Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825011/SP (2025/0004294-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
BERNARDO SANTOS SILVA - SP439786
AGRAVADO: IVANI FUSER LOEB
AGRAVADO: JEAN LOUIS LOEB
AGRAVADO: PIERRE LOEB
AGRAVADO: RODRIGO LOEB
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO IORIATTI CHAMI - SP119651
MARCELLO URIEL KAIRALLA - SP389700
BRUNA DUARTE LEITE - SP422697
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em seu recurso especial de fls. 172/192, o recorrente alegou violação aos arts. 38, 97, IV, 142 e 148 do Código Tributário Nacional e aos arts. 2º, 10, 140, 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 195/205. O Tribunal de origem, às fls. 206/209, não admitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 215/224. A contraminuta foi apresentada às fls. 230/241. Em decisão monocrática, o Presidente desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 251/252). Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 258/264). É o relatório. Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, “definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 251/252 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA