Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853213/SE (2025/0038525-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD - SE008320
ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - SE007179
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 95): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DERIVADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA DESO – APLICAÇÃO DA MULTA DE CARÁTER DISCIPLINADOR DO ART. 77, §2°, DO CPC, NO VALOR DE 10% DO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO PODER PÚBLICO ESTADUAL – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - NO CASO DOS AUTOS, REVELA-SE IMPRÓPRIA À COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, POIS INEXISTE A DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ATITUDE MALICIOSA OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA DESO AGRAVANTE EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL, QUIÇÁ EMBARAÇOS À EFETIVIDADE JURISDICIONAL, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA MULTA – SOBRETUDO CONQUANTO HAVIA REQUERIDO POR MEIO DE PETIÇÃO SUA “PRESENÇA” EM AMBIENTE VIRTUAL INDICANDO QUE ALMEJAVA PARTICIPAR A DISTÂNCIA DO ATO, PLEITO QUE NÃO FORA PREVIAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO – DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada no cumprimento de sentença, embora a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) tenha descumprido decisão e criado embaraços à sua efetivação (fls. 110/112 e 121/124). Afirma que a conduta da DESO caracteriza violação de dever processual e impõe a manutenção da multa aplicada (fls. 114/121). Defende a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não de reexame de provas (fls. 114/117). Argumenta que o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, reforça o dever de cumprir decisões judiciais e que a DESO retardou injustificadamente o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao abastecimento de água em Poço Verde, legitimando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 117/124). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 126). O recurso especial não foi admitido (fls. 129/194), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 142/149). Sem contraminuta (fl. 151). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, consistente na implementação do sistema de abastecimento de água no município de Poço Verde. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 99/101): Logo somente aspectos pertinentes à inexigibilidade da multa por ato atentatório à justiça podem ser levantados neste recurso, pois permanece hígida a obrigação até este momento. Neste aspecto, de fato vislumbro relevância nos fundamentos da DESO, por em decisão datada do dia 08/05 o juiz da causa proferiu o seguinte despacho: “Considerando as alterações legislativas trazidas pelo Código de Processo Civil, que fomentam o acordo entre as partes, seja através de conciliação ou de mediação, e verificando a possibilidade de solução amigável do litígio, designo audiência de conciliação para o dia 25/07/2023 às 09:00h, no Fórum local. Pontuo que, doravante, as audiências somente poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no artigo 185, §1º e §2º, I a IV, do CPP, a teor da Resolução 481 de 22/11 /2022, do Conselho Nacional de Justiça. A parte que desejar essa forma de participação e dispor de meios para tanto, deverá formular o requerimento correspondente, no prazo de 10 dias, contado do presente pronunciamento, sob pena de preclusão. Em caso de eventual acolhimento do pleito de audiência telepresencial, deverá a parte acessar o link da audiência de forma virtual https://us02web. zoom. us/j/9236633925, por meio do aplicativo ZOOM, cujo download deverá ser feito pelo intimado. Ademais, deverá observar que: a) a audiência ocorrerá pontualmente na data e horário designado, devendo o intimado cessar a sala virtual 10 (dez) minutos antes da audiência; b) o ambiente deverá ser desprovido de ruídos e a iluminação deverá ser possível de visualizar o participante; e c) o acesso à sala de reunião exigirá que se baixe o aplicativo correspondente (ZOOM). Intimações necessárias”. Ato contínuo, em 09/05 a DESO apresentou petição (fl.830) almejando expressamente o seguinte: “requer a parte acionada concessão para participação da mesma, de forma telepresencial, haja vista previsão legal contida no artigo 236,§3º do CPC”. Diante da não apreciação desta petição, me parece que a mera ausência da DESO à audiência, sobretudo conquanto havia requerido sua “presença” em ambiente virtual, não é suficiente para se configurar a má-fé coibida nas condenações por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. Cito precedentes: (...) Nesse contexto, incabível a aplicação da cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual estou a afastá-la. (grifo nosso) Conforme se verifica, a revisão do cancelamento da multa pretendida pelo recorrente passa pela necessidade de revaloração das provas para relativas à alegada má-fé da recorrida, o que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Mesmo entendendo este relator ser possível a fixação de multa pela atitude da parte, em tese, a questão da presença ou não da má fé para a aplicação da penalidade pelo não comparecimento à audiência demandaria análise das circunstâncias fáticas, da condição específica da parte, sua capacidade econômica, dentre outras. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em situação semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 - A revisão do valor das astreintes não é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3.2. A revisão dos critérios para fixação da multa por litigância de má fé demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; Resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013; AgInt no AREsp 1.975.346/PR, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; REsp 1.730.367/MG, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp 1.674.136/ES, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016, e AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.177/PR, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.765/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES