Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855277/PR (2025/0041475-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765
AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. VOLUNTARIEDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme disposto no art. 109 da CF. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Hipótese em que o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito. Não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhecida incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.: 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 8º, I, e 22 da Lei n. 11.483/2007; 82, XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001; 3º e 29, I, da Lei n. 8.987/1995; e 98 e 99, I, do Código Civil/2002. Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte a quo não apreciou as matérias suscitadas nos embargos de declaração, acarretando a nulidade do acórdão. Defendeu, em suma, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida pela concessionária contra particulares, visto que envolve área de domínio público da União, o que atrai o interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e da Agência Nacional dos Transporte Terrestres – ANTT na presente demanda. Sustentou que o contrato de concessão do serviço público lhe outorgou a posse da malha férrea outrora pertencente à REFFSA e, sendo posteriormente transferida a propriedade de seus bens ao DNIT, mostra-se imperiosa a sua participação na presente lide, considerando que o esbulho possessório ocorreu em área vinculada ao contrato de arrendamento. Alegou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente atribuiu às referidas autarquias a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio ferroviária, impondo-lhes o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão, o que revela o interesse delas em garantir a integridade dos bens concedidos temporariamente e, dessa forma, a legitimidade para postular a proteção possessória. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 171/183, 186/198 e 201/209. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, 211, 83 e 7 do STJ. Contraminutas às e-STJ fls. 252/256 e 259/269. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Quanto ao mais, extrai-se dos autos que o Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida por RUMO MALHA SUL S.A. contra terceiro, sob os seguintes fundamentos (e- STJ fls. 81/82): A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo: Cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, inciso IX, do CPC, uma vez que a decisão agravada impôs a participação do DNIT como assistente da parte autora. O art. 109, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para obrigar a autarquia a permanecer no feito apenas por ser proprietária da ferrovia, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário. Ademais, a União, a ANTT e o DNIT apresentaram manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir no feito (evento 14, PET1, evento 12, PET1 e evento 10, PET1). A assistência, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. Nesse sentido: (...) Dessa forma, ausente o interesse do DNIT e e da ATNT e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, cabe a sua exclusão. Ainda, não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalta-se que a controvérsia foi submetida à 2ª Seção desta Corte que, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a Corte a quo dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais (a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae) e infraconstitucionais (assistência litisconsorcial - arts. 119 a 124 do CPC/2015), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DESPROVIDO. 1. O confronto das razões do Recurso Especial com a fundamentação do acórdão recorrido demonstra que, de fato, a Corte de origem não se manifestou acerca de nenhum dos artigos indicados como violados, carecendo, portanto, a pretensão recursal, do indispensável prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula 282/STF. 2. E, por estarem interligadas as questões da legitimidade de parte com a competência jurisdicional, inafastável a incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão aplicou dispositivo constitucional (art. 109) para manter o Juízo singular estadual para processar e julgar o processo principal. 3. Agravo Interno do BANCO DO BRASIL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.887.033/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verificam omissões nem contradições no acórdão estadual a caracterizar violação do art. 535 do CPC/73, pois todas as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas fundamentadamente. 3. Quanto à apontada ofensa ao art. 113 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o referido preceito legal não foi prequestionado pelo Tribunal local que afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual defendida por MARTINEZ, com fundamento no art. 109, I, da CF. Verifica-se que nada obstante o fundamento exclusivamente constitucional do acórdão impugnado para afastar a alegação de incompetência absoluta, MARTINEZ não interpôs o necessário recurso extraordinário. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 126 do STJ. 4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do direito à indenização pleiteada seria necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas na lide e da análise das cláusulas do TAC, procedimentos inviáveis, na instância especial em virtude das vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 734.733/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. 2. O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum. 3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA