Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206174/SP (2025/0074347-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FLASH TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102
FLÁVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949
LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527
NATHALIA ROMEIRO SOLER - SP418142
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLASH TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 434/450e): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 985 – MODULAÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA APÓS O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. COMPENSAÇÃO. I. Caso em exame 1. Direito de não recolher a contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias; férias usufruídas; aviso prévio indenizado; auxílio doença (primeiros 15 dias); adicional noturno; horas extras; vale transporte; vale alimentação; décimo terceiro salário e salário maternidade, bem como direito à compensação tributária. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo a inexigência do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio acidente; vale-transporte; vale-refeição se pago in natura e salário-maternidade. II. Questão em discussão 3. A EC 20/98 determinou que os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98). 4. Tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. 5. Os valores pagos ao empregado de forma eventual ou se consistirem em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. III. Razões de decidir 6. Férias gozadas - As férias, quando gozadas, têm caráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários. Em que pese o empregado não trabalhar durante as férias, elas são remuneradas em decorrência do trabalho, ou seja, trata-se de descanso remunerado e não indenizado. 7. Terço constitucional de férias - O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmou a tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. 8. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir somente após a data da publicação da ata de julgamento (31/08/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). 9. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 27/04/2022, ou seja, após o marco temporal (31/08/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Desse modo, em razão da ausência de ação interposta até a referida data, as contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas. 10. Horas extras e adicional noturno: O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358281/SP, fixou as teses do tema repetitivo nºs 687 e 688: “As horas extras e seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” 11. Vale alimentação: Consoante a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema n° 1.164): “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” 12. Décimo terceiro salário indenizado: Conforme entendimento sufragado quanto à natureza remuneratória do décimo terceiro salário – (Súmula 688/STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”). 13. A compensação se dará com tributos relativos a mesma espécie e destinação constitucional, aplicando-se a lei vigente à época da propositura da demanda, nos termos do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN (Recursos Especiais n. 1.164.452/MG e n. 1.167.039/DF, representativos da controvérsia). 14. Aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos do REsp 1.112.524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil - Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 30.09.2010. IV. Dispositivo e tese 15. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação do impetrante não provida. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: -Arts 22, I e 28, §9°, “e”, 7, da Lei nº 8.212/91, 66 da Lei nº 8.112/90 - o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados ao concluir pela incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e o décimo terceiro salário. Segundo a Recorrente, essas verbas não possuem natureza remuneratória, pois não retribuem o trabalho efetivamente prestado, sendo, portanto, indevida a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias (fls. 483/489e). Com contrarrazões (fls. 535/551e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 608/612e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte a quo compreendeu pela pela incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e o décimo terceiro salário, nos seguintes termos (fls. 439/443e) Entendo que as férias, quando gozadas, têm caráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários. Em que pese o empregado não trabalhar durante as férias, elas são remuneradas em decorrência do trabalho, ou seja, trata-se de descanso remunerado e não indenizado. […] DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO Conforme entendimento sufragado quanto à natureza remuneratória do décimo terceiro salário – (Súmula 688/STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”) -, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado segue a mesma diretriz. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o décimo terceiro salário não é acessório do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que incide a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e o décimo terceiro salário, conforme julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade; sobre as férias usufruídas; sobre o décimo terceiro salário e sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. Precedentes. 2. Hipótese em que, na decisão impugnada, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas supracitadas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA