Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os advogados das partes intimado do retorno dos autos.
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:36
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
13/03/2025, 19:30
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:57
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE BONITO - MS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 280/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832098/MS (2025/0010255-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
AGRAVADO: JOSE OTAVIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MICHELE CRISTINE BELIZÁRIO CALDERAN - MS010747
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 16:30
Recebimento
16/01/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Bonito Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Agravado: José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 18/27 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800126-30.2017.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Bonito Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Agravado: José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800126-30.2017.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Bonito Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Agravado: José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800126-30.2017.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Bonito Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Agravado: José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800126-30.2017.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Bonito Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Agravado: José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800126-30.2017.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Bonito Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Recorrido: José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Bonito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800126-30.2017.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Bonito Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: José Otávio Nogueira (Espólio) Inventariante: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Inventariante: Otavia Flores Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO - ART. 37, XV, DA CF/88 - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - À luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800126-30.2017.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bonito Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: José Otávio Nogueira (Espólio) Inventariante: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Inventariante: Otavia Flores Nogueira Na hipótese, em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para determinar a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões de f. 666-683.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800126-30.2017.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Intime-se.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bonito Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelado: José Otávio Nogueira (Espólio) Inventariante: Otavia Flores Nogueira Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Inventariante: Otavia Flores Nogueira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800126-30.2017.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito