3. TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO BEZERRA DE SOUZA
OAB/PE 19352·CPF·Representa: Autor
BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA
OAB/PE 40063·CPF·Representa: Autor
LUCAS HOLLANDA BELFORT
OAB/PE 39078·CPF·Representa: Autor
MARINA MIRANDA VALENÇA
OAB/PE 48213·CPF·Representa: Autor
BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA
OAB/PE 040063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:06
Protocolo de Petição
26/02/2026, 16:31
Publicação
13/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 19:27
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:39
Publicação
06/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e CLEIDE JEAN BRAZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação do preparo no prazo concedido para saneamento do vício; na ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 441-452. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse e perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 283): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível o conhecimento do segundo agravo interno interposto em face da mesma decisão, haja vista a preclusão consumativa operada no caso, decorrente da observância do princípio da unirrecorribilidade. 2. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o primeiro agravo interno também não pode ser conhecido, segundo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravos internos não conhecidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 321-322). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, a parte embargante interpôs dois agravos internos em face da mesma decisão terminativa, que não havia conhecido do recurso de apelação interposto por deserção. O acórdão embargado não conheceu de ambos: o segundo, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; e o primeiro, por falta de dialeticidade recursal. 3. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão quanto à gratuidade de justiça e/ou parcelamento de custas pleiteado. 4. Consta dos autos, no entanto, que a parte embargante alegou sua hipossuficiência e requereu o benefício da gratuidade de justiça apenas quando da interposição do segundo agravo interno interposto, que não foi sequer conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Dessa forma, além da ausência de inexatidão material, não há omissão no acórdão e, ainda que houvesse, o seu saneamento não seria hábil a modificar o conteúdo decisório do julgado, pois incumbia à parte exercer tal faculdade processual no momento adequado, no caso, no ato da interposição do recurso de apelação, e não após o decreto de deserção em sede de agravo interno, estando preclusa essa matéria. 6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada. 7. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi observada, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem a devida fundamentação; b) 1.007, § 4º, do CPC, porque a deserção foi reconhecida, desconsiderando-se sua situação de hipossuficiência; c) 85, § 11, do CPC, visto que a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional e desarrazoada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de comprovação do preparo e de elementos que comprovassem a hipossuficiência dos recorrentes justificaria a deserção, divergiu do entendimento consolidado no REsp 2.055.899/MG, em que o STJ estabelece a necessidade de indicação de elementos concretos para afastar a presunção de insuficiência de recursos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à gratuidade de justiça e afastando-se a deserção com a consequente análise do mérito do recurso de apelação. Contrarrazões às fls. 365-378. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de promessa de compra e venda com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse e perdas e danos em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato firmado, a reintegração de posse do imóvel, o pagamento das parcelas vencidas até a desocupação, a fruição no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, declarou rescindido o contrato firmado, determinou a reintegração de posse do imóvel, fixou o prazo de 30 dias para desocupação amigável, condenou os réus ao pagamento das parcelas vencidas até a desocupação, da fruição no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato e das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. I - Art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC A parte agravante alega violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi observada, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem a devida fundamentação. O acórdão recorrido destacou que os recorrentes, ora agravantes, não apresentaram documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mesmo após terem sido intimados para sanar o vício, razão pela qual entendeu que a presunção de insuficiência não poderia ser aplicada, uma vez que os recorrentes não cumpriram o ônus de demonstrar sua situação financeira. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que o § 4º do art. 99 do CPC estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, no caso em análise, a ausência de comprovação documental da hipossuficiência foi determinante para o indeferimento do benefício. A análise dessa questão demanda reexame fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. 2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.916.416/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) II - Art. 1.007, § 4º, do CPC Afirmam os agravantes que a deserção foi reconhecida, desconsiderando-se sua situação de hipossuficiência. O acórdão recorrido destacou que os ora agravantes foram intimados para sanar o vício de ausência de preparo, mas permaneceram inertes, o que levou ao reconhecimento da deserção do recurso de apelação, conforme o preceito legal mencionado. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção. 3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) III - Art. 85, § 11, do CPC Segundo os agravantes, a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional e desarrazoada. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu que a majoração dos honorários advocatícios estava em conformidade com o dispositivo legal, que prevê o aumento dos honorários quando o recurso é julgado e se mantém inalterada a sentença. Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem implica análise fática da matéria a fim de analisar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Confira-se precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:30
Não-Provimento
02/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:40
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852708/PE (2025/0041536-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO
AGRAVANTE: CLEYDE JEAN BRAZ
ADVOGADOS: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
LUCAS HOLLANDA BELFORT - PE039078
AGRAVADO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:22
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 15:00
Recebimento
11/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO, CLEYDE JEAN BRAZ APELADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 8 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0071249-81.2017.8.17.2001
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e OUTROS
RECORRIDO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Tratam-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, contra acórdão proferido na apelação pela 5ª Câmara da Comarca do Recife, em sede de apelação cível, confirmado pelo não acolhimento dos Embagros de Declaração. Inicialmente, os Recorrentes pediram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob alegações que não foram comprovadas por nenhum documento. Destarte, mediante despacho de ID 36964899, conferiu-se oportunidade aos recorrentes para sanar o vício juntando documentos para comprovarem suas alegações. Contudo, os Recorrentes deixaram prazo escoar in albis, conforme se verifica na certidão de ID 37751447. Mantendo o vício. Razão pela qual foi preferida a decisão de ID 40146123, indeferindo o benefício da justiça gratuita, dando prazo de 05 dias para recolhimentos das custas, sendo publicada a referida decisão em 02.09.2024. Em 13.09.2024 os Recorrentes apresentaram pleito de dilação do prazo afirmando se tratar de valor alto acima de 10 mil reais os valores das custas do TJPE e dos Tribunais Superiores. Não juntando as guias para comprovar o valor alegado. Desde então não mais se manifestaram ou mesmo juntaram os comprovantes e suas respectivas guias, tendo escoado em muito o prazo estipulado e mesmo qualquer prazo dentro do razoável, persistindo o vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar deserto o recurso que não teve a comprovação do preparo realizada no prazo concedido para saneamento do vício anteriormente detectado. Nesse sentido colaciono julgado recente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe de 23.05.2024.)”
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0071249-81.2017.8.17.2001
Ante o exposto, desatendido os apontados requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, inadmito do presente recurso especial bem como, inadmito o recurso extraordinário, ambos com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data e hora da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e OUTROS
RECORRIDO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Tratam-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, contra acórdão proferido na apelação pela 5ª Câmara da Comarca do Recife, em sede de apelação cível, confirmado pelo não acolhimento dos Embagros de Declaração. Inicialmente, os Recorrentes pediram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob alegações que não foram comprovadas por nenhum documento. Destarte, mediante despacho de ID 36964899, conferiu-se oportunidade aos recorrentes para sanar o vício juntando documentos para comprovarem suas alegações. Contudo, os Recorrentes deixaram prazo escoar in albis, conforme se verifica na certidão de ID 37751447. Mantendo o vício. Razão pela qual foi preferida a decisão de ID 40146123, indeferindo o benefício da justiça gratuita, dando prazo de 05 dias para recolhimentos das custas, sendo publicada a referida decisão em 02.09.2024. Em 13.09.2024 os Recorrentes apresentaram pleito de dilação do prazo afirmando se tratar de valor alto acima de 10 mil reais os valores das custas do TJPE e dos Tribunais Superiores. Não juntando as guias para comprovar o valor alegado. Desde então não mais se manifestaram ou mesmo juntaram os comprovantes e suas respectivas guias, tendo escoado em muito o prazo estipulado e mesmo qualquer prazo dentro do razoável, persistindo o vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar deserto o recurso que não teve a comprovação do preparo realizada no prazo concedido para saneamento do vício anteriormente detectado. Nesse sentido colaciono julgado recente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe de 23.05.2024.)”
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0071249-81.2017.8.17.2001
Ante o exposto, desatendido os apontados requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, inadmito do presente recurso especial bem como, inadmito o recurso extraordinário, ambos com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data e hora da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTES: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e OUTROS
RECORRIDO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0071249-81.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, em que a parte recorrente, pessoa natural, requereu a concessão da justiça gratuita. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, através do despacho de ID 36964899, os recorrentes deixaram o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 37751447. Isto posto, constato que inexistem documentos para atestar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023) – grifou-se RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) – grifou-se Assim, considerando que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, havendo elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para comprovar o recolhimento simples das custas devidas ao TJPE e ao STJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com arrimo no art. 99, § 7º, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Após, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e CLEYDE JEAN BRAZ
RECORRIDO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Nas razões do Recurso Especial, os Recorrentes, pessoas físicas, pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC. Alegam que a atual fonte de renda dos Recorrentes é fruto da aposentadoria da Sra. Cleyde, do qual é proveniente o sustento da família, renda líquida com valor baixo, o qual deve ser levado em consideração para fins de análise para deferimento da justiça gratuita. Contudo, não juntaram qualquer documento. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim fimou-se a jurisprudência do STJ: “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). No mesmo sentido já assentou o STJ: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência”. (REsp n. 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) – grifou-se As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. No caso, é possível observar que os Recorrentes não solicitaram o pedido da justiça gratuita, até ter sua apelação julgada deserta por falta de preparo, ingressando com Agravo de instrumento, que não atacou nenhum dos argumentos da decisão e sim, tentou realizar a análise como se apelação fosse. Ademais, a parte Recorrida impugnou o pleito de justiça gratuita em suas contrarrazões (ID 36364101). Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. a) Juiz Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Assessor da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0071249-81.2017.8.17.2001
RECORRENTES: FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e CLEYDE JEAN BRAZ
RECORRIDO: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Nas razões do Recurso Extraordinário, os Recorrentes, pessoas físicas, pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC. Alegam que a atual fonte de renda dos Recorrentes é fruto da aposentadoria da Sra. Cleyde, do qual é proveniente o sustento da família, renda líquida com valor baixo, o qual deve ser levado em consideração para fins de análise para deferimento da justiça gratuita. Contudo, não juntaram qualquer documento. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim fimou-se a jurisprudência do STJ: “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). No mesmo sentido já assentou o STJ: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência”. (REsp n. 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) – grifou-se As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. No caso, é possível observar que os Recorrentes não solicitaram o pedido da justiça gratuita, até ter sua apelação julgada deserta por falta de preparo, ingressando com Agravo de instrumento, que não atacou nenhum dos argumentos da decisão e sim, tentou realizar a análise como se apelação fosse. Ademais, a parte Recorrida impugnou o pleito de justiça gratuita em suas contrarrazões (ID 36364105). Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. a) Juiz Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Assessor da 1ª Vice-Presidência.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0071249-81.2017.8.17.2001