Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862232/MT (2025/0051526-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KALLYL PALMEIRA MAIA - PB018032
RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - PB019959
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: CARMO SERPA
ADVOGADOS: MAGNO JOSE DA SILVA - MT019135
NIWMAR SERPA - MT019703
CAROLINE APARECIDA DA SILVA DELIBERTI - MT026759
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 691/692): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LINHÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA – DANOS NA PROPRIEDADE RURAL – RETIRADA DE CERCA DA PROPRIEDADE E SUMIÇO DE GADO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PREPOSTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela prestação, fiscalização e manutenção da rede elétrica, cujo risco, que é inerente a sua atividade, demanda maior zelo pela excelência do serviço prestado, o que inclui garantir a segurança da sociedade. 2. Sabe-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é de ordem objetiva (art. 37, §6ª da CF), somente podendo ser afastada quando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do artigo 14 do CDC. 3. A Apelante não trouxe aos autos provas de que não houve falhas na prestação do serviço de limpeza do Linhão/Rede Elétrica que passa pela propriedade do Requerente/Apelado, conforme narrado na inicial, bem como que as avarias na propriedade do Apelado e danos materiais por ele experimentados não decorrem dessa falha, por outro lado, os elementos carreados aos autos com a inicial demonstram, ainda que minimamente, o direito perseguido pelo Requerente/Apelado, ou seja, resta provado o nexo de causalidade entre o fato gerador (retirada de cerca da propriedade durante a limpeza e manutenção da rede elétrica por prepostos da Concessionária Requerida) e os danos efetivamente acarretados (retirada da cerca e consequente sumiço de gado). 4. Desse modo, provada a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes dessa falha resta o dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 764/772). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 373, II, do CPC, "na medida em que exigiu da recorrente o ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora-recorrida, sem que esta tivesse se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito" (fl. 788); (ii) arts. 464, 465, 469, 474 e 477 do CPC, pois "os poucos documentos juntados aos autos pela Recorrida não têm qualquer valor probante, pois se constituem em documentos produzidos unilateralmente, isto é, produzidos sem observância do contraditório e apenas com base em relatos da recorrida" (fl. 794). Assevera que "não há como deduzir logicamente que a causa do dano fora por ato praticado pela parte recorrente, quando, em verdade, há um sem- número de hipóteses que poderiam causar o infortúnio. Com efeito Exa., exigir prova negativa, seria, por consequência, exigir prova diabólica, haja vista que conforme demonstrado nos autos, fora efetivamente demonstrado os fatos impeditivos e modificativos, é entendimento firmado na Corte Cidadã [...]" (fl. 797). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Isso porque depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, observou que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar seu reivindicado direito, nos seguintes termos (fls. 697/699): Ora, se, de um lado, o Requerente se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, inclusive com a juntada aos autos das tentativas de resolução do conflito administrativamente; de outro, a Requerida/Apelante não logrando êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Requerente, na forma do art. 333, II, do CPC. Deveras, a defesa da Requerida limitou-se a argumentar que não registrou reclamação alguma acerca da suposta limpeza do linhão e dos danos narrados na inicial, bem como, acostou aos autos o histórico de consumo da unidade consumidora do Requerente/Apelado comprovando a regularidade de consumo da UC. Contudo, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança das alegações do Requerente, restando patente a responsabilidade civil da Requerida, fundada no risco da atividade. Para tanto, destaco trechos da r. sentença recorrida em que o Juiz a quo relacionou os fatos narrados na inicial com as provas produzidas nos autos, inclusive a prova testemunhal, vejamos: “Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor é proprietário do Sítio Recanto Selvagem (fls. 36/37 – id.: 82604500); o local é atravessado por rede de alta tensão (fls. 1/30 – id.: 82604500); e houve, de fato, destruição de suas cercas (vide fls.7 - id.: 82604500). Verifica-se que, em depoimento prestado em audiência, a testemunha Natal Vilas Bôas Ribeiro informou que “a destruição da cercas foi causada por uma máquina, para a limpeza do linhão, pertencente à empresa Energisa (id.: 109440089 - minuto 00:00:29)”. Ainda em seu depoimento, confirmou a existência de um “linhão” atravessando a propriedade do autor (id.: 109440089 - minuto 00:00:50). Também em audiência, informou a testemunha Norberto José Mokfa, em que pese o trator não estivesse mais no local, a responsabilidade pela limpeza/cuidado do “linhão de transmissão” é da concessionária de energia responsável (id.: 109441392 – minuto 00:02:28 e seguintes e id.: 109441395). Observa-se que além de não arrolar qualquer testemunha para a audiência de instrução, limitou-se a ré Energisa a apresentar um único documento em sua peça contestatória, qual seja, ordem de serviço referente aos atendimentos prestados à unidade consumidora do autor (id.:46465693), porém sem qualquer relação/histórico dos serviços de limpeza realizados na região. Aqui, cumpre pontuar que diante da inversão do ônus da prova constante da decisão de fls. 28/29 de id.: 36286444, era dever da ré trazer elementos aptos a comprovar que o serviço de limpeza não era de sua responsabilidade, ou que não foi por ela realizado. Contudo, nada fez nesse sentido. Do mesmo modo, não comprovou o encaminhamento de qualquer comunicação ao autor acerca da realização da limpeza, ou mesmo de autorização para que os funcionários da empresa pudessem adentrar a propriedade do autor. Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a de que o serviço de limpeza da rede de alta tensão foi realizado pelos funcionários da ré, os quais adentraram na propriedade do autor e, por consequência, acabaram destruindo as cercas da propriedade. Inequívoca, portanto, a prática de ato ilícito.” Logo, vê-se que embora a Apelante tenha sustentado a inexistência de nexo causal entre os fatos e os serviços por ela prestados quanto a conservação da rede de energia elétrica na localidade em que ocorreu o sinistro, não carreou aos autos elementos probatórios capazes de ilidir os fatos sustentados na inicial, ou seja, não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Requerente. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente a documentação que instruiu a inicial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do c ontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural. 2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar. 3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação à matéria pertinente aos arts. 464, 465, 469, 474 e 477 do CPC, essa não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. 2. O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum. 3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Ainda em caráter preliminar, constata-se que os temas da alegada culpa exclusiva da vítima e da concorrência de causas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de ser razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo se utilizou de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.305/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA