Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851585/RO (2025/0041027-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: DIEGO MARTINS SABA - DF052348
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
SOCIEDADE DE ADVOGADOS MUDROVITSCH ADVOGADOS
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.895/1.903), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante reitera a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que a controvérsia não se limita à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), mas envolve questão relevante não enfrentada pelo Tribunal de origem, notadamente a contradição consistente em anular a perícia por vício técnico, mas manter sua data como referência para nova avaliação do imóvel. Defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, pois o recurso especial teria impugnado, especificamente, o fundamento determinante do acórdão, bem como da Súmula 83 do STJ, visto que os precedentes citados não guardam similitude fática nem atualidade, além de não ampararem a conclusão do acórdão recorrido. Afirma, ainda, que houve violação ao art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao se admitir a realização de nova perícia com data retroativa sem demonstração de valorização do imóvel decorrente de obras públicas, em desacordo com a orientação jurisprudencial de que a indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial. Sustenta, ademais, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 7º, 10 e 933, §1º, do CPC), em razão da utilização, como razão de decidir, de laudo elaborado por assistentes técnicos do Ministério Público Federal, produzido apenas em grau recursal, sem prévia ciência ou participação da parte expropriada. Por fim, alega que a controvérsia é eminentemente jurídica, centrada na validade do uso de prova técnica sem contraditório e na correta interpretação das normas que regem a fixação da indenização em desapropriação. Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 1.932/1.947. Passo a decidir. Diante das razões apresentadas no agravo interno, entendo que a decisão ora impugnada deve ser reconsiderada. Nessa quadra, em juízo de retratação, reconsidero o decisum agravado e passo a novo exame do feito. Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (e-STJ fls. 1.626/1.627): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM LAUDO PRECÁRIO NA APURAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. PERÍCIA OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. INCONSISTÊNCIAS NA APURAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A sentença fixadora da justa indenização não deve se apoiar em laudo de avaliação precário, que deixa de observar as exigências recomendadas pela ABNT e demais normas de regência na apuração da indenização, sob pena de violação ao preceito constitucional da justa indenização. 2. O laudo do vistor oficial incorreu em inúmeros erros e inconsistências apontados pela parte expropriante e corroborados por laudo técnico elaborado pelos assistentes técnicos da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal que realizaram pesquisa de campo no período de 27/01/2019 a 07/02/2019. 3. No caso, dentre outros erros, o perito utilizou, na apuraçã o do preço da propriedade, pesquisa de mercado de imóveis que, na sua maioria (nove das dezesseis amostras utilizadas), se localiza a mais de 170 km de distância do imóvel desapropriando, o que terminou por comprometer o resultado final na apuração do valor do imóvel. 4. Considerando que a diferença entre a avaliação administrativa e a judicial foi significativa, mostra-se, no caso, indispensável a realização de nova perícia, que deve ser produzida com observância da norma de regência, sob pena de violação ao preceito constitucional da justa indenização, cuja data a ser considerada, para tanto, é a da perícia ora desprezada (julho/2013). 5. A perícia deve ser realizada levando em consideração a terra nua e sua cobertura florística, não cabendo, na hipótese, avaliação da cobertura florestal em separado da terra nua, haja vista que esta só se mostra possível quando há prova de exploração econômica autorizada, mediante demonstração do potencial madeireiro em inventário florestal e plano de manejo sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental, o que não é a hipótese dos autos. 6. Apelações às quais se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, realizada uma nova perícia, haja novo pronunciamento judicial sobre a matéria tratada nos autos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.692/1.716). No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos art. 489, II, § 1º, IV, VI, 1022, II, 10 e 933 do Código de Processo Civil/2015, bem como do art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que o Tribunal de origem considerou as informações constantes no laudo elaborado pelo setor de assistência técnica do MPF, para anular a perícia judicial, que não foram apresentadas em primeiro grau, configurando decisão surpresa. Defendeu, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte de Justiça ao determinar a realização de um novo laudo técnico com data retroativa. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.794/1.814), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.818/1.821). Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 1.857/1.865 e 1.866). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1.882/1.892). Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência da agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre os seguintes pontos: (i) contradição interna do julgado, ao reconhecer a imprestabilidade da pericial judicial por vícios técnicos e, simultaneamente, determinar a realização de nova avalição com base na mesma data do laudo invalidado, sem justificativa jurídica para tal critério; (ii) impossibilidade de utilização de prova pericial reputada viciada com parâmetro temporal para nova avaliação; e (iii) uso de prova técnica produzida em grau recursal sem contraditório prévio, especialmente quanto à sua aptidão para fundamentar a desconstituição da perícia judicial. Outrossim, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 1.664/1.665). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que os vícios de integração sejam sanados, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão às e-STJ fls. 1.895/1.903 e, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 1.692/1.716, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA