Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824117/MG (2024/0468450-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Y B S
REPRESENTADO POR: R J C DOS S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEBORA VAL LEAO - MG098788
AGRAVADO: MUNICÍPIO CARMO CAJURU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Y B S, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Destaca que o acórdão recorrido violou o artigo 300 do CPC, ao não reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assevera, ainda, que relatório médico comprova a necessidade e urgência dos medicamentos pleiteados, afirmando que a ausência do fornecimento pode ocasionar grave comprometimento de seu bem-estar do paciente. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte assenta que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE ATUAÇÃO NO MERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO OBJETO SOCIAL DA RECORRENTE. RISCO AOS CLIENTES E NOVOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAMES DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a recorrente não cumpre com os requisitos exigidos pela Lei 13.261/2016, que trata das normas de fiscalização e comercialização de planos de assistência funerária. 2. A inversão das conclusões a que chegou o acórdão vergastado mostra-se incabível na via eleita, visto que demanda o reexame das provas carreadas aos autos, bem como a análise da cláusulas contratuais da Recorrente, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, o Tribunal de origem entendeu ser caso de manutenção da antecipação de tutela. Consignou: '(...) se constata também a presença do risco de dano capaz de ensejar o deferimento da antecipação de tutela, uma vez que presente o perigo de lesão seus clientes e a eventuais novos consumidores' (fl. 724, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.805.475/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA