Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050556-45.2021.8.06.0125.
Agravante: Maria Luzenice Cruz
Agravado: Município de Missão Velha - CE Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Decisão Monocrática Evidencia-se o Recurso Especial interposto por Maria Luzenice Cruz contra o acórdão id 13709871, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, com a seguinte ementa: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBRANÇA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS. LEI N° 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE. DIREITO DELIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência / REsp 2.196.576/CE (2025/0041818-0) Classe: Recurso Especial (213) Assunto: Equivalência salarial (4840) Base Legal: art. 105, III, da CF / arts. 1.029 a 1.034 do CPC Origem: Segunda Câmara de Direito Público
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Nas razões recursais, inova a apelante ao trazer, além da discussão acerca da aplicabilidade da Lei n° 11.738/2008 ao professor temporário, pedido de pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro salário), que não foi apreciado e decidido na primeira instância, sendo, portanto, dissociado do conteúdo do julgado e importando em inovação recursal. Logo, o recurso deve ser conhecido tão somente quanto à discussão da complementação e pagamento do piso salarial do profissional do magistério, com reflexo nas férias e décimo terceiro, com o respectivo não conhecimento acerca das eventuais verbas rescisórias, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3. Com efeito, a contratação da autora pelo município promovido ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6196, apontou ser constitucional a diferenciação de critérios de remuneração entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário, em razão dos regimes jurídicos distintos. 5. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". O calhamaço virtual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em decisão no âmbito do REsp 2.196.576 - CE, determinou a devolução do processo a esta Corte de origem para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema da Repercussão Geral nº 1.308, proceda-se na forma do art. 1.040 e seguintes úteis do Código de Processo Civil. Ato contínuo, retorno dos autos do STJ, id 36.645.048. É o relatório. Fundamento e Decido, com arrimo no art. 93, IX, da CRFB/88. A controvérsia central do presente recurso diz respeito ao direito de professor, contratado em regime temporário, à percepção do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O acórdão recorrido proferido por este Tribunal entendeu pela inaplicabilidade da referida norma aos servidores temporários, por considerar que o benefício alcança apenas os ocupantes de cargo efetivo. A matéria em análise é objeto do Tema 1.308 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cadastrado a partir do ARE 1.487.739/PE, cuja questão constitucional submetida a julgamento foi assim delimitada, não necessariamente com tais palavras: "Saber se o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário tem direito à complementação de remuneração do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica". Na hipótese dos autos, a insurgência recursal gravita em torno do direito de professora contratada temporariamente pelo Município de Missão Velha à percepção do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Por sua vez, o acórdão hostilizado negou provimento ao apelo da servidora, sob o fundamento de que a referida norma se destina exclusivamente aos profissionais que integram a carreira do magistério público (servidores efetivos), sendo inaplicável aos contratados temporários em razão da distinção de regimes jurídicos. Considerando que o julgamento do paradigma ainda não foi finalizado pela Suprema Corte, e em atenção à determinação de devolução exarada pela Presidência do STJ, impõe-se o sobrestamento do recurso especial. Tal medida visa garantir a observância da sistemática de precedentes obrigatórios e evitar decisões conflitantes, privilegiando a segurança jurídica e a economia processual, a teor do art. 1.030, III, do CPC. Verifica-se, portanto, que a questão discutida neste recurso é idêntica àquela afetada à sistemática da repercussão geral e que ainda se encontra pendente de julgamento de mérito pelo STF. Desse modo, impõe-se o sobrestamento do feito na origem até a publicação do acórdão paradigma (ARE 1.487.739/PE), em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com a sistemática de precedentes vinculantes. Diante do exposto: (i) em atenção à determinação superior e verificada a vinculação da matéria ao Tema da Repercussão Geral nº 1.308 do Supremo Tribunal Federal (1.487.739/PE), determino o sobrestamento desta demanda, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito e a publicação da decisão paradigma; (ii) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos competente; (iii) faça-se a vinculação ao Tema da Repercussão Geral nº 1.308 do Supremo Tribunal Federal (1.487.739/PE). Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF