Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855010/SP (2025/0046810-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
AGRAVADO: KRATTOS SEGURANCA LTDA
AGRAVADO: KRATTOS SERVICOS FACILITIES LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 205-208. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cc. declaratória, com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 105-110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Pedido de liminar consistente em autorização para depósito judicial de valor. Liminar deferida com ordem de citação da parte contrária para levantar o depósito ou contestar a ação. Insurgência da parte autora. - Recurso incognoscível. Inexistência de decisão interlocutória impugnável pela via do agravo de instrumento. Inviável a interposição de recurso contra despacho de intimação da parte contrária para eventual manifestação nos autos. Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Agravada que, ademais, contestou a ação alternativamente ao levantamento do depósito, o que torna prejudicada a insurgência da agravante. Falta de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória de urgência; e b) 1.015, I e VI, do CPC, visto que a decisão agravada versa sobre tutela de urgência e exibição de documentos, possuindo conteúdo decisório. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não conhecer do agravo de instrumento, mesmo havendo previsão expressa no art. 1.015 do CPC para tal recurso, e ao não apreciar as questões de mérito relacionadas ao contrato de prestação de serviços e obrigações trabalhistas das agravadas. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se conheça do agravo de instrumento, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do mérito. Contrarrazões às fls. 165-175. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, I e II e 1.025, I e VI, do CPC CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 108-110): O recurso de agravo de instrumento não está em condições de ser conhecido. [...] In casu, apesar do inconformismo do agravante se direcionar contra pronunciamento judicial que versa sobre liminar pleiteada na inicial, o ato judicial atacado é destituído de conteúdo decisório e, por isso, não dá causa ao prejuízo processual pressuposto ao interesse recursal. [...] Está claro que o ato judicial não ostenta conteúdo decisório, de sorte que não se qualifica como decisão interlocutória impugnável pela via do agravo de instrumento. Na verdade, trata-se de mero despacho contra o qual não cabe recurso, nos termos do que expressamente determina o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Ademais, o ato judicial de determinar a citação dos agravados para responder aos termos da inicial, representa medida pertinente e corriqueira, de forma que não é possível vislumbrar, no pronunciamento atacado, qualquer imposição de prejuízo ao agravante. Falta ao agravante interesse recursal. [...] Por fim, cabe mencionar que, nos autos de origem, os agravados ofereceram resposta - contestação e reconvenção - sem levantamento de valores, circunstância que faz prejudicada a insurgência recursal. As demais questões ventiladas no recurso, em especial àquelas relativas ao contrato de prestação de serviços mantido entre as partes e as obrigações trabalhistas das agravadas, aliás, dizem respeito ao mérito da pretensão e serão objeto de análise oportuna pelo juízo a quo. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA