Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190960/SP (2025/0001456-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA DE ARAÚJO - SP335738
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: FABIANA DE ARAÚJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993
RECORRIDO: TATIANE APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão que manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem rateados entre o Estado e o Município. Nas razões recursais, o Estado recorrente aponta, em síntese, violação ao art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que, nas ações em que se busca tratamento médico e fornecimento de medicamento pelo Estado, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser fixado por apreciação equitativa, na medida em que o proveito econômico, em regra, é inestimável. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o entendimento que prevalecia nesta Corte era no sentido de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável. Contudo, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para adequar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial do ente federado. II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora recorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários sucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o valor do proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), que não se verifica como irrisório ou exorbitante. V - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.). VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). In casu, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O Tribunal de origem, no caso, manteve os honorários devidos pela Fazenda Pública em em 10% sobre o valor da causa, razão pela qual merecem ser mantido. O valor atribuído à causa foi R$ 261.237,12 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais, doze centavos), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Isso posto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA