Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2026 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:37
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839065/PR (2025/0016077-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: NIVALDO MORAN
ADVOGADOS: NIVALDO MORAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007808
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI - PR106853
KAMILA JANISKI - PR112722
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 09:30
Recebimento
23/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005225-77.2023.8.16.0194 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NIVALDO MORAN, em face de Itaú Unibanco S/A, com pedido de condenação do requerido em danos morais no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora que é correntista do banco réu, tendo sido surpreendido pelo bloqueio de sua conta em meados do ano de 2018, sem notificação prévia. Acrescentou que, com isso, deixou de receber seus dividendos por pelo menos três ou quatro anos. Declarou haver procurado a agência onde mantinha sua conta e solicitou que seus dividendos fossem transferidos para outra instituição bancária, em conta de sua titularidade. Não tendo isso ocorrido, entrou em contato, por telefone, com a Ouvidoria do Banco Itaú, comunicando essa falha na prestação de serviços, ao que foi informado que em quinze dias seu problema seria solucionado. Contudo, a solução jamais ocorreu, estando o autor em prejuízo de pelo menos R$722,18 (setecentos e vinte dois reais e dezoito centavos), além dos valores aos quais não possui acesso, pelo que requereu a exibição de todos os seus extratos pela parte ré. Com a petição inicial foram juntados documentos (mov. 1.2/1.10). Devidamente citado (mov.27.1), o réu apresentou contestação ao mov.28.1, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco Holding S/A e pugnando pela sua substituição pelo Itaú Unibanco S/A; ii) inépcia da inicial por falta de interesse de agir e pedido indeterminado. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição do triênio para reaver dividendos. No mérito, explanou que o encerramento da conta bancária do autor se deu em virtude de ordem judicial, tendo o autor sido notificado de que deveria comparecer a uma agência da parte ré para regularizar seu cadastro, o que não ocorreu. Requereu pela improcedência total da demanda. Impugnação a contestação ao mov.33.1. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide, conforme mov.40.1. Tendo em vista a desnecessidade de produção de demais provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O pedido inicial deve ser extinto com resolução do mérito, senão vejamos. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva Não assiste razão à parte ré no que se refere à ilegitimidade passiva do requerido Itaú Unibanco Holding S/A, uma vez que aplicável ao presente caso a Teoria da Aparência, na qual "uma situação de fato que se manifesta como verdadeira em uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (in Malheiros, Álvaro. Aparência de Direito. Publicado na Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos - vol. 1, p. 955 – 1006, Jun/2011DTR\2012\1188). Portanto, na esfera de conhecimento do autor, tanto a sociedade "Itaú Unibanco S/A" quanto a "Itaú Unibanco Holding" consistiriam na mesma pessoa jurídica, razão pela qual deve-se inferir o pedido de citação do requerido, pelo requerente, como válido. Malgrado incidente a Teoria da Aparência, tem-se que o requerido Itaú Unibanco S/A compareceu espontaneamente aos autos, tendo pugnado pela substituição processual, o que se operou adequadamente, tendo os autos tramitado regularmente desde então. Por conseguinte, afastada a preliminar. 2.1.2. Da Inépcia da Inicial Igualmente, não assiste razão ao réu no que tange à alegação de inépcia da peça pórtica, seja em virtude da falta de interesse de agir, seja pela indeterminação dos pedidos. Vislumbra-se que, da leitura atenta da exordial, a parte autora se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos mínimos constitutivos de seu direito, como narração dos problemas enfrentados, juntada de números de protocolo e documentos referentes ao recebimento de dividendos, bem como pugnou pelo ressarcimento de danos materiais em valor líquido e certo – tendo posteriormente requerido pela exibição de documentos pelo réu, para então se aferir com maior precisão o montante de seu prejuízo. Por conseguinte, afasto a preliminar, considerando que o autor foi claro ao discorrer sobre as supostas ilegalidades ocorridas durante a relação jurídica existente entre as partes e falhas na prestação de serviços. 2.2. Da Prejudicial de Mérito Sustenta a parte requerida que o autor afirmou não ter recebido o pagamento de dividendos “pelo menos desde 2018”. Ademais, que teria notado a ausência do crédito de tais valores “com certeza já há mais de três ou quatro anos”. Outrossim, alegou que a parte autora esperou cinco anos para ajuizar a presente ação (27/04/2023) sendo que, em razão disso, teria incorrido em prescrição para reaver os dividendos distribuídos em prazo superior aos três anteriores ao ajuizamento da ação. Pois bem. No ano de 2018, a 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por unanimidade, de que o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis é de 3 (três) anos. Isso porque, embora o Código Civil preveja a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do referido diploma legal, para pretensões que não possuam um prazo específico para o seu exercício, imperiosa é a aplicação do diploma legislativo especial, como é a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), em conformidade com o princípio lex specialis derogat legi generali. Dessa forma, o artigo 287, inciso II, alínea “a” da Lei das S.A. trata de forma específica acerca do prazo prescricional para a pretensão de acionista de haver dividendos – veja-se: Art. 287. Prescreve: (…) II – em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista (…) Para o relator do recurso em apreço (REsp nº 1608048), ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”. Por conseguinte, não haveria razão ao se permitir que o acionista vindicasse a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente pudesse haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei nº 6.404/76. Portanto, embora a relação entre correntista e instituição bancária se afigure como consumerista, denota-se forçosa a aplicação da legislação especial que regula os prazos prescricionais para haver dividendos, restando prejudicados os pedidos da parte autora, ante o reconhecimento da prescrição de sua pretensão. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Considerando a complexidade da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, §2º e 3º do Código de Processo Civil. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005225-77.2023.8.16.0194 Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado ao evento 37.1, e decorrido o prazo da parte requerente (mov. 38), as preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes na dilação probatória, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República. As partes contendem sobre indenização por danos materiais e morais. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual. Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005225-77.2023.8.16.0194 Preenchidos os requisitos essenciais do art. 319, NPC,
recebo a petição inicial. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo, postergo a designação da audiência prevista no art. 334, do NCPC para o momento oportuno. Saliento que a celeridade do processo deve ser estimulada, logo, nada impede que as partes componham entre si, e juntem referido acordo por escrito, para que possa ser homologado em juízo. Assim, diligencie-se a citação da parte ré, conforme requerido, para exercer a faculdade de oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, NCPC, fazendo constar que, uma vez não apresentada contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cumprindo a Escrivania ao prescrito no art. 344 do NCPC. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do NCPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do NCPC. Após apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito