Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043071-43.2020.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO PASINI SILVEIRA, OAB nº RO7177 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.Turma Recursal, tendo a ré procedido o recolhimento das custas finais (ID.122024936), enquanto a parte autora se manteve silente. Condiciono o arquivamento dos presentes autos ao recolhimento das custas finais, por parte do autor, nos termos do art. 268 das Diretrizes Gerais Judiciais. Art. 268. Os processos findos de natureza cível ou criminal não poderão ser arquivados sem que seja certificado nos autos o pagamento integral das custas ou sem que faça extrair Certidão de Débito, acompanhada de cópia de decisão judicial, para fins de remessa ao tabelionato de protesto competente, bem como inscrição na dívida ativa. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021) § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o servidor designado providenciará a intimação do responsável, por meio do Diário da Justiça, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Ocorrendo o pagamento no tabelionato de protesto, será imediatamente comunicado a serventia judicial para a baixa e arquivamento do processo. § 3º Decorrido o prazo para pagamento integral no tabelionato de protesto, sendo lavrado e registrado o protesto na forma da lei, o tabelião comunicará o fato à serventia que solicitou a realização do ato. § 4º Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, o servidor designado providenciará a inscrição do débito na dívida ativa. § 5º Efetivada a inscrição na dívida ativa, o processo será arquivado. § 6º Ocorrendo o pagamento integral depois da inscrição na dívida ativa, o devedor deverá comprovar o fato perante a unidade judiciária que providenciou a lavratura do protesto, para emissão da declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Data da Distribuição: 30/09/2022 Polo Ativo: JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO DO