Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835062/SC (2025/0012379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEAL & SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: SILMAR LIMA MENDES - SC022282B
LUCAS CALAFIORI CATHARINO DE ASSIS - SC032872
HENRIQUE FRANCESCHETTO - SC038383
TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC049073
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEAL & SILVA COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea “a”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 234-235): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.008 STJ. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece da apelação (ou parte dela) em que se pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 2. O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc. 3. Tendo em vista essa específica forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Colegiado consolidou o entendimento de que, a despeito dos fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS), não se pode abater o valor do ICMS da receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido, sob pena de se considerar tal despesa em duplicidade, conferindo-se aos contribuintes um verdadeiro privilégio fiscal. 4. Tema 1.008/STJ: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. 5. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. A exclusão de tais tributos resultaria em dupla dedução e privilégio fiscal ao contribuinte. Os embargos de declaração opostos foram negados (fls. 273-276). A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional e aos arts. 15 e 20, da Lei n.º 9.249/95. Sustenta que a inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL “ultrapassa os limites possíveis da compreensão do que seja receita ou faturamento, e implica em alteração da definição, do conteúdo e do alcance de conceitos do direito privado” (fl. 292). Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento do STF no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que a mesma lógica deve ser aplicada ao caso dos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 317-326. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 337-339). No presente agravo em recurso especial a contribuinte defende que a Súmula 83 não se aplica ao caso, pois o recurso especial foi interposto com base na alínea “a” do artigo 105 da Constituição Federal, que trata de contrariedade a lei federal, e não de divergência jurisprudencial (fls. 352). Reitera os argumentos apresentados no apelo especial. Requer a reforma da decisão e o recebimento do recurso. É o relatório. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2151903/RS, 2151904/RS e 2151907/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (Tema 1312). O julgado produzido na ProAfR no REsp 2151904/RS, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi assim resumido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.151.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Com efeito, o ponto de debate estabelecido nos recursos afetados consiste em definir se, no regime do lucro presumido, as contribuições para o PIS e a COFINS serão ou não incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do agravo no apelo especial, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1312), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA