Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846527/SP (2025/0020131-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SHOGI YANAGIWARA
AGRAVANTE: MASSASHIRO YANAGIWARA
AGRAVANTE: MASSAYUKI YANAGIWARA
AGRAVANTE: CLARA TOSHIKO TANAKA YANAGIWARA
AGRAVANTE: INES TAKAKI YANAGIWARA
ADVOGADOS: AFONSO FELIX GIMENEZ - SP068999
RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO - SP251095
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOGI YANAGIWARA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 94-96). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PERICIAL E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 1. Pretensão recursal. Insurgência quanto ao afastamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com impugnação à avaliação pericial realizada. 2. Impugnação à avaliação. Rejeição da impugnação baseada em breve menção a avaliação de imóveis paradigmas. Valores sugeridos pelos agravantes sem suporte técnico robusto, olvidando a existência de benfeitorias significativas nos imóveis invocados como parelhos, que devem ser abatidas do preço. Manutenção da avaliação pericial diante da suficiência das provas técnicas apresentadas. 3. Alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inadequação da argumentação sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Necessidade de demonstração efetiva da exploração agrícola familiar. 5. Conjunto probatório. Inocorrência de comprovação da exploração agrícola ativa. Provas fotográficas contradizendo as alegações de atividade agrícola familiar. Extensas áreas desprovidas de culturas agrícolas, além de construções em ruinoso estado de conservação. Ônus dos devedores na comprovação do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Precedentes do C. STJ. Imperativo do interesse descumprido. 6. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 833, VIII, do CPC, porquanto o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família e, portanto, impenhorável. Sustenta que foi elaborado um laudo pericial em que consta que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que a fração ideal por proprietário não ultrapassa 4 módulos fiscais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos agravantes. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 86-93. Os agravantes apresentaram pedido de tutela cautelar às fls. 122-183. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a instituição financeira pleiteou a penhora do imóvel rural para satisfação de dívida. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, por meio do qual os executados requereram a suspensão da penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula n. 402 do CRI de Duartina/SP. A Corte estadual manteve a decisão que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel, destacando a ausência de comprovação da exploração agrícola familiar. I - Da violação do art. 833, VIII, do CPC É cediço nesta Corte que as tutelas provisórias de urgência são conferidas com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança. Não representam, portanto, pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas quando proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]". Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal. Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. No caso, a parte recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que não concedeu a medida liminar, alegando que o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família e, portanto, impenhorável. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela antecipada, para tão somente discutir eventual ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). Na espécie, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu estarem ausentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de liminar, apontando para tanto que não subsiste a alegação de que o valor médio estabelecido pelo laudo pericial estaria subestimado; bem como que os agravantes não comprovaram que a propriedade em questão é efetivamente trabalhada pela família. Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.309.161/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt no AREsp n. 1.556.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020. Em razão do julgamento deste recurso, fica prejudicado o pedido de tutela provisória (Tutprv n. 00680232/2025 - fls. 122-183). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA