Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831481/RS (2025/0009125-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRCEU DAMACENA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
RICARDO FERNANDES BOLSSON - RS073059
FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Dirceu Damacena se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DAER/RS. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS VIA RPV. REQUERIMENTO POSTERIOR, PELA PARTE EXEQUENTE, DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA O ADIMPLEMENTO DE SALDO REMANESCENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO QUE EMBASOU O PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ART. 535 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram interpostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 218, § 3º, 223, 507 e 535, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública contra cálculos complementares para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é intempestiva porque o prazo aplicável seria o supletivo de 5 dias, contado em dobro (10 dias), e não o prazo de 30 dias do art. 535, caput, que se limita à primeira oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 60/66 e 70/72). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 88). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, pedido de expedição de RPV complementar. Os arts. 183, 223 e 507 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram interpostos embargos de declaração na origem e também não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim se manifestou (fls. 45/47): Foi expedida RPV em 14-08-2018, no valor de R$ 1.286,83, correspondente à restituição das multas de trânsito devidas ao autor, bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 13@). Depois disso, foi expedido alvará em prol do exequente em 24-01-2022, no valor de R$ 1.331,33 (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 34@) Na sequência, em 17/01/2022, o exequente requereu a expedição de RPV complementar para o pagamento de saldo remanescente no valor apurado de R$ 2.793,95, alegando que a RPV foi adimplida em valor não integral (= a menor) sem qualquer correção monetária e que os honorários da fase executiva não restaram contemplados na RPV anteriormente expedida (evento 3, PROCJUDIC7, 38@). O executado, intimado, apresentou impugnação ao cálculo em 02/05/2022, apontando um excesso de execução no valor de R$ 678,67 (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 49@). Daí a interlocutória invectivada, que recebeu a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado. A arguição de intempestividade da impugnação foi corretamente rechaçada pelo juízo singular. Na espécie, inaplicável o § 3º do art. 218 do CPC, pois há prazo legal específico para o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 535, caput do CPC: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução". [...] Logo, não prospera a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DAER/RS. O Tribunal de origem, examinando os fatos e provas trazidas ao processo, afastou a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES