo... pondo fim ao contrato de honorários objeto de debate, id. 4058001.4827200, f. 2, sem que apresentem a rescisão contratual, a manifestação de vontade deve ser entendida como reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito do processo. Na realidade, a União, autora do presente feito, pode, sim, e é de sua alçada, proceder a fiscalização dos gastos de todo e qualquer município - e, aliás, não só pode, como deve, ingressando em juízo com as ações pertinentes em caso de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundef/Fundeb, utilizando-se para tanto dos remédios processuais que a legislação lhe coloca ao dispor, o que é bem diferente de buscar em juízo o arbitramento dos honorários contratuais por este ilustre Juízo, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e sua complexidade jurídica, e os valores executados, observando que o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada e diferente do Fundef/Fundeb. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 22, § 4º e 22-A da Lei n. 8.906/94, assim como art. 407 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ao decidir sobre a legitimidade da União para se insurgir em face de acordo firmado entre Município e escritórios de advocacia, no âmbito da Justiça Estadual, para alterar a forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de demanda que trata de verbas do FUNDEF, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 3521-3522): Como bem destacou o juiz na sentença (Id. 4058001.5545773) a quo o acordo firmado e o julgamento da Ação n. 0800706-31.2017.4.05.8001 não implicam na superveniente perda de objeto destes autos. Isso porque, não obstante a novação da dívida homologada judicialmente pudesse esvaziar a alegação do redirecionamento das verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, entendo que a indicação de nova fonte de custeio - pagamento através de precatório estadual ao invés da requisição federal-, não tem o condão de simplesmente anular ou suceder a avença originária. Em que pese a realização do aludido acordo, onde ficou estabelecido que o Município acordante pagará e, ainda, de que honorários aos escritórios com recursos próprios, o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados, observa-se que o acordo foi celebrado na Justiça Estadual (Id. 4058001.4828139), enquanto o presente feito tramita da Justiça Federal, e, ainda, como bem ressaltou a União, na manifestação (Id. 4058001.5014125): i) o acordo obriga as partes acordantes e não terceiros que dele não participou; ii) o contrato de prestação de serviço jurídico aqui questionado continua tendo existência jurídica, apesar de inválido, a não ser que as partes venham aos autos e apresentem a rescisão contratual, prevista em uma das hipóteses do art. 79, inc. II, da Lei 8.666/1993; iii) ao contrário, quando as partes dizem que firmaram acordo... pondo fim ao contrato de honorários objeto de debate, id. 4058001.4827200, f. 2, sem que apresentem a rescisão contratual, a manifestação de vontade deve ser entendida como reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito do processo. Na realidade, a União, autora do presente feito, pode, sim, e é de sua alçada, proceder a fiscalização dos gastos de todo e qualquer município - e, aliás, não só pode, como deve, ingressando em juízo com as ações pertinentes em caso de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundef/Fundeb, utilizando-se para tanto dos remédios processuais que a legislação lhe coloca ao dispor, o que é bem diferente de buscar em juízo o arbitramento dos honorários contratuais por este ilustre Juízo, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e sua complexidade jurídica, e os valores executados, observando que o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada e diferente do Fundef/Fundeb. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a União não teria legitimidade para postular em Juízo contra o referido acordo – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de interesse da União em razão dos seguintes fatos: i) de que a legitimidade ativa exclusiva da concessionária decorre do próprio contrato de concessão firmado com a União (item 9.1 da Cláusula Nona do Contrato); ii) de que a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória e, independentemente do resultado do processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido; iii) de que a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal e, iv) de que a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo plenamente viável sua atuação diante de outras Justiças. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia (necessidade de participação do DNIT e da ANTT na lide) levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciado n. 5 da Súmula do STJ, segundo o qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Além disso, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.784.229/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.892/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Acerca da tese de ofensa aos arts. 927, inciso I, e 10, § 3º, do CPC, em que se advoga que houve inobservância das teses fixadas na ADPF n. 528 e no Tema n. 1256/STF, registro que em tais precedentes qualificados fixou assentado que: 1. É inconstitucional o emprego de verbos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilizar juros de mora inseridos em instruções relativas a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. O presente caso trata não da possibilidade ou não de pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora relativos a repasses de verba do FUNDEF, mas sim sobre um acordo entabulado entre um Município e escritórios de advocacia tratando sobre demandas atinentes ao FUNDEF, firmado na Justiça Estadual, em que se definiu como se daria o pagamento dos honorários advocatícios. Em tal acordo, pelo que consta do acórdão recorrido, fixou consignado que o ente municipal pagará honorários aos escritórios com recursos próprios. Em razão disso, nota-se que o debate não gravita em torno da possibilidade ou não de utilização dos juros de mora de verbas de FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios, mas sim sobre a própria validade do acordo entabulado. Desta feita, totalmente impertinente a aplicação ou não do Tema n. 1256/ST e da ADPF n. 528, de forma que aplicável o teor da Súmula n. 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), por deficiência na delimitação da controvérsia. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em desfavor da parte ora recorrente, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
RECORRENTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pelos escritórios de advocacia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado para anular os contratos de prestação de serviços celebrados entre os réus, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 3523-3526): Administrativo e Processual Civil. Contrato de honorários advocatícios sucumbenciais. Verba do Fundef/Fundeb. Acordo celebrado entre o Município e os escritórios de advocacia na Justiça Estadual. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para anular os contratos de prestação de serviços celebrados entre os réus nos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36, bem como as subcontratações deles decorrentes (4058001.2699303), extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Determinou que fosse encaminhada cópia desta sentença ao Juízo Federal dos processos Execução n. 0802252-32.2014.4.05.8000 - 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e nº.0800011-81.2015.4.05.8000 - 8ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, para conhecimento. Determinou que o setor responsável diligencie para certificar se existe valor disponível em conta vinculada a este processo. Condenou Monteiro e Monteiro Advogados Associados em honorários de sucumbência no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos 87, caput, e §1º do Código de Processo Civil. Diante da notícia de celebração de contrato baseado em inexigibilidade de licitação, sem a observância das formalidades cabíveis (ids. 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36), configurando, em tese, crime do artigo 89 da Lei n° 8.666/93, conforme item 2.2.2 desta sentença, determinou a intimação do MPF para fins do artigo 40 do Código do Processo Penal. Os embargos declaratórios opostos pelo escritório Castro e Dantas Advogados (Id. 4058001.5715878) não foram conhecidos, enquanto os embargos declaratórios opostos pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados (Id. 4058001.5733587) e pelo escritório Castro e Dantas Advogados (id. 4058001.5715028), foram conhecidos, porém, improvidos. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Igaci/AL (Id. 4058001.5592163), observa-se que foram conhecidos e providos, para, suprindo a omissão, determinar a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao processo para uso exclusivo na área da educação (conforme id. 4058001.6116139). Determinou, ainda, que o Município de Igaci fosse intimado para informar conta criada especificamente para educação para viabilizar a transferência dos valores para esta conta (nos mesmos termos da diligência realizada no bojo da Ação Civil Pública 0800706-31.2017.4.05.8001). Prazo de 05 (cinco) dias. Com esta informação nos autos, que o setor responsável adote as diligências para transferência dos valores. 1. O cerne da questão discutida nos presentes recursos versa sobre a validade dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a municipalidade e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, Castro e Dantas advogados, bem como das suas subcontratações. 2. Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.703.697/PE, fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundef concedido por via judicial, cabendo ao advogado buscar seus créditos por outros meios. Conforme o Relator, min. Og Fernandes, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional. 3. Alegam os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C e Castro e Dantas advogados a ocorrência de uma conciliação judicial - formalizada nos autos da ação de cobrança de nº 0700198-96.2018.8.02.0013 - em que restou acertado que o pagamento pelo labor decorrente da execução federal de n.º 0802252-32.2014.4.05.8000 haveria de dar-se por meio de precatório municipal, afastando-se a aplicação do art. 22, § 4.º da Lei n.º 8.906/1994 apontou-se a perda superveniente do interesse de agir da União Federal - uma vez que, em razão da referida conciliação, não haveria mais a possibilidade de ocorrer qualquer desvio da verba destinada ao fundo educacional da sua destinação legal e constitucionalmente prevista. 4. Analisando o acordo firmado entre o Município e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados (Id. 4058001.5043890), tem-se que: i) segundo a cláusula primeira,... as partes adotam o entendimento segundo o qual a integralidade dos valores oriundos do precatório judicial PRC 143783-AL (TRF 5ª Região), bem como daqueles que ainda decorram dos processos em curso, deverão ser aplicados exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT da Constituição/1988, isto é, exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o dispostos no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ii) nas cláusulas segunda e terceira constam as informações de que os escritórios de advocacia ora pactuantes abrem mão da cláusula contratual que previa o pagamento dos honorários via destaque e consentem com a imediata liberação da integralidade dos valores depositados em juízo em favor do ente público municipal, e que o Município acordante pagará honorários aos escritórios com recursos próprios. iii) na cláusula quarta, por sua vez, consta a informação de que o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados. 5. Contudo, analisando detidamente as questões trazidas no presente processo, bem como os fundamentos da sentença, observa-se que: i) o Município de Igaci firmou contrato com os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados, e, este último realizou subcontratação do escritório Méro Accioly Advogados Associados (id. 4058001.2699303); ii) o contrato administrativo impugnado (entre o Município de Igaci e o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados - id. 4058001. 5171354, pág. 32 a 36/36) não foi precedido do respectivo procedimento de inexigibilidade de licitação, padecendo de insanável nulidade negocial; iii) por outro lado, as razões acima expostas não se aplicam ao contrato firmado entre o Município réu e porquanto o escritório Castro e Dantas Advogados (id. 4058001.2699300), os documentos acostados aos ids. 4058001.3224204 a 3224216 demonstram que foi instaurado um procedimento administrativo em que consta parecer do Procurador Municipal à época opinando pela inexigibilidade de licitação para a contratação do referido escritório de advocacia. iii) não se desconhece a aparente superposição de objeto dos contratos impugnados, notadamente porque o contrato firmado entre o Município de Igaci e Castro e Dantas Advogados autorizaria este a atuar em nome daquele para consecução dos valores discutidos na Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.2699300); enquanto o contrato firmado entre o Município de Igaci e Monteiro e Monteiro Advogados Associados autorizaria este a acompanhar a Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36). iv) por mais complexas e dificultosas que tenham sido as ações de cobrança e respectivas execuções, o exagerado destaque de 20% (vinte por cento) de verba de fundo constitucional da educação viola os ditames de uma equilibrada equação econômico-financeira, ínsita a todos os contratos administrativos, conforme previsão das cláusulas 5.1/5.2 e quarta, de idêntico teor nas três avenças questionadas (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36/36); v) n as cláusulas 5.2 e quarta dos contratos impugnados (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.3171354, págs. 32 a 36/36), prevê-se que os honorários seriam pagos judicialmente, mediante destaque em precatório. O mecanismo financeiro entabulado viola o princípio da programação orçamentária do ente público, pois sendo desconhecida a base de cálculo dos honorários (valor da dívida exigida), estaria impossibilitado o município de incluir a dotação orçamentária para fazer frente às despesas com advogados, omissão que dificulta sobremaneira a posterior fiscalização do dispêndio dos montantes; vi) sendo impossível a repactuação das cláusulas financeiras em exame, imperativa é a anulação integral dos pactos, visto que financeiramente insustentáveis a partir da procedência da demanda; vii) seja pela falta de instauração de procedimento inexigibilidade (no caso do contrato de id. 4058001.2699307 e 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36), seja pela violação dos princípios da economicidade e vinculação da verba do FUNDEF, nos termos do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/07 (em todos), forçosa a anulação dos contratos de prestação de serviços impugnados. 6. Como bem destacou o juiz na sentença (Id. 4058001.5545773) a quo o acordo firmado e o julgamento da Ação n. 0800706-31.2017.4.05.8001 não implicam na superveniente perda de objeto destes autos. Isso porque, não obstante a novação da dívida homologada judicialmente pudesse esvaziar a alegação do redirecionamento das verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, entendo que a indicação de nova fonte de custeio - pagamento através de precatório estadual ao invés da requisição federal -, não tem o condão de simplesmente anular ou suceder a avença originária. 7. Em que pese a realização do aludido acordo, onde ficou estabelecido que o Município acordante e, ainda, de que pagará honorários aos escritórios com recursos próprios, o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados, observa-se que o acordo foi celebrado na Justiça Estadual (4058001.4828139), enquanto o presente feito tramita da Justiça Federal, e, ainda, como bem ressaltou a União, na manifestação (Id. 4058001.5014125): i) o acordo obriga as partes acordantes e não terceiros que dele não participou; ii) o contrato de prestação de serviço jurídico aqui questionado continua tendo existência jurídica, apesar de inválido, a não ser que as partes venham aos autos e apresentem a rescisão contratual, prevista em uma das hipóteses do art. 79, inc. II, da Lei 8.666/1993; iii) ao contrário, quando as partes dizem que firmaram acordo... pondo fim ao contrato de honorários objeto de debate, id. 4058001.4827200, f. 2, sem que apresentem a rescisão contratual, a manifestação de vontade deve ser entendida como reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito do processo. 8. Na realidade, a União, autora do presente feito, pode, sim, e é de sua alçada, proceder a fiscalização dos gastos de todo e qualquer município - e, aliás, não só pode, como deve, ingressando em juízo com as ações pertinentes em caso de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundef/Fundeb, utilizando-se para tanto dos remédios processuais que a legislação lhe coloca ao dispor, o que é bem diferente de buscar em juízo o arbitramento dos honorários contratuais por este ilustre Juízo, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e sua complexidade jurídica, e os valores executados, observando que o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada e diferente do Fundef/Fundeb. 9. Apelações dos escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C e Castro e Dantas advogados conhecidas, porém, improvidas. Os primeiros embargos de declaração de ambos os recorrentes foram desprovidos (fls. 4054-4057). Os novos embargos de declaração de “Monteiro e Monteiro” também foram desprovidos (fls. 4107-4120 e 4166-4167). No recurso especial (fls. 4348-4376), Castro e Dantas Advogados alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) arts. 17, 18 e 45 do CPC/15: defende que a União é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda e não tem interesse de agir, tendo em vista a discricionariedade do ente municipal; b) art. 1.022, inciso II c.c. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/15, art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 e art. 927, incisos I e III do CPC/15: defende ter havido a violação de precedentes vinculantes e que a Corte a quo se negou a se manifestar sobre tal ponto. Como pedido, requer o conhecimento e provimento do recurso (fl. 4376). Contrarrazões às fls. 4387-4399. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 4511-4512). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 4542-4557, opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial de Castro e Dantas e pelo não conhecimento do recurso especial de Monteiro e Monteiro Advogados Associados. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece provimento na parte em que conhecido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, reputo importante transcrever a ratio decidendi, na parte que importa, do aresto impugnado, in verbis (fls. 3520-3522; grifos nossos): O cerne da questão discutida nos presentes recursos versa sobre a validade dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a municipalidade e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, Castro e Dantas advogados, bem como das suas subcontratações. Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.703.697/PE, fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundef concedido por via judicial, cabendo ao advogado buscar seus créditos por outros meios. Conforme o Relator, min. Og Fernandes, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional. Alegam os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C e Castro e Dantas advogados a ocorrência de uma conciliação judicial - formalizada nos autos da ação de cobrança de nº 0700198-96.2018.8.02.0013 - em que restou acertado que o pagamento pelo labor decorrente da execução federal de n.º 0802252-32.2014.4.05.8000 haveria de dar-se por meio de precatório municipal, afastando-se a aplicação do art. 22, § 4.º da Lei n.º 8.906/1994, e, por essa razão, apontou-se a perda superveniente do interesse de agir da União Federal - uma vez que, em razão da referida conciliação, não haveria mais a possibilidade de ocorrer qualquer desvio da verba destinada ao fundo educacional da sua destinação legal e constitucionalmente prevista. Analisando o acordo firmado entre o Município e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados (Id. 4058001.5043890), tem-se que Segundo a cláusula primeira,... as partes adotam o entendimento segundo o qual a integralidade dos valores oriundos do precatório judicial PRC 143783-AL (TRF 5ª Região), bem como daqueles que ainda decorram dos processos em curso, deverão ser aplicados exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT da Constituição/1988, isto é, exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o dispostos no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Nas cláusulas segunda e terceira constam as informações de que os escritórios de advocacia ora pactuantes abrem mão da cláusula contratual que previa o pagamento dos honorários via destaque e consentem com a imediata liberação da integralidade dos valores depositados em juízo em favor do ente público municipal, e que o Município acordante pagará honorários aos escritórios com recursos próprios. Na cláusula quarta, por sua vez, consta a informação de que o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados. Contudo, analisando detidamente as questões trazidas no presente processo, bem como os fundamentos da sentença, observa-se que i) o Município de Igaci firmou contrato com os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, e Castro e Dantas Advogados, e, este último realizou subcontratação do escritório Méro Accioly Advogados Associados (id. 4058001.2699303); ii) o contrato administrativo impugnado (entre o Município de Igaci e o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados - id. 4058001. 5171354, pág. 32 a 36/36) não foi precedido do respectivo procedimento de inexigibilidade de licitação, padecendo de insanável nulidade negocial; iii) por outro lado, as razões acima expostas não se aplicam ao contrato firmado entre o Município réu e o escritório Castro e Dantas Advogados (id. 4058001.2699300), porquanto os documentos acostados aos ids. 4058001.3224204 a 3224216 demonstram que foi instaurado um procedimento administrativo em que consta parecer do Procurador Municipal à época opinando pela inexigibilidade de licitação para a contratação do referido escritório de advocacia. iii) não se desconhece a aparente superposição de objeto dos contratos impugnados, notadamente porque o contrato firmado entre o Município de Igaci e Castro e Dantas Advogados autorizaria este a atuar em nome daquele para consecução dos valores discutidos na Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.2699300); enquanto o contrato firmado entre o Município de Igaci e Monteiro e Monteiro Advogados Associados autorizaria este a acompanhar a Ação Ordinária n. 0011204-19.2003.4.05.8000 (id. 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36). iv) por mais complexas e dificultosas que tenham sido as ações de cobrança e respectivas execuções, o exagerado destaque de 20% (vinte por cento) de verba de fundo constitucional da educação viola os ditames de uma equilibrada equação econômico-financeira, ínsita a todos os contratos administrativos, conforme previsão das cláusulas 5.1/5.2 e quarta, de idêntico teor nas três avenças questionadas (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.5171354, págs. 32 a 36/36); v) nas cláusulas 5.2 e quarta dos contratos impugnados (respectivamente aos ids. 4058001.2699300, 4058001.2699307 e 4058001.3171354, págs. 32 a 36/36), prevê-se que os honorários seriam pagos judicialmente, mediante destaque em precatório. O mecanismo financeiro entabulado viola o princípio da programação orçamentária do ente público, pois sendo desconhecida a base de cálculo dos honorários (valor da dívida exigida), estaria impossibilitado o município de incluir a dotação orçamentária para fazer frente às despesas com advogados, omissão que dificulta sobremaneira a posterior fiscalização do dispêndio dos montantes; vi) sendo impossível a repactuação das cláusulas financeiras em exame, imperativa é a anulação integral dos pactos, visto que financeiramente insustentáveis a partir da procedência da demanda; vii) seja pela falta de instauração de procedimento inexigibilidade (no caso do contrato de id. 4058001.2699307 e 4058001.5171354, pág. 32 a 36/36), seja pela violação dos princípios da economicidade e vinculação da verba do FUNDEF, nos termos do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/07 (em todos), forçosa a anulação dos contratos de prestação de serviços impugnados. Como bem destacou o juiz na sentença (Id. 4058001.5545773) a quo o acordo firmado e o julgamento da Ação n. 0800706-31.2017.4.05.8001 não implicam na superveniente perda de objeto destes autos. Isso porque, não obstante a novação da dívida homologada judicialmente pudesse esvaziar a alegação do redirecionamento das verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, entendo que a indicação de nova fonte de custeio - pagamento através de precatório estadual ao invés da requisição federal-, não tem o condão de simplesmente anular ou suceder a avença originária. Em que pese a realização do aludido acordo, onde ficou estabelecido que o Município acordante pagará e, ainda, de que honorários aos escritórios com recursos próprios, o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados, observa-se que o acordo foi celebrado na Justiça Estadual (Id. 4058001.4828139), enquanto o presente feito tramita da Justiça Federal, e, ainda, como bem ressaltou a União, na manifestação (Id. 4058001.5014125): i) o acordo obriga as partes acordantes e não terceiros que dele não participou; ii) o contrato de prestação de serviço jurídico aqui questionado continua tendo existência jurídica, apesar de inválido, a não ser que as partes venham aos autos e apresentem a rescisão contratual, prevista em uma das hipóteses do art. 79, inc. II, da Lei 8.666/1993; iii) ao contrário, quando as partes dizem que firmaram acordo... pondo fim ao contrato de honorários objeto de debate, id. 4058001.4827200, f. 2, sem que apresentem a rescisão contratual, a manifestação de vontade deve ser entendida como reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito do processo. Na realidade, a União, autora do presente feito, pode, sim, e é de sua alçada, proceder a fiscalização dos gastos de todo e qualquer município - e, aliás, não só pode, como deve, ingressando em juízo com as ações pertinentes em caso de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundef/Fundeb, utilizando-se para tanto dos remédios processuais que a legislação lhe coloca ao dispor, o que é bem diferente de buscar em juízo o arbitramento dos honorários contratuais por este ilustre Juízo, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e sua complexidade jurídica, e os valores executados, observando que o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada e diferente do Fundef/Fundeb. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ao decidir sobre a legitimidade da União para se insurgir em face de acordo firmado entre Município e escritórios de advocacia, no âmbito da Justiça Estadual, para alterar a forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de demanda que trata de verbas do FUNDEF, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 3521-3522): Como bem destacou o juiz na sentença (Id. 4058001.5545773) a quo o acordo firmado e o julgamento da Ação n. 0800706-31.2017.4.05.8001 não implicam na superveniente perda de objeto destes autos. Isso porque, não obstante a novação da dívida homologada judicialmente pudesse esvaziar a alegação do redirecionamento das verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, entendo que a indicação de nova fonte de custeio - pagamento através de precatório estadual ao invés da requisição federal-, não tem o condão de simplesmente anular ou suceder a avença originária. Em que pese a realização do aludido acordo, onde ficou estabelecido que o Município acordante pagará e, ainda, de que honorários aos escritórios com recursos próprios, o Município dividirá os valores igualmente entre os escritórios, de modo que pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício a ser recebido da União ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados de 10% (dez por cento) ao escritório Castro e Dantas Advogados, observa-se que o acordo foi celebrado na Justiça Estadual (Id. 4058001.4828139), enquanto o presente feito tramita da Justiça Federal, e, ainda, como bem ressaltou a União, na manifestação (Id. 4058001.5014125): i) o acordo obriga as partes acordantes e não terceiros que dele não participou; ii) o contrato de prestação de serviço jurídico aqui questionado continua tendo existência jurídica, apesar de inválido, a não ser que as partes venham aos autos e apresentem a rescisão contratual, prevista em uma das hipóteses do art. 79, inc. II, da Lei 8.666/1993; iii) ao contrário, quando as partes dizem que firmaram acordo... pondo fim ao contrato de honorários objeto de debate, id. 4058001.4827200, f. 2, sem que apresentem a rescisão contratual, a manifestação de vontade deve ser entendida como reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito do processo. Na realidade, a União, autora do presente feito, pode, sim, e é de sua alçada, proceder a fiscalização dos gastos de todo e qualquer município - e, aliás, não só pode, como deve, ingressando em juízo com as ações pertinentes em caso de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Fundef/Fundeb, utilizando-se para tanto dos remédios processuais que a legislação lhe coloca ao dispor, o que é bem diferente de buscar em juízo o arbitramento dos honorários contratuais por este ilustre Juízo, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e sua complexidade jurídica, e os valores executados, observando que o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada e diferente do Fundef/Fundeb. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a União não teria legitimidade nem interesse de agir para postular em Juízo contra o referido acordo – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de interesse da União em razão dos seguintes fatos: i) de que a legitimidade ativa exclusiva da concessionária decorre do próprio contrato de concessão firmado com a União (item 9.1 da Cláusula Nona do Contrato); ii) de que a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória e, independentemente do resultado do processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido; iii) de que a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal e, iv) de que a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo plenamente viável sua atuação diante de outras Justiças. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia (necessidade de participação do DNIT e da ANTT na lide) levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciado n. 5 da Súmula do STJ, segundo o qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Além disso, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.784.229/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.892/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Acerca da tese de ofensa aos arts. 927, inciso I, e 10, § 3º, do CPC, em que se advoga que houve inobservância das teses fixadas na ADPF n. 528 e no Tema n. 1256/STF, registro que em tais precedentes qualificados fixou assentado que: 1. É inconstitucional o emprego de verbos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilizar juros de mora inseridos em instruções relativas a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. O presente caso trata não da possibilidade ou não de pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora relativos a repasses de verba do FUNDEF, mas sim sobre um acordo entabulado entre um Município e escritórios de advocacia tratando sobre demandas atinentes ao FUNDEF, firmado na Justiça Estadual, em que se definiu como se daria o pagamento dos honorários advocatícios. Em tal acordo, pelo que consta do acórdão recorrido, fixou consignado que o ente municipal pagará honorários aos escritórios com recursos próprios. Em razão disso, nota-se que o debate não gravita em torno da possibilidade ou não de utilização dos juros de mora de verbas de FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios, mas sim sobre a própria validade do acordo entabulado. Desta feita, totalmente impertinente a aplicação ou não do Tema n. 1256/ST e da ADPF n. 528, de forma que aplicável o teor da Súmula n. 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), por deficiência na delimitação da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2954) e majorado pelo acórdão recorrido (fl. 3522), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/07/2025, 17:10
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 13:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:51
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 11:28
Publicação
01/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO Proceder à retificação da autuação para também fazer constar como parte recorrente CASTRO E DANTAS ADVOGADOS, haja vista a interposição do recurso especial de fls. 4209-4232. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:20
Mero expediente
27/06/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:45
Recebimento
20/05/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 12:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200373/AL (2025/0068682-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.