Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837573/RJ (2025/0015031-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIA TINTAS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vitoria Tintas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 64/65): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA, DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE MANTIVERA A ANTERIOR, DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face decisão monocrática desta relatoria, de não conhecimento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu os embargos de declaração manejados contra decisão que manteve a anterior, de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. Agravante que repisa os argumentos lançados no agravo de instrumento e acrescenta a alegação de que houve equívoco na interpretação da norma na decisão monocrática ao alegar que o oferecimento do pedido de reconsideração do despacho não suspenderia o prazo para interposição de qualquer recurso. 3. Malgrado seus esforços, não logrou a agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque os argumentos aqui expendidos já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão. Sendo assim, não há razão para que se repita um pronunciamento judicial que, de forma ampla, já dirimiu as questões aqui trazidas. 4. De acordo com a edição nº 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, “eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno” (Tese 10). 5. Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 98, §1º, VIII, 99, 489 do CPC. Sustenta que: (I) "a decisão se demonstra nula, ao não apreciar o que disciplina o §1º do artigo 489 do Código de processo Civil" (fl. 81); (II) "o juízo a quo, indeferiu a benesse [gratuidade de justiça] sem antes intimar a parte a apresentar os documentos necessários para que fosse efetivamente analisada [...], nos termos do artigo 99, §2º" (fl. 80); (III) "não restam dúvidas da existência do direito que assiste a Recorrente em obter a garantia da Justiça gratuita, tendo em vista as atuais dificuldades financeiras da Recorrente, impossibilitando-a, desta forma, em arcar com as custas processuais e a garantia do juízo" (fl. 82). Contrarrazões às fls. 133/141. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria pertinente aos arts. 98, §1º, VIII, 99 e 489 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que tem direito à gratuidade de justiça. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando a intempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para recorrer. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA