Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831851/PB (2025/0008639-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: MANOEL LOPES DE MELO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA - PB017890
THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB030699A
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 9.114,83 (nove mil cento e catorze reais e oitenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREYIDENCIÃRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREYIDENCIÃRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO, DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE REPRESENTAÇÃO POR COMISSÃO. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. LEI ESTADUAL № 9.939/2012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. DES PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Inexiste nulidade da sentença apontada como genérica se a decisão trouxe dados específicos do caso concreto. - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. É aplicável ao caso, portanto, o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. -A Gratificação de Atividade Especial possui natureza indenizatória. Indubitável, pois, que tal parcela e acréscimo em análise possui caráter propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade especial, não devendo incidir descontos previdenciários sobre ela. - Havendo a Lei Estadual 9.939/12 excluído taxativamente da base de cálculo da contribuição previdenciária, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargos em comissão ou de função comissionada ou gratificada, sobre este não deve incidir o desconto previdenciário. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ressalte-se ser inaplicável o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 ao presente caso, visto tratar especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores. (...) No caso dos autos, observo que a sentença recorrida determinou que não fossem efetuados descontos previdenciários sobre a gratificação de atividade especial, restituindo ao autor as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, do período não prescrito. (...) Dessa forma, é possível se aferir que os descontos perpetrados pela apelante mostram-se irregulares, porquanto recaídos sobre rubricas que apresentam caráter propter laborem, já que são pagas apenas aos servidores que se encontrem no exercício de determinada atividade especial, estranhas às atribuições normais do cargo, não podendo, desta forma, incidir contribuição previdenciária sobre ela. Ainda, é uma verba que não integra os proventos do contribuinte e que não pode ser levada em consideração no momento do cálculo das contribuições previdenciárias. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO