Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75940/BA (2025/0097148-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ROQUE SANTANA GUALBERTO
ADVOGADO: CLAUDIA SANTOS BATISTA - BA050456
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Roque Santana Gualberto contra o acórdão de fls. 207/248 proferido à unanimidade pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido pela seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. ALEGADA PRETERIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. ASCENSÃO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU CONDUTA OMISSIVA LESIVA DO ESTADO. PARECER MINISTERIAL PELA NÃO CONCESSÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA Preliminar de Ilegitimidade passiva do Governador do Estado rejeitada, pois que a este compete prover e extinguir cargos públicos, nomear e conferir promoção. Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente ao Posto do Oficial. Preliminar de Mandado de Segurança contra lei em tese rejeitada, pois o mandado impetrado não busca especificamente a impugnar §§ 1º e 2º do art. 51-A, da Lei nº 13.201/2014, e sim questionar suposta preterição ao direito de promoção do impetrante. A antiguidade não assegura, por si só, a promoção dos militares, sendo necessário o atendimento cumulativamente dos demais requisitos legais, mesmo para a garantia da participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares. O fato de a promoção para o posto reivindicado ser efetuada somente pelo critério de antiguidade, portanto, apenas afasta do certame outras modalidades de promoções previstas, como a por merecimento, por exemplo, sendo o tempo de serviço a via de acesso a esse posto. Preliminares rejeitadas. Direito líquido e certo não demonstrado. denegação da segurança. (fls. 207/208) Segundo se extrai da petição vestibular, o recorrente impetrou mandado de segurança com a finalidade de garantir sua continuidade nas demais etapas no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar - CFTAPM 2021.2, e sua convocação para os exames médicos, teste de aptidão física, e, posteriormente, matrícula e participação no curso de formação de Tenentes Auxiliares. O autor alega que, apesar de preencher todos os requisitos para a ascensão funcional e estar há mais tempo no posto, mas foi preterido por subtenentes menos antigos. O Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a segurança ao fundamento de que "não se vislumbra a presença da violação a direito líquido e certo alegado" (fl. 221), pois não houve preterição abusiva do impetrante. Nas razões recursais, fls. 250/264, o recorrente alega que: "a Constituição Federal é taxativa em afirmar que a hierarquia e a disciplina são os fundamentos das organizações militares, a saber as Polícias Militares" (fl. 256); "a precedência entre os policiais militares da Bahia se dá pela antiguidade no posto ou graduação, e no quadro" (fl. 258); "o recorrente foi promovido a Subtenente em 26/12/2019, enquanto os demais concorrentes foram promovidos a essa patente em dezembro de 2020, sendo, portanto, menos antigos que o Recorrente. Contudo, mesmo assim, o preteriram no direito de participarem do CFTAPM 2021.2." (fl. 258); e "sendo o Recorrente, comprovadamente, mais antigo do que os demais participantes do processo seletivo, e que foram beneficiados pelos Recorridos, a sua exclusão do referido certame constitui ato ilícito e atentatório à sua dignidade como pessoa humana que é" (fl. 261). Apesar de regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de fl. 292. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, consoante o parecer de fls. 307/311, que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. ALEGADA PRETERIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECEDENTE. PARECER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (fl. 307) Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 20). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, considerando as razões da parte recorrente, defiro o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, apenas com efeitos ex nunc. Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte superior, como bem apontou o Federal em seu parecer, a Corte estadual denegou a ordem, à unanimidade, fundada nas seguintes premissas: 1) "a promoção não tem como único requisito o critério da antiguidade. O Estatuto prevê o atendimento de requisitos outros que se complementam" (fl. 221); 2) é necessário o atendimento cumulativo dos requisitos legais para a garantia da participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares; 3) "Não houve, por parte do impetrante, demonstração de que os critérios considerados estavam em desacordo com a legislação de regência ou fora do quanto especificado no edital" (fl. 222); 4) "conforme informação prestada pelo próprio impetrante no bojo de sua petição inicial e no documento id 18404004, todos os cem candidatos convocados contam com maior tempo de serviço do que o impetrante" (fl. 222); e 5) "os candidatos elencados na Portaria 134/12/2020 que supostamente seriam menos antigos que o impetrante, foram promovidos pelo critério do merecimento, com base nos artigos 126, II, § 2º, e 137, da Lei nº 7.990" (fl. 222). Nas razões recursais, contudo, o recorrente, passando ao largo estes fundamentos, reitera a tese veiculada pela petição inaugural, insistindo que foi preterido por por subtenentes menos antigos no posto. Nesse contexto, o apelo não merece ir para além do juízo de admissibilidade recursal, por falta de combate específico e integral aos fundamentos do aresto impugnado, como prescreve o diploma processual vigente. Com efeito, essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021) ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário, porquanto não houve impugnação específica e integral dos reais fundamentos do acórdão recorrido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75940/BA (2025/0097148-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ROQUE SANTANA GUALBERTO
ADVOGADO: CLAUDIA SANTOS BATISTA - BA050456
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Roque Santana Gualberto contra acórdão unânime proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acostado às fls. 207/248 destes autos. Na petição recursal, fls. 270/284, o recorrente veicula pedido de “concessão de tutela antecipada recursal para determinar o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário” (fl. 283). Representação regular (fl. 20). Pedido de gratuidade de justiça requerido na origem (fl. 18). Autos encaminhados ao meu gabinete aos 21 de março de 2025. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Porque veiculado no presente recurso ordinário, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo recorrente deve ser entendido e tratado como o são as liminares requeridas no writ. Tais medidas são reguladas por norma própria, a saber, a Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que prevê tão somente a suspensão do ato que deu motivo à impetração se satisfeitos, cumulativa e simultaneamente, os requisitos estipulados por seu art. 7.º, inciso III, quais sejam, a existência de ato administrativo suspensível, de fundamento relevante, e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final da demanda. Na hipótese ora examinada, não estão presentes nenhum desses requisitos legais, fato que impede o deferimento da liminar. Com efeito, não se volta a impetração, prima facie, contra um ato administrativo suspensível, mas é na verdade, ajuizada para obter ordem judicial impondo obrigação de fazer, que não se obtém mediante suspensão do ato omissivo impugnado. Daí a ausência do primeiro requisito. Também se nota a ausência, na hipótese, da relevância da fundamentação, não só em razão do desfavorável pronunciamento da Corte Estadual e da aparente robustez dos fundamentos invocados no acórdão recorrido (ainda que sujeito, por óbvio, a oportuno e mais acurado exame), mas também, e principalmente, pela presunção de legalidade que marca o ato impugnado. Eis, então, as razões pelas quais se faz ausente o segundo dos requisitos legais. Por fim, não há razão para crer que a ordem, se eventualmente concedida a tempo e modo, ou seja, após pronunciamento definitivo desta Corte Superior, se mostre, só por isto, ineficaz. Por todos estes motivos, isolada ou conjuntamente considerados, não se fazem presentes, neste caso, os requisitos legais que autorizariam a concessão da liminar pleiteada. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar. Publicada a presente decisão, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para efeitos do disposto no art. 64, III, do RISTJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA