Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824281/MG (2025/0003123-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COOP DE TRANSPORTE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E GRANDE BH LTDA. COOMOTAXI
ADVOGADO: ATILA ANERES DA SILVA - MG064934
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADOS: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MG209756
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - MG209754
LORENA NOGUEIRA DO ROSARIO - MG195829
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela COOP DE TRANSPORTE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E GRANDE BH LTDA. COOMOTAXI contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no seguinte fundamento: divergência não comprovada (súmula 284/STF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ao inadmitir o recurso especial em razão do não cumprimento dos requisitos para a comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o juízo de prelibação proferido pelo Tribunal de origem apontou um vício de natureza formal no recurso. Caberia ao recorrente contrapor claramente esse fundamento, trazendo elementos que possam conduzir o julgador ao acolhimento de sua pretensão, ou seja, demonstrando efetivamente se o recurso especial interposto atendeu aos requisitos legais, o que não aconteceu no caso. Cumpre ressaltar que o não preenchimento de apenas um dos requisitos necessários à comprovação do dissídio jurisprudencial é suficiente para obstar o recurso especial, de modo que a impugnação deve inevitavelmente abranger todos eles. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA