Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759601/RJ (2024/0374967-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PREMAG SISTEMA DE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
WAGNER OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ176223
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO(S) - RJ210980
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1119-1128) interposto por PREMAG SISTEMA DE CONSTRUCOES LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1111-1112), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Joaquim José Lustoza, Carlos Alberto Tavares Campista e PREMAG – Sistema de Construções Ltda., em razão de supostas irregularidades no Termo Aditivo ao contrato 10/2004, decorrente da Tomada de Preços 10/2004 para construção de ponte na estrada CAM 149 – Maria Rosa, consistentes em dispensa indevida de licitação, superfaturamento, pagamentos indevidos e inclusão de serviços inexistentes (fls. 2/12), com pedidos de condenação nas sanções previstas nos arts. 10 e 11 c/c 12 da Lei n. 8.429/1992. A sentença (fls. 477-483) julgou improcedente o pedido em face de Joaquim José Lustoza e de Carlos Alberto Tavares Campista; e procedente em relação à PREMAG – Sistema de Construções Ltda., reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, e aplicando as seguintes sanções: (a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 34.612,20 (trinta e quatro mil, seiscentos e doze reais e vinte centavos); (b) multa civil de R$ 34.612,20 (trinta e quatro mil, seiscentos e doze reais e vinte centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (c) suspensão de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 679-690), não conheceu do reexame necessário, conheceu das apelações do Ministério Público e da Premag – Sistema de Construções Ltda. e negou-lhes provimento, mantendo a condenação da empresa por ato de improbidade (arts. 9º, inciso XI, e 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), com imposição de ressarcimento do dano, multa civil e suspensão de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos, com a seguinte ementa (fls. 679-680): Improbidade Administrativa. Obra Pública para construção de ponte na Rodovia CAM nº. 149. Município de Campos dos Goytacazes. Reexame necessário. Não conhecimento. Cancelamento da afetação do Tema nº. 1042 STJ. Apelações desprovidas. 1. As normas processuais incluídas pela L. nº. 14.230/21 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, na forma do art. 14 CPC. 2. Destarte, não se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência. Incidência dos arts. 17, §19, IV e 17- C, §3º. LIA. 3. Não há nulidade sem prejuízo. 4. Ao contrário do que sustenta a segunda apelante, a empresa foi intimada da sentença mais de uma vez, seja em razão da intimação da decisão de fls. 434/435, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Parquet em face da sentença atacada, seja em razão da intimação do ato ordinatório de fls. 505, referente à virtualização do processo, que, à época, já estava sentenciado. 5. Pratica ato de improbidade a empresa contratada pela Administração Pública para promover obra pública que deixa de prestar, injustificadamente, parte dos serviços contratados em termo aditivo ao contrato administrativo, causando prejuízo ao erário e incorporando recursos públicos ilicitamente. 6. Configurado o ato ímprobo descrito no art. 9º., XI e no art. 10, I LIA. 7. Nos termos do art. 3 73, II, CPC e ainda observado o princípio da carga dinâmica das provas, era da segunda apelante o ônus de comprovar a prestação dos serviços impugnados. 8. Imposição da condenação ao ressarcimento ao Erário. 9. Multa civil adequada. 10. Suspensão de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Possibilidade. 11. Sanções adequadas à natureza e à gravidade do ato ímprobo e aos parâmetros do art. 12, I e II LIA. 12. Reexame necessário a que não se conhece. 13. Apelações a que se nega provimento. O recurso especial foi interposto às fls. 700-711, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, negativa de vigência aos arts. 3º, 9º, 10 e 11, caput, da Lei n. 14.230/2021, e malferimento do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.230/2021. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 730-751). A decisão de admissibilidade (fls. 754-762), negou seguimento ao recurso especial no que se refere ao Tema n. 1.199 do STF e, nas questões remanescentes, o inadmitiu sob os seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Súmulas n. 282 e 356 do STF); 2) a reanálise da matéria, tal como pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ); Foi interposto agravo interno às fls. 794-806 e agravo em recurso especial às fls. 816-822, os quais foram devidamente contrarrazoados às fls. 849-862 e 863-878. Sobreveio acórdão do julgamento do agravo interno às fls. 904-906. Em seguida, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos já relatados, motivando a interposição do presente agravo interno. A parte agravante sustenta, em síntese, que observou os pressupostos legais, tendo promovido o devido prequestionamento da matéria ora debatida, consistente na existência de prescrição em desfavor da agravada (fl. 1125). Aduz, ainda, que a controvérsia discutida nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 1125-1126). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1135-1141). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1154-1161) opinando pelo “desprovimento do agravo interno e, caso provido, por seu desprovimento”, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECICMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE À APRECIAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 07/STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo interno e, caso provido, por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 688-690; grifos diversos do original): Passa-se a análise do mérito da segunda apelação. Alega a segunda apelante que foi condenada tão apenas por mera descrição incompleta de um item no termo aditivo do contrato administrativo, o que, como se verá a seguir, não procede. Ainda que a prova pericial tenha concluído pela ausência de superfaturamento e pela legalidade da cobrança de royalties, bem como das despesas com mobilização, desmobilização e instalação de obras (fls. 326/327), certo é que a segunda apelante não comprovou prestação integral dos serviços contratados no termo aditivo, em especial, o serviço denominado “fornecimento e assentamento” – fls. 06. Tampouco apresentou justo motivo para não prestá-los. Além de não se saber a causa do recebimento desse item, não há nos autos prova da efetiva prestação dos referidos serviços pela segunda apelante. E, ao contrário do que alega a segunda apelante, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou afronta ao art. 373, I, CPC, porquanto lhe cabia trazer a prova da prestação dos serviços. Atente-se que, aqui, a prova era a documental e pericial. Não é crível que não possuísse sequer um documento que comprovasse a prestação dos serviços. Era seu o ônus, seja, em decorrência da norma do art. 373, II, CPC, seja, também pelo princípio da carga dinâmica da prova. O ato é ímprobo. As verbas são públicas. A nota de empenho de fls. 271 do Anexo e os extratos da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Campos dos Goytacazes (fls. 372/373 do Anexo) comprovam que a empresa recebeu os valores referentes ao serviço impugnado. Aliás, no inquérito civil, não nega a segunda apelante que tenha recebido os valores referentes ao fornecimento e assentamento – fls. 301 do Anexo. Ademais, no caso da segunda apelante, é patente a presença do elemento subjetivo. O recebimento de verba, sem qualquer prestação de serviço ou justificativa, por si, já evidencia o dolo e a má-fé da segunda apelante. Nesse contexto, não há como negar a presença do elemento subjetivo e a prática de ato de improbidade pela segunda apelante, tudo na forma do art. 9º., XI e art. 10, I LIA. Assim, não merece reparo a condenação da segunda apelante ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor referente ao serviço que não foi prestado. Tampouco merece reparo a multa civil, que foi fixada no mesmo valor do prejuízo causado ao erário, equivalente ao valor do serviço que não foi prestado pela segunda apelante. No mais, é cabível a suspensão de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, ante à natureza e à gravidade dos atos praticados. Tais sanções são adequadas e estão de acordo com os parâmetros do art. 12, I e II LIA, vigente à época em que foi proferida a sentença condenatória (26.08.2020 – fls. 430). Em conclusão: Não se conhece do reexame necessário e não prosperam os apelos. Contudo, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.” Ante o exposto, RECONSIDERO monocrática agravada (fls. 1111-1112), tornando-a sem efeito, e julgo prejudicado o agravo interno interposto (fls. 1119-1128); e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema n. 1.397 do STJ, e proceda à análise das demais questões fixadas na respectiva decisão, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC. Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS